quarta-feira, 13 de julho de 2011

Tributário: Fabricante de automóveis consegue derrubar auto de infração milionário no Carf - Multa com erro simples é cancelada

 
Valor - Laura Ignacio | De São Paulo

12/07/2011

 
Sergio Zacchi / Valor

Advogado Cassio Sztokfisz: um auto de infração mal-escrito implica cerceamento de defesa

 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Uma fabricante de automóveis, por exemplo, conseguiu recentemente se livrar de uma multa pesada, que estava mal fundamentada.

Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.

No caso da fabricante de automóveis, a 2ª Seção do Carf cancelou um auto lavrado em dezembro de 2004. A multa foi gerada porque a companhia havia apresentado uma guia de recolhimentos à Previdência Social com informações que não correspondiam à realidade. Ela recorreu argumentando que a pena seria abusiva por ter sido replicada mês a mês, entre outubro de 1999 e abril de 2004. Ao anular o auto, os conselheiros da 3ª Câmara consideraram que a fiscalização deveria "lavrar notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores". Para eles, "o relatório fiscal é a peça essencial para propiciar a ampla defesa e a adequada análise do crédito".

O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto. "Um auto mal-escrito implica cerceamento de defesa. Você não consegue se defender se não entende do que é acusado", afirma o advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider, Pugliese & Sztokfisz Advogados. "Hoje, a jurisprudência é favorável ao contribuinte."

Autos de infração com erros simples, no entanto, são cada vez mais raros, segundo especialistas. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados, explica que hoje o Carf julga casos do começo dos anos 2000. "Os autos estão ficando cada vez mais padronizados", afirma. Dos processos antigos, o advogado descreveu um caso em que o Fisco alegou omissão de receita, mas apontou como base legal um dispositivo que exige a entrega de declaração. "A norma correta era outra", diz.

Entre os casos recentes está o de uma pessoa física que tinha operações no exterior e movimentava dinheiro por meio de uma empresa. Foi lavrado um auto de infração em nome dela por entenderem que ela seria uma doleira. "Conseguimos derrubar o auto de infração no Carf porque a empresa é que devia ter sido autuada", afirma Salusse.

O consultor de empresas em procedimentos fiscalizatórios do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Sidney D'Agázio lembra que os requisitos que devem estar contidos em um auto estão claramente descritos em uma norma que vigora desde 1972, o Decreto Federal nº 70.235. Qualificação do autuado, descrição do fato concreto e a identificação da penalidade são alguns deles. O consultor lembra que, se cancelado, pode ser feita a emissão de novo auto. Porém, isso raramente ocorre porque o Fisco costuma fiscalizar no fim do prazo legal de cinco anos. "A tendência é de redução desse tipo de erro. Com a tecnologia, padronizou-se os autos", diz.

A Receita Federal também vem investindo há oito anos no controle de qualidade do crédito tributário. O primeiro passo foi a Receita começar a acompanhar as discussões sobre os autos no Carf. "Depois, começamos um trabalho em que, em conjunto com a procuradoria da Fazenda, acompanhamos casos que envolvam altos valores desde a primeira instância", afirma o coordenador de operacionalização de fiscalização, Ricardo de Souza Moreira. Além disso, segundo ele, hoje os fiscais tem metas para a redução de erros. "Ficou muito mais difícil ver erros grosseiros. Se acontecem, dizem respeito a matérias de alta complexidade."

 

Prefeitura cobra IPTU atrasado e vai leiloar imóveis devedores

 
  quarta-feira, 13 de julho de 2011   
  
    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 
   
   
 
A Prefeitura de São Paulo vai leiloar 100 imóveis cujos proprietários devem Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) há mais de duas décadas e estão inscritos na dívida ativa do Município. Outros 394 mil imóveis com dívida de IPTU receberão avisos de cobrança. Desses, 236 mil, com débitos de até R$ 50 mil, receberão boleto até o dia 1.º de agosto com possibilidade de parcelamento em 36 vezes.

As duas medidas fazem parte de um cerco da administração aos devedores de R$ 45 bilhões em impostos – valor que supera o orçamento do Município para 2011, de R$ 35 bilhões. Dos 262.926 contribuintes que devem multas de postura à Prefeitura, como taxa do lixo e taxa de fiscalização do estabelecimento, cerca de 15 mil também foram inscritos no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) nos últimos dois meses. Agora, a Secretaria Municipal de Finanças firmou parceria com a Associação dos Cartórios do Estado de São Paulo para colocar em protesto outros 690 mil devedores de multas de trânsito.

Para quem não quer ficar com o nome sujo por causa das dívidas com a Prefeitura, a solução é aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), cujo prazo foi ampliado ontem, dia 12, para débitos contraídos até 31 de dezembro de 2009. O desconto para quem quita a dívida à vista é de 75% sobre as multas e 100% sobre juros. Para quem parcela em até 120 meses, o desconto é de 50% na multa. Só as infrações de trânsito não podem ser parceladas. "O contribuinte que paga sua conta em dia sempre tem vantagem em relação a quem faz o acordo", argumentou o secretário de Finanças, Mauro Ricardo Costa, ao ser questionado se o parcelamento não pode incentivar a inadimplência, por exemplo, de grandes empresas e bancos que podem preferir pagar seus impostos pelo PPI.

O programa de parcelamento, porém, tem mais chances de adesão entre os contribuintes comuns. Isso porque dos R$ 45 bilhões que a Prefeitura tem a receber, R$ 30 bilhões são referentes a dívidas de ISS contestadas na Justiça por empresas e instituições com sede em cidades vizinhas, mas que prestam serviço na capital. "Nós vamos seguir brigando com essas instituições na Justiça se elas não quiserem aderir ao PPI", disse o secretário.

Entre as medidas do cerco, a mais polêmica é a tentativa da Prefeitura de penhorar imóveis de devedores do IPTU e levá-los a leilão. São contribuintes comuns e donos de comércio que contestam débitos do imposto predial na Justiça desde o início da década de 1990. "Estamos preparando a lista final desses imóveis para acionar a penhora", declarou o secretário de Finanças.

Também podem entrar no rol dos penhorados sedes de clubes de futebol e associações mantenedoras de hospitais particulares. Em 2009, por exemplo, a Portuguesa teve de aderir ao PPI para pagar R$ 12 milhões de IPTU.

