quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos


Patrícia Comunello

MARCELO G. RIBEIRO/JC

Müller explica os procedimentos

A Receita Estadual adotou marcação pesada sobre produtos beneficiados por redução de impostos em outros estados que ingressam com preços mais vantajosos do que os da indústria local. O órgão está limitando o percentual da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual que pode ser usado para diminuir a carga do fabricante, dentro do conceito de crédito presumido. O percentual tolerado depende da política adotada pelos concorrentes. O teto da alíquota interestadual é de 12%. A alegação principal da Receita, órgão da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), é que o incentivo causa prejuízo à produção local. A fiscalização da pasta rastreia as legislações das demais unidades da federação para detectar o que é concorrência ofensiva à economia nativa. 

A ação é mais um capítulo da chamada guerra fiscal. A seleção dos ramos que caem nesta espécie de malha fina da competitividade abrange benefícios dados sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal. O subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Joni Adolfo Müller, reforça que a intenção é de proteger setores gaúchos que estão sendo prejudicados. Segundo Müller, a lista de mercadorias sujeitas às glosas aumentou em 2012. "Já perdi a conta", comentou o gestor. São mais de 50 itens até agora.

Couros também passaram a ter maior fiscalização, tanto no quesito incentivo como na comprovação da transação e do efetivo transporte da matéria-prima oriunda de outras regiões. O subsecretário-adjunto citou que a conduta vem sendo ampliada para mais produtos desde 2007 e que uma instrução normativa do fim dos anos de 1990 assegura este tipo de tratamento. 

Produtos da agroindústria de aves e de suínos de Santa Catarina e do Paraná apresentam mais vantagens. O Estado tolera até 3%. Müller lembrou que houve reorganização das regras tributárias do setor, atendendo a pedido de representantes da cadeia produtiva. Para a cadeia de leite, o limite é de 3,5%. A atuação não é exclusividade gaúcha. Sem uma solução federal para as causas da guerra, a tendência é de aplicar medidas dentro da legislação tributária para neutralizar os incentivos. 

A limitação antecipa o fim de concessão de créditos baseados na alíquota do ICMS sobre importados, que será de 4% a partir de janeiro de 2013. A mudança foi aprovada pelo Senado no primeiro semestre e teve apoio do governo federal. A diferença do imposto de até 12% será compensada pela União. Governos estaduais, como o catarinense, usaram deste expediente para atrair indústrias estrangeiras. No caso gaúcho, há uma motivação extra: a arrecadação do imposto estadual em 2012 não mostra o vigor esperado e deve crescer 8% em termos nominais (a meta era até 15%). 

Já o cerco ao couro bruto ou wet blue trazido de fora foi disparado no fim de julho nos seis postos de fiscalização da Receita Estadual na divisa com Santa Catarina. Müller explicou que a ação busca coibir o golpe da nota-papel, quando o comprador do produto apresenta o suposto comprovante da transação, mas que, na verdade, não teria mercadoria. O subsecretário-adjunto afirmou que a irregularidade costuma ser praticada para esquentar, por exemplo, produto com abate clandestino. "Agora o comprador terá de registrar a nota da carga ao atravessar a divisa para poder se beneficiar de crédito fiscal", preveniu. O órgão começou a monitorar o tráfego em 23 de julho. Eventual redução no volume de guias e de cifras dessas transações pode reforçar a ocorrência de nota-papel. Entre os estados que mais vendem estes artigos ao mercado gaúcho estão Maranhão, Pará e Acre, todos com vantagens fiscais acopladas. 

Senado aprova MP que desonera folhas de pagamentos


  
Paola Lima
 

Projeto aprovado também cria programas de incentivos para saúde e educação

Senado aprova MP que amplia crédito para diversos setores da economia
O Senado aprovou nesta terça-feira (8) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2012, decorrente da Medida Provisória 563/2012, que, entre outros assuntos, concede isenção tributária a diversos produtos, estabelece regimes fiscais diferenciados e desonera a folha de pagamentos de alguns setores, como forma de incentivar o crescimento da economia.
O PLV 18/2012 e o PLV 19/2012, também aprovado nesta terça, integram o Plano Brasil Maior. O relator do projeto foi o senador Romero Jucá (PMDB-RR).

O texto original encaminhado ao Congresso pelo Executivo beneficiava com desoneração da folha de pagamento de vários setores, como o hoteleiro, moveleiro, de autopeças, naval, aéreo, de empresas de call center e de projetos de circuitos integrados (chips). Durante análise da matéria pela comissão mista, o benefício foi estendido a empresas de transporte de carga e de passageiros (rodoviário, marítimo e aéreo), fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais), fornecedores de pedras (granitos e mármores), e parte do agronegócio (carnes, soja, milho).
Para fazer jus à desoneração de folha de pagamentos, as empresas devem recolher uma alíquota unificada, de 1% a 2%, incidente sobre sua receita bruta mensal. A alíquota unifica impostos e contribuições como IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins. Setores já citados no texto original da MP contam com a redução desde o dia 1º de agosto. Para os setores incluídos no PLV 18/2012, a mudança passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2013.
A comissão mista propôs também a criação de incentivos à produção de biodiesel.
Para reduzir o preço do produto, o PLV 18/2012 alivia a carga tributária que incide sobre a matéria prima usada na fabricação do combustível. Também terão redução de tributos as construtoras brasileiras que atuam no exterior. Para os senadores Sérgio Souza (PMDB-PR) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o PLV desafoga os setores produtivos, permitindo que cresçam e se mantenham ativos, gerando empregos e oportunidades para o país.

