sexta-feira, 9 de setembro de 2011

DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS.

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS. VÁRIOS RÉUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO PELO ART. 29 DO CP. CONCURSO DE AGENTES. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA AFASTADA.

1. Tratando-se de imputação na forma do art. 29 do CP (concurso de agentes) é incabível o fracionamento, por denunciado, dos tributos iludidos, devendo ser utilizada, para fins de insignificância penal, a soma dos tributos não recolhidos.

2. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.

(TRF4, RVCR 2009.04.00.040993-8, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 08.07.2011)

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