Devedores que têm área tombada pelo patrimônio histórico, como o Jockey Club, que lidera o ranking de devedores do IPTU com R$ 147 milhões em dívidas, não poderão ser penhorados. Proprietários de residências em áreas nobres, como Pacaembu e Jardim Europa, também estão na mira do governo municipal, que não descarta ampliar o número de imóveis a serem leiloados. Hoje, são 362 devedores com débitos de IPTU superiores a R$ 1,6 milhão.
 

 
 

 
 

Prefeitura lança Nota Paulistana

 
 
 
 
 

  
  JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
quarta-feira, 13 de julho de 2011   
  
  
A Prefeitura de São Paulo lança no dia 1º de agosto a Nota Fiscal Paulistana, que foi sancionada no último sábado com outras mudanças tributárias municipais. Esse programa substitui o da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).

O que muda é que o porcentual dos créditos arrecadados com Imposto Sobre Serviços (ISS), que passará de 50% para 100% de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cobrado dos imóveis da cidade de São Paulo.

A forma de arrecadação continua a mesma, sendo 30% do ISS cobrado dos estabelecimentos e prestadores de serviço devolvidos para o consumidor em forma de crédito. Se, por exemplo, o gasto com estacionamento for de R$ 100 e o imposto cobrado R$ 5, a parcela de 30% do tributo será repassada diretamente para o consumidor que pedir a nota fiscal referente ao serviço e fornecer o número de seu CPF ou CNPJ.

Além do abatimento no imposto municipal — exceto para imóveis que estejam em dívida com a Prefeitura –, o contribuinte ainda poderá solicitar o resgate por meio de depósito em poupança ou conta corrente.

De acordo com o secretário de Finanças, Mauro Ricardo Machado Costa, também será instituído o sorteio de prêmios para incentivar o consumidor a pedir a nota fiscal, mesmo para aqueles prestadores de serviço que não recolhem o ISS, como no caso dos autônomos.

LUCIELE VELLUTO
 

 
 

 
 

Receita Federal bate recorde de autuações fiscais em São Paulo

 
      
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
quarta-feira, 13 de julho de 2011   
  
   
    
 
Um acompanhamento rigoroso dos maiores contribuintes paulistas rendeu às unidades da Receita Federal no Estado um recorde de autuações fiscais no primeiro semestre. Nesse período, foram realizadas cerca de 3,3 mil ações de fiscalização em empresas e pessoas físicas, totalizando R$ 15,1 bilhões em multas. No mesmo período de 2010, foram lançados autos que totalizaram R$ 14,1 bilhões. Nos primeiros seis meses de 2009, a fiscalização lavrou R$ 12,7 bilhões em multas.

Segundo o superintendente-adjunto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal (São Paulo), Fábio Kirzner Ejchel, esses resultados foram possíveis em função de investimentos feitos pelo Fisco nos últimos dois anos. "Foram realizados treinamentos sobre planejamentos tributários, que estariam sendo feitos por empresas, e assuntos técnicos também relacionados aos contribuintes, como operações em bolsas de valores e mercados futuros", diz. Também se investiu, de acordo com ele, na modernização dos computadores usados pelos auditores fiscais nas dependências da Receita e nas ações de fiscalização e nos sistemas de comunicação de dados. "O objetivo é tornar a fiscalização mais ágil e confiável."

Outra causa relevante do recorde histórico foi a criação de uma unidade exclusiva de alfândega - separada da unidade de inspetoria das importações e exportações -, além da inauguração de uma delegacia para os maiores contribuintes do Estado. Aberta em maio do ano passado, a equipe da Delegacia dos Maiores Contribuintes de São Paulo (Demac) é a responsável pelo acompanhamento diferenciado ou especial das milhares de empresas paulistas com faturamento anual superior a R$ 90 milhões.

Das empresas penalizadas no primeiro semestre, 34% prestam serviços financeiros, 20% são prestadores de serviços comuns, 15% são da indústria, 13% do comércio e 12% são holdings. Entre as pessoas físicas, 53% são proprietários e dirigentes de empresas, 10% são profissionais de ensino e técnicos, 8% são profissionais liberais, 6% são autônomos e 23% têm outras ocupações - como funcionários públicos e aposentados.

O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que a banca tem acompanhado vários clientes sob fiscalização diferenciada ou especial do Fisco. "O acompanhamento é rigoroso. Todo mês o auditor responsável liga para a empresa para saber, por exemplo, porque diminuiu o recolhimento tributário em relação ao mês passado, ou o motivo de atraso na entrega de declaração", diz Miguita.

Este ano, o principal alvo da Receita foi o planejamento tributário dos grandes contribuintes, que representam os autos de infração de valores mais significativos. Geralmente, esses casos acabam sendo discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, de acordo com a Receita, do total de autos lançados, quase 90% são mantidos até a decisão final. "O investimento na capacitação dos auditores e na criação da delegacia de maiores contribuintes, que motivaram nosso recorde de autuações, também faz com que a qualidade dos autos aqui lavrados seja cada vez maior", diz o superintendente. "Nosso objetivo é reduzir ao máximo as chances de cancelamento dos autos."

Laura Ignacio - De São Paulo
 
 

Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária


        O Ministério Público Federal apela de sentença que absolveu dois cidadãos, sócios-gerentes da Empresa Nacional de Pavimentação e Construção (Empave), denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional."

         O juiz entendeu ser inexigível conduta diversa dos acusados, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Além disso, ter já ocorrido a prescrição punitiva.

         O processo, de relatoria do juiz Tourinho Neto, foi julgado pela 3.ª Turma.

         A Turma entendeu que não houve prescrição punitiva, a teor da súmula 438 do STJ, que dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

         Quanto ao mérito, a Turma entendeu que, para a configuração do crime em análise, bastaria o não recolhimento da contribuição descontada dos empregados no prazo legal, não sendo necessária a vontade do agente de apropriar-se da verba. A turma consignou que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, assim manifesta:

O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). (REsp 1113735/RS; rel. min. Arnaldo Esteves Lima; 5.ª Turma; DJe de 29/03/2010)

A Turma registrou que os débitos para com a Receita Federal foram demonstrados nos autos e que um dos acusados confessou o crime em juízo.