Cesta básica
Durante a votação do projeto na Câmara dos Deputados, foi aprovada emenda, apresentada pelo PSDB, que garante isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS e Cofins aos produtos que compõem a cesta básica. A medida foi amplamente elogiada no Plenário do Senado. Os senadores do PSDB aproveitaram para reforçar o pedido para que a presidente Dilma Rousseff não vete este artigo.
Apesar da contribuição ao PLV, os senadores do PSDB tentaram, sem sucesso, rejeitar um dos artigos do texto. O artigo 73 altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) para permitir a dispensa de licitação pela direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de "transferência de tecnologia de produtos estratégicos". Os senadores da oposição argumentaram que, depois de flexibilizar as regras de licitação para obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas e das obras do PAC, o governo agora, por meio da medida, flexibiliza também o processo licitatório para contratos na Saúde.
- No andar dessa carruagem, vamos acabar por aceitar a mudança da Lei das Licitações aos pedacinhos, aos pouquinhos por medida provisória – criticou o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).
O pedido de destaque do trecho do projeto, no entanto, foi derrubado em Plenário pela maioria dos senadores.

Banda Larga
O PLV 18/2012 tratou também de telecomunicações. Em seu artigo 28, o projeto cria o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicação, com vantagens para projetos de implantação, ampliação e modernização das redes de telecomunicação que suportam acesso à internet em banda larga. A intenção é priorizar e atender principalmente regiões menos estruturadas como Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Para ampliar o acesso à banda larga nas áreas rurais, o PLV trouxe isenções tributárias e de taxas de fiscalização para prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam na área rural.
Já emenda aprovada pela Câmara incluiu no PLV artigo alterando a Lei do Bem (Lei 11.196/2005), que traz incentivos fiscais para informática, para estender a notebooks e computadores fabricados no Brasil a mesma isenção de PIS/Pasep e Cofins prevista na lei para tablets nacionais.

Sudene e Sudam
O texto aprovado pelos senadores nesta terça-feira (8) também prorroga, por mais cinco anos, os incentivos fiscais de imposto de renda da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Segundo Romero Jucá, esse foi um mecanismo importante porque os incentivos venceriam no próximo ano o que geraria incerteza jurídica sobre novos projetos de incentivo e de investimento para as regiões.
Agência Senado

STJ barra restrições do fisco para empresas devedoras


Andréia Henriques

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. "O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.

Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. "O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa".

Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular.

O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que "a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas".

Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. "O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos", diz.

Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser "ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal". A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença.

"A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ", disse.

O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho.

"A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu", disse o relator ao negar omissão no julgado.

Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas.

O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.

A Súmula 70 dispõe ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
 

 
 DCI 
08.08.2012

Camex quer mudanças na classificação de produtos


 Para facilitar o acompanhamento e controle de importações e exportações, o governo estuda mudar o sistema de classificação de mercadorias para o comércio exterior, segundo decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A proposta de mudança será tarefa de um grupo técnico, que terá até 1º de dezembro para apresentar conclusões, que podem exigir custos adicionais ao setor privado.

 

Hoje, mercadorias distintas como calçados de couro e sapatos esportivos, ou filtros especiais e filtros de cozinha, são reunidos sob o mesmo grupo, na chamada "Nomenclatura Comum do Mercosul", que classifica os diferentes produtos atribuindo-lhes um código de até oito dígitos. Há pouco mais de 10 mil códigos diferentes, mas a limitação de números disponíveis faz com que quase um terço das mercadorias vendidas pelo país recebam classificações genéricas.

 

Classificados como "outras obras de plástico", por exemplo, foram importados, no ano passado, US$ 450 milhões em produtos tão distintos quanto recipientes de plástico para conservação de alimentos e peças para aeronaves e automóveis. Cada classificação dessas de oito dígitos é conhecida como "linha tarifária" e é ela que é usada para determinar quais grupos de produtos serão afetados por decisões de política comercial.

 

O governo pretende ampliar para até 12 dígitos os códigos usados para classificar as mercadorias, o que permitiria aos técnicos discriminar com mais detalhes cada tipo de bem importado ou exportado. Esse detalhamento torna mais eficaz, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, contra importados a preço abaixo do normal. Com a atual nomenclatura, decisões de defesa comercial, como a aplicação de sobretaxas, alcançam, às vezes, mais produtos do que desejaria o governo.

 

 Sérgio Leo, de Brasília, Jornal 

Valor Econômico

 08/08/2012

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

1 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-26983 de 12 de Dezembro de 2011



ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: PERDIMENTO. MERCADORIA LOCALIZADA. TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS (importação) não incidem sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Não sendo nenhuma destas hipóteses a situação dos autos, há que se reconhecer o direito creditório. 

