quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Portaria RFB nº 1.860/2010 - Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória n

Realmente, causa ojeriza uma legislação como essa.
Os advogados estão feridos de morte em seu sagrado mister.
E tudo pelo ato de alguns fantoches, voltamos a andar na contramão....
 
Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010

DOU de 13.10.2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º  Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:

I - possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou

II - pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.

Art. 3º  São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º  Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º  O disposto no § 1º não afastam a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º  Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão.

Art. 5º  Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:

I - fora das atribuições do cargo;

II - sem a observância dos procedimentos formais; ou

III - sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.

Art. 6º  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para:

I - o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;

II – acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;

VII - Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;

IX - a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;

X - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

XI - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XII - o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;

XIII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e

XIV – a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.

Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.

Art. 7º  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º  Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º  A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º  As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º  No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º  As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único.  As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.

Art. 9º  Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

IN/SRF 228/02

IN/SRF 228/02
 
 
Objeto: empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a sua  capacidade econômica e financeira

 

       I.            Fundamento: § 1º, do art. 81, da Lei n. 9.430/96, inserção pela Lei n. 10.637/02

 
 

    II.            fiscalização da idoneidade da empresa que opera em Comércio Exterior

 
 

 III.             contexto investigativo voltado às empresas que atuam no Comércio Exterior - vistas à depuração das de fachada - não se manifesta propriamente contra a operação específica de importação

 
 

IV.            declaração de inaptidão da inscrição de pessoa jurídica se não houver comprovação da: (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior

 

 FARB

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

quote of the day

C'est magnifique, mais ce n'est pas la guerre [It is magnificent, but it is not war].

 
 
Pierre Bosquet, 1854

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

NetMarinha.com.br

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

Qua, 13 de Outubro de 2010 14:10


*Por Felippe Alexandre Ramos Breda



Sempre foi possível o parcelamento de tributos aduaneiros quando da lavratura de auto de infração ou notificações de lançamento fiscal.


A vedação existente referia-se às multas aplicadas em controle administrativo aduaneiro, a exemplo das classificações fiscais, subavaliação da base de cálculo, exigências de licenças de importação etc.


Com a alteração conferida pela Lei nº 11.941/09, objeto da conversão da Medida Provisória nº 449/08, à Lei nº 10.522/02, a proibição de parcelamento aos tributos aduaneiros passou a ser expressa. Confira-se:


"LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

(...)

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

(...)

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."



* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=35422:impossibilidade-de-parcelamento-aos-tributos-aduaneiros&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

 

Secretário da Receita lança sistema informatizado que reduz burocracia e aprimora combate a fraudes na importação de encomendas internacionais

Secretário da Receita lança sistema informatizado que reduz burocracia e aprimora combate a fraudes na importação de encomendas internacionais

O ecretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, fará o lançamento, na próxima quinta-feira (14/10), às 11 horas, do Sistema Remessa — que informatizará o controle da importação de documentos e remessas expressas por via aérea. Em 2009, a Receita Federal registrou a movimentação de cerca de 2,5 milhões de volumes na importação e 1,1 milhão na exportação, nos Aeroportos de Viracopos, Cumbica e no Galeão. 

A partir da Instrução Normativa Nº 1.073, publicada em 04/10/10, é permitida a importação, por meio de Remessa Expressa:

  •  de livros, jornais e periódicos para revenda até o limite de US$ 3 mil;

  •  de materiais de referência, destinados a exames laboratoriais, incluindo antidoping, além de tecidos e órgãos para transplante;

  • de amostras e bens para uso próprio, por pessoas físicas e empresas, incluindo compras via internet através de cartão de crédito. Anteriormente, as empresas só podiam recorrer à remessa expressa para importar produtos sem o pagamento ou envio de divisas ao exterior.
  • Com vistas à ampliação desse mercado, a informatização do sistema permitirá eliminar a entrega de documentos impressos, agilizar o fluxo de liberação de encomendas e conferir maior segurança ao controle das importações.  

