sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.

 

1. Se a autoridade administrativa constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN. Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o tributo com base no valor declarado mostra-se

irrelevante, porque o objeto do lançamento é justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido.

Então, a única forma de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN, que trata do lançamento de ofício.

 

2. O art. 150, § 4º, do CTN, trata da homologação do pagamento antecipado; se o contribuinte não antecipar o pagamento, porque entende que o tributo não é devido, obviamente não haverá crédito a ser extinto por homologação.

Mostra-se inviável considerar o prazo decadencial a contar do fato gerador, quando o contribuinte não declara os tributos em DCTF ou GFIP e, por conseguinte, não efetua o pagamento antecipado.

 

3. A alusão, na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, diz respeito também ao pagamento antecipado, ou seja, cuida da hipótese em que o pagamento foi promovido mediante dolo, fraude ou simulação, caso em que não se aplica o prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

4. Os prazos estabelecidos pelos arts. 150, § 4º, e 173, § 1º, ambos do CTN, não podem ser aplicados simultaneamente, visto que o primeiro supõe o pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação, enquanto o segundo se aplica justamente quando o pagamento do tributo não é observado.

 

5. É inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/1991, que prevê o prazo de dez anos para a constituição do crédito previdenciário.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.002072-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

 

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