TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO. DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL A
CONTAR DO FATO GERADOR.
1. A hipótese prevista no art. 173, parágrafo único, do CTN, é interpretada pela doutrina como a antecipação do início
do prazo decadencial, quando notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento. O início da fiscalização não possui o condão de protrair a decadência, unicamente de antecipar.
2. Quando o lançamento refere-se especificamente à atividade do contribuinte de recolhimento antecipado do tributo, ou
seja, trata-se de apuração de diferenças relativas ao tributo objeto do pagamento antecipado, deve incidir o prazo do
art. 150, § 4º, do CTN. Caso típico dessa hipótese resulta da utilização de alíquotas incorretas para o cálculo dos
valores que foram recolhidos.
3. Em relação às competências em que houve o depósito judicial, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, para aferir o prazo
de decadência, pois o depósito equipara-se ao recolhimento antecipado do tributo.
4. Para as competências em que o contribuinte não depositou judicialmente, incide o art. 173, inciso I, do CTN, já que
não houve qualquer atividade do contribuinte (não se trata de diferença de valor depositado, mas de ausência de
depósito).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016312-78.2005.404.7000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2011)
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