sexta-feira, 9 de setembro de 2011

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. IRPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO GENÉRICO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil para analisar prova pré-constituída colacionada aos autos, se o próprio recorrente pode contratar quem em seu favor realize tal mister.

2. No delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, o dolo é genérico, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir.

3. Não se encontra extinto o crédito tributário pela sua ulterior homologação, se o contribuinte antecipou o pagamento de IRPF a menor.

4. Não se considera homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, se comprovada a ocorrência de dolo.

5. Quando não há pagamento antecipado, ou quando há dolo do contribuinte, a regra de decadência aplicável é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que põe em relação três exercícios fiscais: o exercício do fato gerador, o exercício em que o lançamento poderia ter sido realizado e o exercício do início do curso do prazo decadencial.

6. A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos pagamentos adiantados a menor, mormente se dolosa a supressão do tributo.

7. Conforme se depreende do teor da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o elemento normativo do tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 não é apenas o tributo elidido, mas sim todo o crédito tributário, que compreende os juros e a multa apurados quando da sua definitiva constituição.

8. Para o reconhecimento da atenuante da confissão é necessário que o agente admita a autoria do fato com todos os elementos integrantes do tipo penal, o que inocorre na hipótese dos autos.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012272-48.2008.404.7000, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.08.2011)

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