Data do fato gerador: : 02/03/2007 a 02/03/2007, 08/03/2007 a 08/03/2007, 09/03/2007 a 09/03/2007, 15/03/2007 a 15/03/2007, 16/03/2007 a 16/03/2007

ICMS unificado beneficiaria 20 Estados


Por Ribamar Oliveira | De Brasília


Estudo feito pelo Ministério da Fazenda mostra que 20 dos 27 Estados (incluindo o Distrito Federal) ganharão com a unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%. Nas projeções da Fazenda, até mesmo São Paulo, o maior exportador do país, ganhará com a mudança. Também Minas Gerais e o Rio de Janeiro serão ganhadores. Os Estados perdedores serão Amazonas, Espírito Santo, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

Para que a mudança possa ocorrer, a União terá que arcar com as perdas desses sete Estados durante a transição, que pode durar até oito anos. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse, no entanto, que a União não aceita compensar integral e permanentemente essas perdas, inclusive porque parte dos prejuízos que o estudo aponta não é real, pois ele não considerou os benefícios tributários concedidos.

Se a transição para a alíquota interestadual de 4% for de oito anos, o estudo do Ministério da Fazenda estima uma perda de R$ 2,1 bilhões no primeiro ano. Essa perda aumenta ao longo do tempo, chegando a cerca de R$ 13 bilhões no último ano de transição. Barbosa observou que o estudo foi elaborado antes da aprovação da resolução do Senado que unificou em 4% a alíquota interestadual aplicada aos produtos importados, o que acabou com a chamada guerra dos portos. O governo federal já está compensando os Estados que perderam com essa mudança, o que altera o cálculo da perda total com a unificação da alíquota do ICMS em 4% para todos os produtos.

O secretário-executivo da Fazenda admitiu, no entanto, que ainda não há acordo em torno da unificação da alíquota interestadual do ICMS. Alguns Estados querem manter duas alíquota, de 4% e 7%. Atualmente, elas são de 7% e 12%. Para tornar possível um acordo, o governo sugere que a unificação da alíquota em 4% seja feita em quatro anos para São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e os Estados do Sul e em oito anos para os Estados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo.

Barbosa admitiu que o espaço fiscal para a União arcar com a transição é pequeno, neste momento em que o Orçamento de 2013 está sendo definido. Ele acredita que o problema pode ser minimizado com o prazo maior para a transição.

Em evento em São Paulo, o coordenador do Confaz, Cláudio Trinchão, disse que, apesar de já terem sido feitas 13 reuniões sobre o assunto, vai demorar até que os Estados cheguem a uma decisão unânime sobre a unificação das alíquotas de ICMS. (Colaborou Bárbara Mengardo, de São Paulo)


valor econômico

07.08.2012

Incide contribuição na antecipação a sócio



Por Laura Ignacio | Valor

Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
"Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição", afirma a resposta à consulta.
Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. "Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros", afirma Calcini.
Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. "Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido", diz.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 
 Valor Econômico
07.08.2012

Gasto com envio de fatura gera crédito de PIS e Cofins


Por Laura Ignacio | De São Paulo


As administradoras de cartão de crédito, tributadas pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins, podem utilizar créditos gerados a partir dos custos com o serviço de envio de fatura de cobrança aos clientes. A Receita Federal considera que a cobrança bancária é um insumo utilizado nessa prestação de serviço.

O entendimento é da Receita da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), que respondeu, por meio da Solução de Consulta nº 148, a um questionamento de um contribuinte. As soluções só têm efeito legal para quem a faz, mas servem de orientação para os demais contribuintes sobre como o Fisco interpreta determinadas operações. Os créditos de PIS e Cofins podem ser utilizados pelas empresas para o pagamento de tributos federais.

Para o advogado Leonel Pittzer, do escritório RZFX Advogados, a solução é importante por mostrar que na esfera administra vem se consolidando o entendimento de que se o serviço tomado é imprescindível para a atividade-fim, dá direito a crédito. "Percebe-se uma tendência de amadurecimento da esfera administrativa. Nem no Judiciário nem no Carf essa discussão é pacífica", afirma.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão nesse sentido foi favorável a um fabricante de móveis. Ele conseguiu o direito de créditos relativos aos custos com a aquisição de óleo para máquinas, baseando-se no que diz a legislação do Imposto de Renda (IR).

"A solução é interessante por ser uma interpretação coerente com a legislação e com o bom senso que esperamos da Receita Federal", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. "No caso, não se trata da atividade-fim, porém de um serviço essencial para a administradora de cartões."

 
Valor Econômico
07.08.2.012

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Justiça livra indústria de imposto sobre frete


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto. 

Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo. 

A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados. 

Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento. 

A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida", afirma o órgão. 

Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar. 

Bárabara Pombo

Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra


Por Sergio Leo | De Brasília


Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. "Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal", disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.

O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos.

"Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais", reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. "Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão", disse. "Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias", assegurou.

Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados "de ofício" - os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar.

Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente.

