ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO. CANAIS VERDE E VERMELHO. MERCADORIAS. CONFERÊNCIA FÍSICA. CONTÊINERES. TROCA DE CONTEÚDO. ERRO DO EXPORTADOR. PEDIDO ESPONTÂNEO DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. FALHA HUMANA QUE NÃO RESULTA
NA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ART. 112 DO CTN. PENA DE PERDIMENTO. ART. 618, XII, DO DECRETO Nº 4.543/02. DESPROPORCIONALIDADE.
1. As falhas humanas porventura existentes na operação de importação podem ou não resultar na supressão de tributos, pelo que, nos termos do art. 112 do CTN, a lei que define infrações ou comina penalidade deve ser interpretada
de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.
2. Caso sui generis no qual, por erro justificado do exportador, os conteúdos de dois contêineres foram trocados, tendo a carga de um deles sido parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira; em face da troca, porém, os produtos a serem efetivamente conferidos pela fiscalização já haviam sido desembaraçados automaticamente no canal verde, impossibilitando sua verificação física.
3. Tendo em vista a boa-fé do importador, inequivocamente demonstrada nos autos e que em nenhum momento foi questionada pelo fisco, resta afastada a pena de perdimento prevista no art. 618, XII, do Decreto 4.543/02, ante a
desproporcionalidade da referida pena. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001033-4, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E.)
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