O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.
Parágrafo único. A autorização para importação e exportação de energia elétrica deverá observar:
I – disposições constantes de acordos internacionais; e
II – condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo, o período e o país de intercâmbio de energia elétrica, acompanhado dos seguintes documentos exigidos:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente;
II – atos de designação de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente registrados no órgão competente; e
III – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
IV – nada consta em certidão civil de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da autorização; e V – demonstrações contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do balanço de abertura extraída do livro diário, devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;
VI – certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda; VII – certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
VIII – certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;
IX – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
X – certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e
XI – certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 1º Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas.
§ 2º A requerente deverá manter as certidões atualizadas e válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários à análise do objeto do requerimento de autorização.
§ 4º Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de instrução do processo de autorização para importação e exportação de energia elétrica.
§ 5º O requerimento de que trata o caput será arquivado caso não sejam cumpridas todas as exigências documentais, sendo indeferido caso se verifique que foi descumprida qualquer disposição legal ou regulamentar.
Art. 3º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á a:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação ou exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação e exportação autorizada,
de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 4º A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT;
III – contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e
IV – contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do país de intercâmbio.
§ 1º O agente autorizado deverá apresentar à ANEEL os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 5º A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá compreender as instalações de transmissão associadas necessárias ao intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17,
§ 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. As instalações de transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, conforme regulamentação.
Art. 6º A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos seguintes casos:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA
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