"Se não é um programa perfeito, também não está inoperante", comentou Pimentel. "Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira", argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício.

 
Valor Econômico
06.08.2012

Julgamento de tributação de coligadas é suspenso



Por Bárbara Pombo | De Brasília

O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior começou a afetar os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão do Ministério da Fazenda suspendeu, pela primeira vez, a análise de um processo de um contribuinte sobre a questão.

Com a decisão do Conselho, a São Carlos Empreendimentos e Participações só terá seu caso analisado depois de o Supremo julgar a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil.

Levantamento do Valor a partir do balanço de nove empresas mostra que a disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras companhias afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.

O Supremo declarou a repercussão geral em abril. Mesmo assim, o Conselho decidiu continuar julgando a questão, seguindo o que determina uma portaria editada em janeiro pelo seu presidente, Otacílio Cartaxo. A norma estabeleceu que recursos sobre temas em repercussão geral só deixarão de ser analisados se forem expressamente sobrestados pelo STF.

Só em maio, o Supremo decidiu suspender o andamento de processos sobre a questão. O ministro Ricardo Lewandowski determinou, em decisão monocrática, o retorno de um recurso extraordinário até que o plenário se manifeste e oriente as decisões dos demais tribunais do país. A decisão de paralisar o caso da São Carlos Empreendimentos e Participações, proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Carf, levou em consideração a determinação do STF.

Para conselheiros do Carf, tributaristas e procuradores da Fazenda Nacional, a tendência é que o tribunal administrativo passe a sobrestar todos os processos que discutem a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de coligadas e controladas situadas no exterior.

Se seguir esse caminho, os casos da Gerdau e da Yolanda Participações poderão ser sobrestados nas sessões de julgamento desta semana. "A constitucionalidade da regra é questão que prejudica a análise dos casos discutidos na esfera administrativa", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho, lembrando que alguns deles debatem também tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada na esfera administrativa, tributaristas entendem que os contribuintes podem ser prejudicados com o sobrestamento dos casos. Um dos motivos é a demora do Supremo em analisar disputas tributárias. De um total de 301 processos com repercussão geral em tramitação na Corte, 109 envolvem questões fiscais municipais, estaduais e federais.

Advogados alegam ainda que os julgamentos do Carf são mais vantajosos para os contribuintes. Os conselheiros, segundo eles, tendem a analisar a situação de cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que serão julgados pelo Supremo. Eles defendem que a suspensão deveria ser aplicada apenas aos casos em que a única defesa do contribuinte seja a inconstitucionalidade da norma. "O sobrestamento precisa ser apreciado com muito cuidado para não prolongar indefinidamente um julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo fim a um passivo tributário", diz Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

 
Valor Econômico
06.08.2012

ES exige maior capital social de novas filiais


Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo alterou algumas de suas regras para a inscrição de filiais no cadastro de contribuintes do Estado. Agora, os novos estabelecimentos de determinados segmentos econômicos deverão integralizar um valor maior de capital social.

A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3070-R, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.

Toda empresa que é aberta e será contribuinte do ICMS tem que se cadastrar e uma das exigências desse cadastro é a integralização de um capital mínimo.

Segundo o decreto, sempre que um atacadista for abrir filial será obrigado a complementar o capital da empresa em R$ 200 mil em relação a cada novo estabelecimento. Antes, esse valor era de R$ 50 mil. No caso de transportador revendedor retalista de combustível, o valor a ser integralizado era de R$ 200 mil e passou para R$ 400 mil.

Os atacadistas têm até 30 de junho de 2013 para se adequar. Em relação aos transportadores, o decreto não menciona prazo.

A comprovação da integralização pode ser exigida mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente e registro no contrato social da empresa.

Essas disposições do novo decreto entram hoje em vigor.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 
Valor Econômico
06.08.2.012

SP eleva ICMS do setor de construção


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado.

Como o setor é tributado pelo regime de substituição tributária, o ICMS a pagar é calculado com base no Índice de Valor Agregado (IVA) de cada produto. Na substituição tributária, um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. O IVA do cal, por exemplo, subiu de 37% para 43%, na comparação com a Portaria CAT nº 78, de 2010, que vigorou até o dia 31.

O aumento da base de cálculo de alguns produtos seria maior se o setor não tivesse se mobilizado para apresentar à Fazenda Paulista um novo estudo sobre os preços praticados pelo mercado. "Sem nossa atuação, o aumento do IVA de alguns itens poderia chegar a 40%. No geral, os preços estavam supervalorizados, afirma David Mercês, gerente do Departamento da Indústria da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "A média ficou em 8% de aumento", calcula. A Portaria CAT nº 92 deverá vigorar até 30 de setembro de 2013.

 
 Valor Econômico
06.082.012

TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA.

TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA. 

1. Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra
temporária atua como intermediária entre a parte contratante da
mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços. 2. Atuando
nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão
acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico.
3. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão
recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço
prestado. 4. Não há de se considerar, por ausência de previsão
legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas,
além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como
responsável tributário e para o pagamento dos salários dos
trabalhadores. Aplicação do princípio da legalidade tributária. 5.
Impossível, em nosso regime tributário, subordinado ao princípio
da legalidade, um dos sustentáculos da democracia, ampliar a
base de cálculo de qualquer tributo por interpretação
jurisprudencial. 6. Embargos conhecidos e providos para fazer
prevalecer pelo paradigma, com o conseqüente provimento do
Recurso Especial, para que o ISS incida, apenas, sobre o valor
fixado para a taxa de agenciamento, excluídas as demais
parcelas.

Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº 613709/PR, Relator Ministro José Delgado (DJU de
17.12.2007)



"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA. 1. A empresa que agencia mão-de-obra
temporária age como intermediária entre o contratante da mãode-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho 2. A
intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base
de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
3. O implemento do tributo em face da remuneração
efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da
legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. 4. O ISS
incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do
serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita,
excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos
salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de
valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas,
que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita
e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ
acerca da distinção. 5. A equalização, para fins de tributação,
entre o preço do serviço e a comissão induz a uma exação
excessiva, lindeira à vedação ao confisco. 3. Recurso especial
provido" (REsp nº 411580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª
Turma, j. 8.10.2002).






"TRIBUTÁRIO ISS BASE DE CÁLCULO PREÇO DO
SERVIÇO REEMBOLSOS DE IMPORTÂNCIAS QUE NÃO SE
ENQUADRAM COMO SERVIÇOS PRESTADOS NÃOINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ISS é
o preço do serviço, não sendo possível incluir, nesse valor, importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, por meio de posterior
reembolso. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg
no REsp nº 1.094.948/MG, Relator Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, j.3.2.2009).

IPI-importação. Repetição de Indébito. 2 º TURMA ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

2 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009



ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O imposto de importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADOS A IMPORTAÇÃO. O fato gerador do IPI, naimportação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não sendo desembaraçada a mercadoria, o fato gerador do IPI não se concretiza, impossibilitando sua exigência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor pago espontaneamente de tributo indevido ou maior que o devido. 

Data do fato gerador: : 28/05/2002 a 28/05/2002

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PENA DEPERDIMENTO.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA 

ACÓRDÃO Nº 08-2517 de 13 de Fevereiro de 2003



ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II 

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PENA DEPERDIMENTO. Configurada a infração administrativa ao controle das importações, o valor da multa correspondente, recolh ido pelo importador, não é passível de restituição, ainda que a mercadoria seja objeto de pena de perdimento, não se caracterizando nessa hipótese, o pagamento indevido. 

Data do fato gerador : 16/11/2000

sábado, 4 de agosto de 2012

Siscoserv - PORTARIA Nº 191 , DE 31 DE JULHO DE 2012

PORTARIA Nº 191 , DE 31 DE JULHO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso V do art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, no art. 6º da Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 2º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolve:

Art. 1º. A Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ……………………………………………………..

§ 1º Enquadram-se como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
……………………………………………………………………..
Art. 8º
………………………………………………….
III – registro no Módulo Venda do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012."

Art. 2º O Anexo II da Portaria MDIC nº 208/2010, será substituído pela lista de serviços elegíveis para o PROEX, na fase de comercialização, constante do documento anexo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO II

SERVIÇOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX

- FASE DE COMERCIALIZAÇÃO NBS  – PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO

1.0101 60 meses
1.0102 60 meses
1.0103 120 meses
1.0104.00.00 120 meses
1.0105 120 meses
1.0106 120 meses
1.0107 120 meses
1.0108 120 meses
1.0109 120 meses
1 . 0 11 0 120 meses
1 . 0 111 . 0 0 . 0 0 120 meses
1 . 0 11 3 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 0 11 4 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 0 11 5 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 0 11 6 24 meses
1 . 0 11 7 . 0 0 . 0 0 60 meses
1 . 0 11 8 60 meses
1 . 0 11 9 60 meses
1.0120.00.00 24 meses
1.0121.00.00 24 meses
1.0122.00.00 60 meses
1.0123.00.00 24 meses
1.0124.00.00 24 meses
1.0126 24 meses
1.0127 24 meses
1.0128 24 meses
1.0129.00.00 24 meses
1.0130.00.00 24 meses
1.0131.10.00 24 meses
1.0132.00.00 12 meses
1.0133.00.00 12 meses
1.0134.00.00 12 meses
1.0135.00.00 12 meses
1.0136.00.00 12 meses
1.0137.00.00 12 meses
1.0138.00.00 12 meses
1 . 11 0 3 24 meses
1 . 11 0 4 24 meses
1 . 11 0 5 24 meses
1 . 11 0 7 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 111 0 24 meses
1.12 24 meses
1.13, exceto 1.1304.00.00 12 meses
1.1401 24 meses
1.1402 36 meses
1.1403 36 meses
1.1404, exceto 1.1404.30.00 e
1.1404.49.00 36 meses
1.1406.1 24 meses
1.1407.00.00 24 meses
1.1408 12 meses
1.1409, exceto 1.1409.50.00 e
1.1409.90.00 24 meses
1.15 24 meses
1.1801 12 meses
1.1802, exceto 1.1802.40.00 e
1.1802.90.00 12 meses
1.1804 12 meses
1.1805, exceto 1.1805.10.00,
1.1805.20.00, 1.1805.39.00, 1.1805.51.00,
1.1805.69.00, 1.1808.70.00, 1.1805.90.1,
1.1805.90.30 e 1.1805.90.90
12 meses
1.1902 36 meses
1.1903 36 meses
1.2001 36 meses
1.2002 12 meses
1.2003 24 meses
1.2101.10.00 24 meses
1.2406 24 meses
1.2407 24 meses
1.2501 24 meses
1.2502 24 meses
1.2503 24 meses
1.2701 24 meses
1.2702 24 meses
1.2704.00.00 24 meses