Observou, entretanto, o órgão julgador que o mesmo acusado comprovou ter a empresa enfrentado dificuldades financeiras ao tempo da denúncia, ficando impossibilitada de recolher os valores, por estar respondendo a execuções fiscais e reclamações trabalhistas.

O órgão, por isso, negou provimento à apelação.

 

APELAÇÃO CRIMINAL n.º 2006.35.00.017090-5/GO

Publicado em 12 de Julho de 2011, às 13:49
 

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

terça-feira, 12 de julho de 2011

ADUANA DE SANTOS MUDA REGRAS PARA CONTÊINERES DE CABOTAGEM

A Alfândega de Santos revogou a obrigatoriedade de separação física de contêineres de cabotagem (transportados entre os portos nacionais) e de comércio exterior depositados em terminais do Porto de Santos. A medida é encarada como um avanço pelo setor portuário e deve ser estendida aos demais portos brasileiros.

A dispensa da separação física das cargas é possível somente se a instalação portuária disponibilizar aos fiscais aduaneiros, via sistema informatizado, a localização tridimensional dos contêineres, com as coordenadas de posicionamento dos cofres no pátio. Estas informações devem ser fornecidas em tempo real, pela internet, permitindo aos agentes do Fisco acesso remoto aos dados de cada contêiner.

 


A Tribuna


 

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2011 - Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2011

DOU de 12/07/2011 (nº 132, Seção 1, pág. 2)

Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o § 1º do art. 1º do mesmo diploma legal e o inciso V do art. 8º do Anexo à Resolução Camex nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Camex, o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.

Art. 2º - O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da Camex e composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a Camex.

§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - O GTIC se reunirá por convocação do seu Presidente.

Art. 3º - No exercício das suas atribuições, o GTIC poderá solicitar a cooperação de outros órgãos, entidades públicas e organizações da sociedade civil, cujas atividades se relacionem com o comércio exterior.

Art. 4º - O GTIC procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 1º - Os temas a serem tratados pelo GTIC serão submetidos à aprovação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex.

§ 2º - O primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior deverá ser concluído em até três meses a contar da primeira reunião do GTIC, para posterior apreciação do Conselho de Ministros da Camex.

§ 3º - O GTIC exercerá suas funções de forma permanente.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

IRPJ - Operações de back to back credits estão sujeitas às regras de preços de transferência

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2011, tendo em vista que a operação de back to back credits envolve duas operações de compra e de venda, ambas com empresas vinculadas, a interessada deve demonstrar, utilizando-se a legislação de preço de transferência, uma margem de lucro de toda a transação que não divirja da margem que seria praticada se as operações tivessem sido realizadas com empresas independentes.

(Solução de Consulta Cosit nº 2/2011 - DOU 1 de 11.07.2011)
 
IOB

Camex prorroga direito antidumping definitivo para garrafas térmicas da China

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12/07/2011

Camex prorroga direito antidumping definitivo para garrafas térmicas da China

Brasília (12 de julho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex que determinam a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre garrafas térmicas da China e a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de diisocianato de tolueno (TDI) da Argentina e dos Estados Unidos. As medidas foram aprovadas durante a reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ad referendum do Conselho de Ministros.

A Resolução Camex nº 46 prorroga o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de garrafas térmicas (NCM 9617.00.10) da China. O direito, que têm vigência de até cinco anos, continuará a ser recolhido por meio de alíquota ad valorem de 47%. O motivo da prorrogação é evitar danos aos produtores brasileiros. Como o direito em vigor foi suficiente para reduzir o fluxo de exportações de garrafas térmicas chinesas para o Brasil e suprimir o dano causado à indústria doméstica, será mantida a alíquota de 47%.

O dumping é uma prática comercial desleal que ocorre quando uma empresa exporta para um país com preços inferiores aos praticados comumente no mercado. O direito antidumping é uma medida de defesa comercial utilizada para evitar que produtores nacionais sejam prejudicados por estas importações e é previsto nas normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Diissocianato de tolueno (TDI)

A Resolução Camex nº 45, também publicada hoje, aplica direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de diisocianato de tolueno (NCM 2929.10.21) quando originárias da Argentina e dos Estados Unidos. A medida terá vigência de até seis meses. O diisocianato de tolueno é um produto químico utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre as quais a produção de espumas e revestimentos.

A base da decisão foi a conclusão preliminar de que as importações a preços de dumping estariam causando danos à indústria doméstica. Para impedir que a situação se agrave durante a investigação, o Gecex decidiu aplicar o direito antidumping provisório. O direito será recolhido por meio das seguintes alíquotas específicas fixas:

 Produtor/Exportador

 Direito Antidumping Provisório em US$/Tonelada

 Petroquímica Río Tercero S.A.

 916,68

 Demais Argentina

 916,68

 Basf Corporation

 838,32

 Bayer MaterialScience LLC

 805,12

 Demais EUA

 1.130,27

Grupo Técnico Interministerial

Outra decisão que entra em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 44, é a criação do Grupo Técnico Interministerial (GTIC) que terá o objetivo de elaborar propostas de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior para harmonizar, racionalizar e simplificar as normas.

O grupo, presidido pela Secretaria-Executiva da Camex, será composto por representantes dos Ministérios que fazem parte da Câmara de Comércio Exterior. Caberá aos integrantes fazer um levantamento da legislação em vigor e formular um projeto que será apreciado pelo Conselho de Ministros da Camex. Além do MDIC, compõem a estrutura da Camex a Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios das Relações Exteriores (MRE), da Fazenda (MF), da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Estímulos aos investimentos produtivos no país

Além disso, foram publicadas hoje as Resoluções Camex n° 47 e 48, que alteram para 2% as alíquotas de Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações, na condição de Ex tarifários. As alterações são válidas até 31 de dezembro de 2012. Essas concessões são apenas para equipamentos com especificações restritas e não alcança todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do Imposto de Importação para aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional. O regime possibilita aumento da inovação tecnológica para empresas de diferentes segmentos da economia; preserva o nível de proteção à indústria nacional; produz efeito multiplicador de emprego e renda; melhora a infraestrutura nacional; estimula os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribui para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.
 
