sexta-feira, 9 de setembro de 2011

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Considerando que a conta bancária alvo da constrição judicial é de titularidade tanto da embargante quanto do executado, é possível que a constrição judicial recaia sobre a mesma.

2. O que deve ser considerado impenhorável é apenas a quantia referente ao benefício da previdência social (R$ 1.604,32), por força do art. 649, IV, do CPC, o que já foi reconhecido pelo MM. Juízo

a quo.

3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo

a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.

4. Apelaçã improvida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.018936-1, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

21.07.2011)

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