quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TJ - Provimento CSM n° 1.920/2011: Autoriza a citação por meio eletrônico.


Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 18.10.2011.Pags 01 a 03.C/ Anexos.
18/10/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;
Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;
Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;
Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),
RESOLVE:
Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.
Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual. Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

 

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