Indústria vai à Justiça para liberar mercadorias retidas pelas greves‬‪‬‪

‬‪A operação-padrão de fiscais da Receita Federal e a greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estão afetando o escoamento de mercadorias nos portos e levaram setores e federações da indústria à Justiça. A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) entrou ontem na Justiça Federal com mandado de segurança contra a Anvisa para liberar toda a carga retida pela autarquia em portos, aeroportos e entrepostos comerciais fiscalizados pela agência. Medida semelhante havia sido tomada quarta-feira pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc).‬‪Em Santos, principal porto do país, a operação-padrão da Receita provocou um acúmulo de cargas paradas, especialmente de contêineres. O Valor apurou que alguns terminais estão com baixa capacidade para receber novos lotes. Num deles, a folga nos pátios é de apenas 20%. "O ideal é que essa margem esteja em 60%", afirmou a fonte. Os fiscais só estão desembaraçando as cargas em dois dias da semana: segundas e sextas-feiras. Conforme outra fonte, um terminal, que liberava 7.500 processos por mês, já registrou redução de 648 processos. Cada processo diz respeito a um lote de contêineres, cujo volume varia.‬‪O inspetor-chefe da alfândega em Santos, Cleiton Alves dos Santos João Simões, confirmou que os desembaraços estão ocorrendo apenas em dois dias, mas afirmou que nos demais os servidores estão trabalhando em serviços internos.‬‪Em outro terminal de carga geral, o impacto ainda não foi tão brusco como em greves passadas de servidores da Receita. "Aparentemente a operação-padrão não atingiu o sistema de parametrização [que define o canal em que a carga cai]. Tradicionalmente temos 70% dos clientes em canal verde. Os 30% restantes têm levado o dobro de tempo para liberação", contou a fonte. De acordo com o inspetor da Receita, "as mercadorias perecíveis, entre outras, são liberadas com prioridade. Quanto às demais, está sendo seguida a normatização pertinente".‬‪Ontem, a Justiça deferiu pedido do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) determinando que a Anvisa em Santos adote todas as medidas necessárias para garantir a continuidade de serviços públicos prestados, independentemente do estado de greve. O diretor-executivo da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar), André Zanin, disse que a Anvisa já vinha cumprindo a emissão de livre-prática (autorização para o navio entrar no porto) em Santos. Mas espera que agora haja mais celeridade. Ontem, 83 navios aguardavam para entrar no porto de Santos e 41 estavam atracados.‬‪Em Santa Catarina, a Fiesc espera que o pedido de mandado de segurança seja julgado ainda hoje. A entidade reclama principalmente da demora no desembaraço de produtos ligados à saúde. Os outros setores, segundo o presidente Glauco José Côrte, se queixam mais do atraso na liberação das importações em função da operação-padrão da Receita no porto de Itajaí. "Eles estão liberando cada hora um contêiner para uma empresa. O que está ficando crítico é o espaço no porto, já que as áreas onde ficam as mercadorias, estão praticamente no limite."‬‪Depois de entrar com mandado de segurança em São Paulo, a Aliança Brasileira da Indústria Inovadora em Saúde (ABIIS) vai entrar na Justiça em mais cinco Estados hoje. O pedido de liminar será para garantir que os funcionários da Anvisa atendam aos pedidos de liberação de mercadorias do setor.‬‪De acordo com Carlos Eduardo Gouvêa, presidente da associação, os empresários que importam produtos para a realização de diagnósticos e reagentes químicos usados em bancos de sangue são os mais prejudicados. As maiores dificuldades para o desembarque estão sendo encontradas em portos e aeroportos de Santa Catarina, Paraná, Rio, Minas e Espírito Santo, além de São Paulo. Segundo ele, as empresas trabalham, em média, com um estoque de um mês, que está em um nível baixo. "O setor de saúde está preocupado. Pensávamos que fosse ser uma greve de alerta, mas está ganhando força a cada semana", diz.‬‪João Maria Medeiros, presidente do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), disse que está sendo mantida "a liberação de produtos excepcionais, principalmente os ligados à saúde, ou aqueles que possuem mandados." Segundo Medeiros, 70% dos servidores das agência reguladoras estão com os braços cruzados.‬‪No Rio, a medida foi impetrada pelo Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj), ligado ao sistema Firjan e que reúne cerca de 4 mil empresas industriais e comerciais. Caso a Justiça acate o pedido da entidade, a Anvisa será obrigada a liberar toda a carga referente a essas empresas. A Firjan não sabe estimar qual o volume de carga total retido no porto do Rio de Janeiro. Segundo a entidade, porém, a principal reclamação é feita pelo setor farmacêutico. ‬‪‬‪

Rodrigo Pedroso, Fernanda Pires, Rodrigo Polito e Francisco Góes, de São Paulo, Santos e do Rio, Valor Econômico 03/08/2012‬‪

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

PF e Receita Federal deflagram operação no DF


A Polícia Federal e a Receita Federal deflagraram, na manhã desta quinta-feira (2/8), a operação orange, que investiga o envolvimento de empresas do ramo alimentício do Distrito Federal em casos de sonegação fiscal.