MDIC

COMISSÃO DE AGENTE

Data do Artigo: 8/7/2011
 
 
 
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.
 
 
CONSULTA:
 
Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes.
 
Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:
 
Como é calculada a comissão?
 
Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?
 
Quem controla essas remunerações?
 
Quais as formas de pagamento?
 
Incide tributos nessa operação?
 
Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação
comercial.
 
O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.
 
É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.
 
O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.
 
Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.
 
São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:
 
- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;
 
- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;
 
- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.
Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).
 
Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.
 
Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

 

Aduaneiras

CAMEX CRIA GRUPO PARA MODERNIZAR E CONSOLIDAR LEGISLAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Data da Notícia: 12/7/2011

 

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução nº 44, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 12/07, decidiu instituir o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.

O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da Camex, composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a Camex, e procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

A Camex também aprovou resoluções para a definição de medidas de direito antidumping e alterou as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme segue:

- Resolução nº 45 - aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI- 80/20), originárias da Argentina e dos Estados Unidos da América.

- Resolução nº 46 - prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da China.

- Resolução nº 47 - altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários.

- Resolução nº 48 - altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de ex-tarifários.


(Fonte: Aduaneiras)

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Novidades da Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011 - cautelar fiscal

 

 Atentem as novidades:

 

- possibilidade de arrolamento de bens aos sócios das empresas em preterimento do verdadeiro sujeito passivo tributário (PJ) (art. 2 par. 2);

 

- permite arrolamento de bens de cônjuge não responsável tributário (art. 3, inciso I);

 

- contraria a Súmula vinculante do STF (Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.), pois usa o arrolamento como medida indireta para obrigar ao contribuinte o pagamento (art. 10, para 2);

 

- reacende a polêmica, na linha da Súmula do STF acima, de que a medida cautelar fiscal é medida de cautela vista como sanção política, ou seja, medida indireta a obrigar o contribuinte ao pagamento o débito sem que a fazenda use da ação de execução fiscal; ninguém compra bem que tenha arrolamento de bens em cautelar fiscal, ainda que a cautelar fiscal não proíba a alienação;

 

- cria situação de burocracia, pois qual a sanção por não se atender o desbloqueio do bem em 30 dias (art. 11)?

 

- se antes da inscrição em dívida ativa nenhuma alienação é fraudulenta, como se dizer que a venda antes de inscrito o débito em dívida é passível de determinar a cautelar fiscal (§ 2º do art. 13º - A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.);

 

- cria situação de exigência de garantia não prevista pela legislação que trata dos parcelamentos tributários e por meio de IN... (Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.);

 

 

 
Confiram:

 

Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Credores de precatórios pedem aplicação da Súmula Vinculante 17


Um grupo de 18 pessoas do Estado de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 11975) contra decisão do juiz da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária daquele estado que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 17.

De acordo com a ação, o grupo moveu um processo de repetição de indébito tributário contra a União e o Estado de São Paulo alegando ser inconstitucional e ilegal a cobrança do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos, conforme a Resolução 50/1995 do Senado Federal que "extirpou do mundo jurídico o Decreto Lei 2288/86".

No entanto, o juiz da 21ª Vara Federal negou ao grupo o direito à inclusão do montante de juros relativos ao tempo transcorrido entre a data da conta de liquidação e da expedição do ofício requisitório.

Dessa forma, alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 17, editada pelo STF com o seguinte enunciado: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

O advogado do grupo sustenta que houve "atentado ao comando hierárquico superior" e "desobediência" por parte do magistrado. Além disso, ressalta que o juiz deve se retratar para que a soberania das decisões do Supremo seja respeitada. Acrescenta que o prejuízo da decisão judicial é de R$ 12.631,69 para os reclamantes.

Com esses argumentos, pede que seja dado efeito suspensivo para impedir que seja extinta a execução da sentença "já que o feito deveria ser enviado ao contador judicial para apurar a diferença indicada entre a data da conta e a expedição das ordens de pagamento, respectivamente, dos juros de mora, não elidida, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF".

Assim, evitaria aos reclamantes a falta de complemento de valor a ser pago, o que lhes causa grandes danos econômicos e jurídicos. No mérito, pede a confirmação da decisão.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.
STF

Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre período anterior


A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. "As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado", explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 329 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. "Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores", contrapôs o relator.

Ag 1230849
STJ

Secretário promete nova política industrial em duas semanas

Integrante do MDIC diz que pacote está nos detalhes finais

Patrícia Comunello

MARCO QUINTANA/JC
 
Teixeira descartou que conjunto de ações trabalhará com outro cenário de câmbioDepois de inúmeros adiamentos, o novo prazo para o anúncio da política industrial do governo Dilma se firma como duas semanas ou no máximo começo de agosto. A garantia foi dada pelo secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), o economista gaúcho Alessandro Teixeira, que definiu o estágio do pacote como nos "detalhes finais". As metas e quais serão as medidas mais contundentes para buscar maior competitividade do setor dependerão da palavra final da presidente da República, Dilma Rousseff. Inovação e aumento no nível do investimento em relação ao PIB serão alvos principais da política.

"Esta semana a presidente define o que falta", projeta o gaúcho, que condicionou o tom da desoneração de impostos à situação fiscal da União e em relação às demais contas de transações. O corte de tributos será um dos recursos para ajustar as desvantagens das empresas locais frente aos custos mais baixos dos concorrentes estrangeiros, seja no mercado interno ou no externo. "Será uma parte importante da política, mas o espaço fiscal que poderemos mexer dependerá do governo. Todo tipo de desoneração dá mais competitividade", alicerçou Teixeira.

O numero 2 do ministério descartou ainda que o conjunto de ações trabalhará com outro cenário de câmbio, cujo patamar atual é apontado como maior vilão hoje pelos segmentos industriais para a perda de competitividade. Entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e mesmo a Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), que ganha novo presidente nesta semana, o empresário Heitor Muller, intensificam as queixas da corrosão para os fabricantes nacionais diante da maior valorização do Real e maior ingresso de importados. "Até que ponto podemos dizer que o câmbio é um malefício? Para as exportações, a cotação restringe, mas há uma parte da indústria que importa componentes e os consumidores que ganham ao ter produtos mais baratos", contrapõe.

