sexta-feira, 9 de setembro de 2011

SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACUSADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 não prevê isenção fiscal sobre os salários do trabalhador ativo que esteja acometido por alguma dessas patologias taxativamente enumeradas.

2. Como o apelante não era aposentado na época da sonegação fiscal apurada neste feito, fica configurada a tipicidade da conduta, pois, na condição de assalariado, não fazia jus ao favor fiscal, visto que a jurisprudência é pacífica quanto à interpretação literal das isenções tributárias. Inteligência do artigo 111, II, do CTN.

3. Inexistindo comprovação de gastos médicos elevados que justificassem o inadimplemento de tributos, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa.

4. Considerando que o paciente é pessoa acometida por grave enfermidade e em atenção ao princípio da humanidade das penas, a sanção reclusiva permutada na sentença deve ser modificada, a fim de não agravar o seu estado de saúde, para uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003346-60.2008.404.7200, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.07.2011)

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