PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEIS DISTINTOS. VÁRIOS RÉUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO PELO ART. 29 DO CP. CONCURSO DE AGENTES. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA AFASTADA.
1. Tratando-se de imputação na forma do art. 29 do CP (concurso de agentes) é incabível o fracionamento, por denunciado, dos tributos iludidos, devendo ser utilizada, para fins de insignificância penal, a soma dos tributos não recolhidos.
2. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei nº 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.
(TRF4, RVCR 2009.04.00.040993-8, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 08.07.2011)
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