Quando dirigia a Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (ApexBrasil), o agora secretário executivo considerava que a moeda americana dificilmente avançaria acima de R$ 2,00. A cotação mais recente é de R$ 1,58 a R$ 1,61. Restaria às empresas se adaptar. Mesmo assim, Teixeira assegurou que o pacote de incentivo fortalecerá a indústria nacional. O pilar central será a inovação, sem dar prioridade a setores e seguindo
o Plano Plurianual (PPA), além da melhoria da infraestrutura, considerada um dos maiores adversários no aumento dos custos, e formação de mão de obra. Sem revelar metas gerais, Teixeira confirmou que o plano atual será balizador. "Não posso dizer se será igual, pois não batemos o martelo". Dados do próprio governo indicam que menos de 2% das empresas investem em inovação. No comércio mundial, o País responde por 1,6% das trocas. Os investimentos têm se mantido abaixo de 20% do Produto Interno Bruto (PIB). A intenção é elevar esta participação.

Instrumentos como o Finame-PSI, operado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) foi indicado como exemplo para apoiar industriais. O secretário executivo, que teve encontro na sexta-feira passada com a direção da área de Desenvolvimento e Investimento do governo estadual, evitou comentar a injeção de R$ 4 bilhões do BndesPar que asseguraria participação acionária e caixa na fusão do Carrefour e Pão de Açúcar no Brasil. "Isso é assunto da área operacional do banco", desconversou o gaúcho, que é conselheiro da instituição. A operação é alvo de pesadas criticas por se tratar de um negócio eminentemente privado, com efeito na concentração do setor (ao criar o maior grupo de varejo do País) e que seria viabilizado com recursos mais baratos oriundos do Tesouro Nacional e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dois dos maiores caixas da instituição.

Rio Grande do Sul reforça disputa por fábrica de tratores coreana
O Rio Grande do Sul terá até setembro para provar à fabricante coreana LS Mtron que tem mais atributos que outros estados para receber a primeira unidade de tratores do grupo no Brasil. Este é o prazo que os representantes da coreana teriam dado à equipe da área de atração de novos empreendimentos do governo estadual como limite para fazer a escolha. Em visita à Região Metropolitana na sexta-feira, executivos da companhia, oriunda do grupo LG e que fatura anualmente US$ 20 bilhões entre operações nos ramos de máquinas, construção civil e financeiro, conheceram universidades, conferiram áreas e mantiveram rodadas de troca de informações com técnicos das áreas de negócios, Fazenda e Meio Ambiente e com municípios como Novo Hamburgo, São Leopoldo, Santa Maria, Rio Grande e Pelotas.

Todas as cidades estão na disputa para atrair a sede da fábrica. As três últimas integraram a missão estadual à CorEia do Sul, ocorrida entre final de maio e começo de junho. Na viagem, foram feitos os primeiros contatos com a LS Mtron. O titular da Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (SDPI), Mauro Knijnik, estimou em 60% as chances de o Rio Grande do Sul vencer a disputa pelo empreendimento, cujo valor não teria sido revelado pelos interlocutores da fabricante, que preferiram não falar com a Imprensa. Segundo Knijnik, as chances traduzem principalmente a existência de uma cadeia de máquinas e equipamentos agrícolas, que responde por 60% da produção brasileira. Na área de tratores, dois dos maiores produtores estão no Estado.

O secretário citou ainda a alíquota zero de ICMS para vendas dentro do território gaúcho como um diferencial,
que também existiria no Paraná. O titular da SDPI citou que os coreanos não abrem detalhes do perfil de negócio e ressaltou que até agora a negociação só envolvia São Paulo. "Eles disseram que até travarem o encontro com o Estado só consideravam a opção paulista", reproduziu Knijnik, apostando na boa impressão causada até agora aos representantes da LS Mtron. A empresa possui fábricas em outros paises e tem 11 mil empregados na Coreia e outros 7 mil no exterior.

O diretor-presidente do Badesul, Marcelo Lopes, ressaltou que o projeto deve buscar maior fornecimento de peças locais, para atingir maior índice de nacionalização. Este quesito é essencial na hora da comercialização das máquinas. "Para acessar linhas do Bndes, como o Finame, com juros mais baixos, o produto deve ter 60% de conteúdo nacional", dimensionou Lopes. Para a unidade, que teria um tamanho menor na largada com ampliações gradativas, a área física teria de ter pelo menos 40 mil metros quadrados, ou quatro hectares. O diretor-presidente do banco de fomento informou que a cúpula do grupo virá ao Estado em agosto. Necessidade de mão de obra e apoio na área de tecnologia foi garantida aos executivos, que mostram mais dificuldade de entender o funcionamento da malha tributária brasileira. Na Coreia, citou Lopes, são apenas três impostos.

A comitiva de Santa Maria se municiou de dados estatísticos e perfil da sua base industrial, que tem fabricantes de implementos para o setor agrícola, para se reuniu com a empresa. Material impresso em inglês também foi confeccionado para subsidiar os empreendedores. O superintendente da Agência de Desenvolvimento do município, Diogo de Gregori, aposta nas chances da região, que tem tradição em serviços em educação e principalmente na área de técnicos para a indústria metalmecânica. "Temos uma posição central e novos investimentos de fabricantes de máquinas e peças. Temos todas as condições de receber a LS Mtron", afirmou Gregori. Para o encontro, no final da tarde de sexta-feira, na sede da secretaria estadual, também vieram representantes do Sindilojas e da área de tecnologia.

Jornal do Commercio/RS

Brasil e Paraguai no rastro de sacoleiros

 

Entra em ação em outubro sistema que vai garantir o recebimento de impostos sobre o valor de mercadorias trazidas do país vizinho


POR MARCOS GALVÃO

Foz do Iguaçu (PR) - Entra em funcionamento, em outubro, em Foz do Iguaçu, no Paraná, um software desenvolvido pela Receita Federal para permitir o controle de entrada e saída de sacoleiros que atravessam a fronteira do Brasil com o Paraguai. O assunto foi um dos temas tratados em junho no encontro entre Dilma Rousseff e o presidente paraguaio, Fernando Lugo, que pediu especial atenção da presidenta para o problema.