A força-tarefa cumpriu dez mandados de busca e apreensão, expedidos pela Justiça Federal do DF, em empresas do ramo e nas residências de seus sócios.

As empresas viraram alvo da ação policial e da fiscalização por haver suspeita de que são compostas por sócios "laranjas", com o objetivo de ludibriar o fisco.

Segundo a Receita Federal, a sonegação de tributos, nos últimos cinco anos, chega a aproximadamente R$ 100 milhões.

Os responsáveis poderão responder por crimes contra a ordem tributária, formação de quadrilha e uso de documento falso, cujas penas somadas chegam a 14 anos de prisão.

A operação contou com 40 Policiais Federais e 25 auditores fiscais da Receita Federal. 

Assessoria de Imprensa da Polícia Federal.

STJ afasta prescrição de restituição de tributo


Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de um pedido de restituição de tributo. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam que a indústria de autopeças E. Degraf Companhia, situada no Paraná, tem direito a crédito porque havia entrado com pedido administrativo na Receita Federal antes do início da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a devolução ou compensação de impostos pagos a mais.

A fabricante pediu a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à Receita em 2002. O pagamento superior ao devido foi feito em 1996. Em 2007, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa - negou o pedido da empresa. Na ocasião, os conselheiros aplicaram retroativamente a Lei Complementar nº 118 para decidir que, passados cinco anos, o pedido estava prescrito. No mesmo ano, a indústria foi à Justiça para questionar a decisão do Carf.

Recentemente, o STJ alterou seu entendimento sobre a LC 118 para seguir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo, reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

Mas o relator do caso da fabricante de autopeças no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o pedido administrativo de restituição havia sido apresentado antes de 2005, da vigência da LC 118, o que daria ao contribuinte o prazo de dez anos para pleitear a devolução.

 
Valor Econômico
03.08.2012

Receita restringe crédito de IPI


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal decidiu que as receitas decorrentes de vendas no mercado interno de automóveis importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.

De acordo com a lei, as fabricantes de automóveis instaladas ou que venham a se estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão apurar crédito presumido de IPI de valor equivalente ao do PIS e da Cofins devidos, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

O benefício, segundo a solução de consulta, só vale, porém, sobre o PIS e a Cofins decorrentes da venda de produtos de fabricação própria. "De fato, antes, na vigência do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto 2001, que foi revogado, havia essa restrição: sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

No entanto, considerando a lei e o decreto que a regulamenta, não há ressalva nesse sentido, segundo o advogado. Para ele, não é coerente que as autoridades fiscais criem critérios não estabelecidos na legislação. "Especialmente por conta do princípio da legalidade", afirma.

De acordo com o advogado, mesmo que se admita o cálculo do crédito presumido de IPI sobre o PIS e a Cofins incidentes na receita total de vendas, a intenção de desenvolvimento regional continuaria a ser atendida. "A restrição é que pode diminuir os investimentos diretos no desenvolvimento regional", diz Miguita. "Quanto maior o benefício apurado, maior o investimento regional."

 
Valor Econômico
03.08.2012

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

STJ: SÚMULA n. 483 O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


STJ SÚMULA n. 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.






ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO EXPORTADOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.





Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do governador de estado para afastar a exigência do Fisco com base no § 1º do art. 13-A do Decreto estadual n. 12.056/2006 e suas prorrogações, que restringiu o direito de estabelecimento frigorífico exportador ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Para o Min. Relator, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito da impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo que faz restrição expressa à condição da empresa impetrante como frigorífero exportador, existindo situação individual e concreta a ser tutelada. Destacou, inicialmente, que, segundo o parágrafo primeiro daquele artigo, somente farão jus ao crédito presumido os estabelecimentos que não realizem operações de exportação ou de saída com o fim específico de exportação, durante o período de vigência do aludido benefício. Cuida-se, portanto, de obrigações acessórias a serem cumpridas, não sendo tal benefício um direito absoluto dos contribuintes. Nesse sentido, salientou que o princípio da igualdade, defendido pela recorrente, deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais. Assim, o ente tributante pode conceder benefícios fiscais como o crédito presumido, para equilibrar determinadas situações fático-jurídicas, obstando discriminações e extinguindo privilégios, de modo a tributar, de forma mais justa, determinada hipótese de incidência tributária. Dessarte, consignou que não se mostra razoável e proporcional a concessão do benefício fiscal pleiteado; pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria direito ao aludido benefício fiscal e passaria a ter uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes. Ademais, os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido já contam com isenção de ICMS nas exportações, devido à previsão constitucional. Precedente citado do STF: RE 388.312-MG, DJe 11/10/2011. RMS 37.652-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2012.




PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Perdimento. 2 º TURMA ACÓRDÃO Nº 17-51615 de 14 de Junho de 2009.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


2 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 17-51615 de 14 de Junho de 2009



ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II 

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Perdimento por abandono. Reconhecido o direito creditório relativo aos tributos recolhidos no registro da declaração de importação. 

Data do fato gerador: : 28/11/2008 a 28/11/2008

SUJEITO PASSIVO. IMPORTADOR. 24ª Turma - ACÓRDÃO Nº 16-39770 de 11 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


24 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 16-39770 de 11 de Junho de 2012



ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II 

EMENTA: SUJEITO PASSIVO. IMPORTADOR. O importador é sujeito passivo, na condição de contribuinte, em relação aos tributos e contribuições incidentes na internação de mercadorias de origem estrangeira, independentemente do verdadeiro adquirente das mercadorias. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. 
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS As operações de comércio exterior realizadas pela autuada por conta e ordem de terceiros, sem atender às condições da legislação de regência, caracterizam a ocultação do real adquirente das mercadorias e tipificam a figura da Interposição Fraudulenta. VALOR ADUANEIRO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS COM SOFTWARE INCORPORADO. No caso de equipamentos eletrônicos (hardwares) importados com os respectivos softwares já instalados, inexiste previsão legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwares contidos em circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ainda que este valor ou custo encontre-se destacado no documento de aquisição. SUBFATURAMENTO. PENALIDADES. Constatado que os preços das mercadorias consignados nas Declarações de Importação e correspondentes faturas comerciais que instruíram os despachos para consumo não correspondiam à realidade das transações efetuadas, na medida em que o valor correspondente aos softwares era ocultado, mediante a simulação documental de uma separação (split) entre hardware e software que de fato nunca ocorreu, resta caracterizado o subfaturamento. Em consequência, são exigíveis os tributos aduaneiros incidentes nas operações de comércio exterior, acrescidos da multa de ofício qualificada e dos juros de mora, bem assim a multa calculada sobre a diferença entre o valor real e o declarado. CUMULAÇÃO DE MULTAS. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. Não há que se falar na impossibilidade da cumulação das multas por subfaturamento (parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35/2001) e de ofício (art. 44 da Lei 9.430/96), posto que autorizada por expressa disposição legal. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INFRAÇÕES. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas em relação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente. 

Período de apuração: : 01/03/2007 a 31/08/2007


 

Receita faz pente-fino em contribuintes de SP

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
   
De olho nas fraudes, a Delegacia de Fiscalização da Receita Federal em São Paulo (Defis) iniciou em meados de julho uma operação para identificar contribuintes que declaram no Imposto de Renda deduções indevidas para inflar os valores das restituições. 

Batizada de "folia das deduções", a operação identificou cerca de mil contribuintes nessa situação. Desse total, 600 já foram convocados a apresentar na Defis os comprovantes dos pagamentos efetuados. "Isso não significa que vamos encerrar as convocações nesses mil contribuintes", adverte o delegado adjunto e substituto da Defis, José Aparecido Dias, dando claras indicações do rigor das investigações. As fiscalizações serão retroativas até o ano de 2008. 

Ele explica que a cidade de São Paulo foi escolhida para essa operação porque ela concentra um grande número de contribuintes. Nas suas contas, são cerca de 2 milhões de paulistanos que estão tendo sua vida financeira examinada. 

O delegado diz que, nos últimos anos, vinha sendo observado um grande número de deduções indevidas. Um exemplo de fraude é o recibo de honorário recebido por um profissional liberal, como médico ou dentista, lançado em várias declarações. No rol das irregularidades também estão despesas indevidas com pensões alimentícias, com escolas e previdência privada. 

Escritórios. Além dos contribuintes que apresentaram dados incongruentes, o delegado diz que os escritórios de contabilidade que fizeram as declarações com objetivo de inflar as restituições também estão sendo investigados pela Receita Federal. 

As pistas para a investigação são fornecidas pelos próprios contribuintes convocados, que apresentam os comprovantes bancários de pagamentos realizados a esses profissionais. 

Normalmente esses escritórios de contabilidade cobram um porcentual sobre o valor da restituição turbinada. "Vamos agir em conjunto com os conselhos regionais de Contabilidade, Administração e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para colocar as penas cabíveis." 

Os contribuintes que já foram convocados a apresentar a documentação na Defis não poderão fazer uma declaração retificadora de Imposto de Renda, alerta o delegado. Mas ele ressalta que aqueles que ainda não tiverem sido convocados e que considerarem que cometeram algum erro na declaração ainda têm a possibilidade de retificá-la. 

A multa prevista para o contribuinte convocado e que tiver cometido a infração varia entre 75% e 150% do imposto devido, corrigido pela taxa básica de juros (Selic). 

MÁRCIA DE CHIARA