O software integra o Regime de Tributação Unificada (RTU), conhecido como Lei do Sacoleiro, criada em 2009, que simplifica a tributação e o controle aduaneiro e incentiva o fluxo lícito de mercadorias entre Foz do Iguaçu e Ciudad Del Leste, no Paraguai.

Para aderir ao sistema, o sacoleiro deve abrir uma microempresa, optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos (Simples) e se cadastrar em qualquer delegacia da Receita Federal no País. A partir da aprovação pela Receita, o sacoleiro pode, então, adquirir legalmente produtos de informática e eletrônicos.

O sistema permitirá que a compra nas lojas paraguaias, que serão cadastradas pelo governo local, seja acompanhada on-line pela delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu.

"Os sacoleiros poderão importar legalmente produtos no limite de US$ 300. Será uma forma segura de compra", explica o delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu, Rafael Dolzan. Ao voltar ao Brasil, o sacoleiro terá de pagar imposto de 25% sobre o valor do que foi comprado. O limite de compras anuais é de R$ 110 mil.

http://odia.terra.com.br/portal/brasil/html/2011/7/brasil_e_paraguai_no_rastro_de_sacoleiros_176813.html

Argentina não cumpre acordo para liberar cargas brasileiras


Economia
10/07 às 12h34 - Atualizada em 10/07 às 12h39


Luciene Cruz

Mais de um mês após o encontro da ministra da Indústria da Argentina, Débora Giorgi, com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, pouca coisa mudou nas fronteiras do parceiro de Mercosul em relação aos exportadores brasileiros. Na época, foi firmado um compromisso de respeito ao prazo máximo de 60 dias para liberação de produtos importados, como recomenda a Organização Mundial do Comércio (OMC).

No entanto, segundo exportadores nacionais, a relação comercial com os vizinhos do Sul permanece difícil e os produtos brasileiros continuam sendo retidos pela burocracia argentina por períodos superiores aos aceitos pela OMC. Segundo resposta oficial enviada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), "não houve nenhuma mudança na relação comercial dos dois países. Tudo continua muito crítico".

O mesmo ocorre no segmento de calçados. O diretor executivo da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein, confirma que o acordo não está sido cumprido. "O acordo não aconteceu. As mercadorias continuam presas. Temos produtos esperando liberação desde março", reclamou.

Para ele, o governo brasileiro errou ao "afrouxar" na questão das licenças não automáticas de importação. "Precisamos aplicar a mesma medida. Infelizmente, essa é a única linguagem que eles entendem. Continuamos prejudicados com o não cumprimento de prazos".

O acordo foi firmado no dia 2 de junho, após um período de tensão nas relações comerciais entre os dois países, quando o Brasil decidiu retirar os automóveis da lista de produtos com licenças automáticas de importação. Mesmo sendo defendida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) como medida cautelar para evitar o desequilíbrio da balança comercial, a iniciativa foi interpretada como retaliação pelo governo argentino às barreiras impostas aos produtos brasileiros.

Na ocasião, os representantes do setor industrial dos dois países fixaram uma espécie de ato de boa vontade, prometendo flexibilizar as exigências de cada país para "melhorar a relação bilateral" e dar mais agilidade no cumprimento dos prazos estabelecidos pela OMC. Em nota conjunta, os ministros manisfestam "disposição de facilitar os trâmites para obtenção e aprovação das licenças de importação, bem como liberação dos produtos que se encontram atualmente na fronteiras dos dois países". Na época, também ficou estabelecida a rotina de encontros mensais entre representantes dos dois governos.

Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto Castro, o impasse está longe de ser solucionado. "Nada foi formalizado oficialmente, não teve nada escrito. O assunto não está resolvido, não se tem falado mais nada, mas existe muito interesse político", comentou. Segundo Castro, nessa "guerra comercial" o Brasil será sempre prejudicado. "Infelizmente, a Argentina acha que o Brasil tem sempre que atendê-la e isso tem acontecido. É como se existisse a ameaça velada de que, quando o Brasil deixa de vender à Argentina, a China está ocupando esse lugar".

http://www.jb.com.br/economia/noticias/2011/07/10/argentina-nao-cumpre-acordo-para-liberar-cargas-brasileiras/

Ministros conseguem acordos de cooperação com a França



DCI

11/07/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA


 


karina nappiae

 
São Paulo - "Nunca convivemos com um câmbio tão desfavorável no Brasil", disse em seu discurso do "The 2nd Brazil Business Summit", organizada pela Economist Conferences, grupo da revista britânica The Economist, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. Segundo ele, o dólar está "extremamente desvalorizado", o que representa dificuldades para a indústria no País.

E para ajudar o Brasil a crescer e ganhar espaço, mesmo com esta dificuldade cambial, Pimentel afirmou em Paris, que "a França pode ajudar muito o Brasil com a sua indústria altamente inovadora por meio da transferência de tecnologia em setores estratégicos". Ele disse ainda que "o nosso país precisa muito do dinamismo da economia francesa e este é o momento para integrarmos, definitivamente, os nossos esforços para o salto da inovação que queremos dar com o lançamento da nova política industrial".

Em suas apresentações, os ministros Fernando Pimentel e Guido Mantega (Fazenda) não chegaram a um consenso. Enquanto a pasta de Desenvolvimento afirma que o Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) deve sair até o final de julho e tem como principal foco as desonerações, Mantega duvidou que o PDP consiga sair ainda este mês e afirmou que ele tem como objetivo a inovação tecnológica e pode contar com algumas desonerações.

"Desonerar será a única forma de competir com o gigante asiático, pois a disputa no chão de fábrica é impossível", disse, referindo-se aos baixos custos de produção na China. Segundo ele, a estratégia é necessária para garantir o crescimento sustentável da economia brasileira.

"Haverá subsídios e desonerações fortes para quem investir em inovação", disse.

Para ele, o objetivo é aliviar a carga tributária sobre a inovação, insumos (como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis) e a folha de pagamento. "A questão é saber qual é o espaço fiscal, mas haverá desonerações com certeza", disse.

Pimentel avalia que o País tributa pesadamente quem contrata trabalhadores, o que não é moderno. Sobre os insumos, disse que se trata de uma preocupação do governo, pois a atual estrutura tributária não funciona mais. A desoneração nessa área, avalia, é importante para reduzir os custos de produção.

"Não se pode fazer isso da noite para o dia, mas precisamos começar a fazer agora", disse.

O ministro afirmou também que a taxa básica de juros brasileira (taxa Selic) é incompatível com os fundamentos do País. Ele afirmou que o Brasil carrega uma herança do passado, mas que irá caminhar para um ajuste nos juros - classificado pelo ministro como um dos principais pontos do chamado custo Brasil. "É preciso dar um recado para o setor financeiro, é preciso começar a fazer essa transição [para juros menores]."

Durante a viagem, o ministro firmou memorando de entendimento que tem o objetivo de desenvolver projetos de inovação. A intenção é aumentar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os órgãos de governo, centros de pesquisa e desenvolvimento, universidades, associações e federações empresariais, e empresas dos dois países.

Na agenda de trabalho, consta ainda a assinatura de um memorando de entendimento entre Seguradora Brasileira de Credito à Exportação S.A. (SBCE) e a Companhia Francesa de Seguros para o Comércio Exterior (Coface, na sigla em francês). O acordo trata sobre formas de facilitar o apoio às exportações de Brasil e França para terceiros países em que uma empresa exportadora francesa poderá subcontratar parte de suas exportações de uma empresa brasileira e vice-versa.

A Coface também firmou memorando de entendimento com a Petrobras que permitirá a concessão de garantias de crédito para operações que totalizem US$ 500 milhões entre exportadores franceses e a empresa brasileira. Com isso, estas operações da Petrobras, captadas no mercado financeiro privado, serão classificadas como de menor risco devido às garantias apresentadas.

O comércio bilateral entre Brasil e França apresentou crescimento no primeiro semestre de 2011. No período, o Brasil vendeu US$ 2 bilhões para a França e importou US$ 2,5 bilhões deste mercado. O aumento na corrente de comércio foi de 14,3% em relação ao mesmo período do ano passado.

O ministro destacou que o país que mais recebe investimentos franceses no mundo hoje é o Brasil e lembrou ainda que, entre as quarenta maiores empresas francesas, 38 estão firmemente estabelecidas no Brasil.

Em relação aos investimentos, em 2010, a França posicionou-se como quinto país que mais investiu no Brasil, com aportes de capitais nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Varejistas

A proposta de fusão entre o Pão de Açúcar e as operações do Carrefour no Brasil é um "assunto de empresa privada, não do governo", disse o ministro Pimentel ao acrescentar que "as companhias é que devem resolver".

 


 

ICMS - Governo negocia fim de incentivo a importado

 

Pressionado pela desvalorização do dólar, o governo federal resolveu mudar a estratégia de negociação da reforma tributária e pediu nesta sexta-feira aos Estados que se acabe, o quanto antes, com a guerra fiscal com produtos importados.
 
Alguns Estados estão dando descontos no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para movimentar seus portos. "Isso na prática significa uma taxa de câmbio mais favorecida para mercadorias importadas", comentou o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. "Isso pode fazer sentido para o Estado, mas do ponto de vista do Brasil como um todo, é um benefício a produtos vindos do exterior."
 
Em troca do fim dessas práticas pelos Estados, o governo concordou em abrir negociações para mudar as condições das dívidas estaduais, prometeu criar fundos de desenvolvimento regional e de reposição de perdas de receitas dos Estados e vai apoiar, também, uma proposta de regulamentação, pelo Congresso, da tributação sobre vendas na Internet.
 
Esses termos foram apresentados ontem por Barbosa na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda.
 
O fim da guerra fiscal nos importados já tinha sido proposta, mas depois a ideia foi ampliada para abranger todos os produtos. A discussão, porém, começou a embolar e por isso o governo federal deu um passo atrás e resolveu priorizar só os importados novamente.
 

A proposta é que a alíquota interestadual do ICMS sobre esses produtos seja reduzida para 4% a partir de 2012. Para os demais, será necessário discutir as perdas que cada Estado teria com a mudança, o que será feito ao longo das próximas semanas.


Fonte: Agência Estado - 09/07/2011

 

domingo, 10 de julho de 2011

Receita Federal apreende iate inglês

Foto: Fábio Dutra

Iate está avaliado em mais de US$ 700 mil

  • Iate está avaliado em mais de US$ 700 mil

Foto: Fábio Dutra

Receita Federal apreende iate inglês

Iate está avaliado em mais de US$ 700 mil

A Alfândega da Receita Federal no Porto do Rio Grande apreendeu, nesta semana, um iate de bandeira inglesa de 16 metros de comprimento e dois andares. A embarcação está avaliada em mais de US$ 700 mil e foi aprendida devido à irregularidades na importação: pelo fato de o importador, um inglês, ter residência no Brasil e por ter desviado a finalidade da admissão do iate no País. O regime de entrada era de admissão temporária, como barco de turista, e o importador o trouxe com o intuito de vender, segundo a Alfândega.

A embarcação de luxo, denominada "Gabriele", foi retida no início deste ano, no porto rio-grandino, quando voltava do Uruguai. O importador, que estava no País desde 2007 e com o barco desde o final de 2009, havia saído para fazer nova entrada no Brasil como turista residente no exterior. Em visita aduaneira à embarcação, a Alfândega verificou indícios de irregularidades e confirmou-as por meio de intercâmbio que tem com outros portos brasileiros. Conforme o chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro da Alfândega, Sedinei Antunes de Souza Júnior, com o porto de Itajaí, por exemplo, foi verificado que o responsável pelo barco já estava há mais tempo no Brasil.

Na documentação do iate, foi visto que o importador, que tinha forte centro de atividades em Curitiba e Balneário Camboriú, já teria tentado vendê-lo. "Ele não é o proprietário. Formalmente, o dono, também inglês, tem o nome quase igual ao dele", relatou Souza Júnior. Durante as investigações, os servidores da Seção de Vigilância descobriram que o homem já foi preso por tráfico de drogas e condenado na Inglaterra, em 1995.

Na última quinta-feira, a Alfândega deu início ao processo de perdimento da embarcação. O importador, que atualmente estaria na Inglaterra, foi notificado desta medida por meio de seu advogado. O edital de notificação de perdimento também está exposto no saguão do prédio da Alfândega. Conforme o inspetor-chefe da Alfândega da Receita Federal no porto rio-grandino, Marco Antônio Almeida Medeiros, ele tem 20 dias de prazo, a contar da última quinta-feira, para tentar a impugnação.

Se o inspetor aceitar a proposta de perdimento apresentada pela Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro, o "Gabriele" passará a pertencer à União e posteriormente irá a leilão. Quanto ao importador, deverá ser feita representação para fins penais, pela fraude na importação. O iate está atracado no cais do Yacht Club do Rio Grande, que ficou com o barco na condição de fiel depositário.

Por Carmem Ziebell
carmen@jornalagora.com.br

Câmbio já reduz planos de investimentos de exportadores

Estudo mostra que porcentual de exportadoras que estimam elevar capacidade da produção caiu de 47% para 23% entre 2008 e 2011

O patamar também ficou bem abaixo do Nuci de junho do grupo de empresas voltadas ao mercado interno (84,8%). Estas também reduziram ímpeto de investir em capacidade, mas em menor magnitude: de 61% para 55%, de 2008 para 2011. O levantamento também apurou que 13% das exportadoras pesquisadas não têm programa de investimento; porcentual idêntico ao registrado durante a crise.

O recorte feito pela FGV abrange 60 grandes exportadoras e 126 companhias mais voltadas para o mercado doméstico. Responsável pela pesquisa, o economista da FGV Aloísio Campelo comentou que a recuperação no pós-crise foi mais concentrada nas empresas que atendem à demanda interna. Para ele, a perda de interesse em investir em aumento de capacidade é preocupante, pois revela que as exportadoras não esperam uma reação das vendas no médio prazo.

Manufaturados x commodities

O dólar fraco atinge em cheio as vendas externas das indústrias de manufaturados. O presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, alertou que, atualmente, 71% das exportações são de commodities. "Isso não acontecia desde a década de 70. Os manufaturados perdem espaço", afirmou Castro.

A presença de manufaturados na pauta exportadora brasileira tem caído desde 2005, quando chegou a representar 55,14%, fato comemorado como um marco para o Brasil, que deixava de ser apenas um exportador de commodities para ingressar no grupo de comércio de produtos semiacabados. Em 2010, porém, os manufaturados voltaram ao patamar de 39,40% das exportações.

Castro defende o dólar na faixa dos R$ 2,20 para melhorar a rentabilidade. "Hoje, as empresas brasileiras continuam a exportar para preservar mercado, e não para ganhar dinheiro", afirmou. É o caso da Latina Eletrodomésticos, que tem exportações em torno de R$ 4 milhões a R$ 5 milhões para Portugal, Espanha, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Argentina. As vendas externas representam de 4% a 5% do faturamento, segundo o presidente da empresa, Valdemir Gomes Dantas.

"Mantemos as exportações neste porcentual para nos proteger de oscilações cambiais muito grandes", afirmou Dantas. No entanto, o nível atual do câmbio acendeu um sinal de alerta para a empresa. "Fiz meu planejamento no início do ano com dólar a R$ 1,70, e estamos a R$ 1,57. Estou chegando no meu limite. As minhas margens já foram para o brejo", afirmou.

A situação é ainda mais grave na indústria de maquinário pesado. Segundo o vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Fernando Bueno, a indústria de máquinas e equipamentos, que já foi superavitária em comércio exterior, deve amargar um déficit próximo a US$ 20 bilhões este ano, em torno de 33,3% acima do déficit de 2010. "Costumávamos exportar em torno de 40% da produção. Hoje, exportamos 20%", afirmou.

Para o presidente executivo do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo Mello Lopes, o dólar deve continuar em baixa, tendo em vista o empenho do governo no combate à inflação, que é favorecido pela valorização do real. Segundo ele, o setor siderúrgico vive uma situação inusitada: não pode deixar de exportar, devido ao alto nível de capacidade, sempre acima de 80%, e não tem demanda doméstica que sirva a um possível deslocamento de exportações. "Se desligamos um alto-forno, demoramos três meses para religar. Temos que exportar, mesmo em um mercado internacional com excedente de aço e câmbio mais fraco", afirmou.

Agência Estado | 08/07/2011 16:46

CONFAZ: Mato Grosso apoia validação nacional dos incentivos fiscais

A convalidação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dos incentivos fiscais oferecidos pelos Governos Estaduais pode estar cada vez mais próxima. Na quinta-feira (07.07), o assunto foi o tema político central do encontro do Confaz que está sendo realizado em Curitiba (PR). Os estados do Centro Oeste, Norte, e a maioria do Nordeste, já entraram em consenso quanto à proposta de validação dos atuais incentivos e regulamentação dos futuros incentivos, porém, os estados mais industrializados do Sul e Sudeste mantém posição contrária a qualquer forma de validação.

Para o secretário-adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi, um dos autores da proposta que começa a receber o consenso entre os estados, essa decisão é urgente. "O Confaz precisa sair da posição confortável de apenas vetar qualquer tipo de incentivo, essa é uma forma insustentável de ver a questão. É uma obrigação darmos maior segurança jurídica às empresas e ao desenvolvimento regional do país, não ficar esperando uma reforma tributária. A proposta que está sendo debatida já foi estudada pelos estados e ela está avançando", comentou.

Pela proposta de validação defendida por Mato Grosso, os incentivos fiscais atualmente vigente nos estados seriam validados, ou seja, reconhecidos por todos os estados do Brasil. Os atuais incentivos seriam válidos até 2015, quando as empresas que ainda possuírem esses benefícios teriam que passar por um novo processo de análise para se renovar ou não a manutenção da redução tributária.

O texto em debate prevê ainda que a instalação de novos benefícios ficaria condicionada e regulamentada conforme a vocação econômica de cada estado. No caso de Mato Grosso, os incentivos poderiam ser concedidos, caso previamente aprovados pelos Conselhos competentes, para a atração de novas indústrias na transformação de alimentos, indústrias que ampliem o valor agregado da produção, ou vinculadas.

"Essa resistência dos Estados mais industrializados e desenvolvidos é um temor que deve ser superado. O Brasil precisa se industrializar por inteiro, gerar oportunidades de renda em todas as regiões. Queríamos inclusive um apoio maior nessa questão", conclui Marcel de Cursi.

SEFAZ MG