     

    A seleção informatizada de cargas a serem fiscalizadas será feita de maneira concomitante pela Receita Federal do Brasil, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que combaterão de forma integrada e mais efetiva as fraudes, inclusive nos casos de alimentos e medicamentos proibidos. 

    Coletiva à imprensa com o Secretário da Receita Federal do Brasil

    Local: Auditório da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP

    Data e hora: Quinta-feira, 14 de outubro, às 11 horas 

    Para obter imagens:

    Repórteres fotográficos/cinematográficos terão acesso a um recinto alfandegado a fim de acompanhar os procedimentos de desembarque de encomendas, controle físico de mercadorias e sua integração ao Sistema Remessa. Somente terão acesso ao local jornalistas que solicitarem credenciamento até quarta-feira, 13/10, junto à assessoria de imprensa, conforme regras estabelecidas pelo proprietário de recinto alfandegado.

    Informações à imprensa e credenciamento

    Serviço de Comunicação da Receita Federal do Brasil em São Paulo

    (11) 2113-2417 / (11) 3376-1709 

    Para mais informações sobre o Regime Simplificado de Tributação de remessas, leia:http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm

    fonte: RFB

    Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

    Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária


    Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.

    O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante". No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a  restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.

    O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).

    O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. "Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional", avaliou.

    Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) "e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)". Dessa forma, considerou haver relevância constitucional "acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento".

    Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, "como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita". No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se "pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso".

    RE 630137

    Fonte: STF 

    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

     RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

     
     
    - Arts. 109 e 110 do CTN – submetem o legislador tributário aos princípios gerais, institutos, conceitos e formas de direito privado.
     

    - Arts. 45 e 985 do Código Civil firmam o princípio da autonomia da personalidade dos sócios em relação à sociedade.
     

    - Art. 1052 do Código Civil – responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, é restrita ao valor de suas quotas.
     

    - Art. 596 do Código de Processo Civil – bens dos sócios não respondem por dívidas da sociedade.
     

    - Art. 265 do Código Civil – a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
     
    FARB

    terça-feira, 12 de outubro de 2010

    SERVIÇOS – CONCEITO DOUTRINÁRIO


    É obrigação de fazer. Muito embora, o "dar" e o "fazer" freq�?entemente se façam presentes na mesma operação, o que distingue a obrigação de "dar" da obrigação de "fazer" é a idéia de relevância ou preponderância.

    OBRIGAÇÃO DE DAR: relevância sobre a coisa que deve ser entregue pouco importando a atividade que o devedor exerce para realizar a entrega.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER: relevância sobre a atividade do prestador, seja física, seja intelectual, científica ou artística.

    Uns rejeitam o conceito civilista. Outros adotam o conceito de linguagem.

    Essa distinção é a principal causa de lides fiscais em matéria de ISS.

    Tudo porque o critério material da regra não se completa em sua plenitude, caso se adote esta ou aquela definição.

    FARB 

    Conceito Fiscal de Fraude

    Lei nº 4502/64 - art. 72 (fraude)

     

    ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

    FARB

    Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final

    Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final
     
    Cinge-se a controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde serão utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra unidade da Federação.

    Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos.

    No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm. nº 7-STJ. Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.

    (Informativo STJ nº 449 - 27/09 a 1º/10)
    Fonte: STJ

    segunda-feira, 11 de outubro de 2010

    O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO

    O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO


    Se você atua no comércio exterior (como importador, exportador, despachante aduaneiro ou agindo como qualquer outro elo da cadeia logística), então, com certeza, você já sofreu ou virá a sofrer contestação por parte da Fiscalização Aduaneira (isso é uma questão de tempo). Esta certeza não deve ser vista com desânimo, mas apenas como um fato comum atrelado às suas atividades profissionais. Dessa maneira, você deve estar preparado para fazer frente a essa contestação. Dentre as possíveis atitudes que você deve tomar há aquelas ligadas ao passivo tributário aduaneiro. Mas o que é isto?



    A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.

    Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).

    Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.

    Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:

    1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e

    2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).

    A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.

    Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).

    Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br

    domingo, 10 de outubro de 2010

    Conceito Fiscal de Conluio

    Lei nº 4502/64 - art. 73 (conluio)

     

    ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 (sonegação) e 72 (fraude)

     

     FARB

    quote of the day

    The best way to keep one's word is not to give it.
     
    Napoleon Bonaparte

    sexta-feira, 8 de outubro de 2010

    Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

    Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

    Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. E determinou a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001. A decisão está em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001.

    No Recurso de Revista analisado presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação pediu a reforma de uma decisão anterior, dada pelo Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na segunda instância, ficou acertado que é aplicável juros de mora de 1% ao mês aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição, nos termos da Lei 8.177/1991.

    A MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra pessoas jurídicas de direito público. A regra, porém, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho. A esfera possui uma norma específica sobre o tema, que pode ser encontrada no artigo 39, parágrafo 1º, da lei de 1991. De acordo com ela, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

    O ministro Lelio Bentes explicou que o TST possui outro entendimento em relação à matéria. Como a fixação do percentual é um tema de direito material, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional, encontrada no artigo 5º, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, segundo ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

    RR 101200-74.1997.5.04.0016

     

    Fonte: TST

    STF reafirma que União pode reaver IPI

    STF reafirma que União pode reaver IPI
     
    A União pode reaver o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou que não são tributadas. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que confirmou decisão tomada em junho de 2007 no julgamento do Recurso Extraordinário.

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a corte já pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos desonerados. Nesse sentido, Gilmar Mendes ressaltou que o voto do relator original da matéria, ministro (aposentado) Ilmar Galvão, não padece de contradição ou obscuridade, "mas é muito claro ao aduzir que a pretensão a crédito relativo a insumos não sujeitos à incidência do IPI ultrapassa as raias do absurdo, não merecendo a mínima acolhida".

    Quanto à menção, durante o julgamento feito em 2007, da Lei 9.799/99, o ministro explicou que em leading cases (casos paradigmas) "é comum a consideração, como obter dictum [comentário], de pontos não suscitados pelas partes, tendo em vista a necessidade de definir a controvérsia por meio de análise exaustiva da matéria".

    Nesse sentido, salientou o ministro, a apreciação dos efeitos da Lei 9.799/99 e de outros argumentos não suscitados pelas partes não revelam obscuridade ou omissão do acórdão recorrido, "mas exaurimento da questão constitucional".

    Por fim, o ministro revelou que quanto à suposta ausência dos votos de alguns ministros no acórdão do julgamento, "a Corte tomou o cuidado de juntar ao acórdão as notas taquigráficas pertinentes, inexistindo qualquer obscuridade ou dúvida quanto à conclusão de cada voto proferido no Plenário".

    Assim, por considerar que a empresa pretendia, com o recurso, "apenas a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes", o ministro rejeitou o recurso. Ele foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.

    O caso
    A Indústria de Embalagens Plásticas Guará, autora do recurso (embargos de declaração), recorreu da decisão do Pleno. A alegação foi a de que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI. Outro argumento da empresa foi de que, no julgamento do RE, os ministros teriam discutido os efeitos da Lei 9.799/99, que segundo a empresa não se aplicaria ao caso.

    O fato de não terem sido juntados ao acórdão do recurso os votos de alguns ministros que participaram do julgamento em 2007 foi outro motivo que levou a empresa a recorrer da decisão do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    RE 370.682
    Fonte: STF

    quinta-feira, 7 de outubro de 2010

    Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação

    Pedido de vista adia julgamento sobre incidência de ICMS nas operações de exportação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar recurso da empresa Cafenorte S/A Importadora e Exportadora em que alega divergência entre entendimento das duas Turmas da Corte quanto à incidência de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na saída de produtos semielaborados remetidos para o exterior entre 1º de março de 1989 e 31 de maio de 1989. A análise da matéria foi suspensa por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

    Em seus embargos de divergência opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208277, contra a divergência das Turmas, a empresa invoca como paradigma decisão proferida pela Segunda Turma no RE 145491. 

    Entendimentos contrários

    Quanto à fixação da alíquota máxima de ICMS, determinada pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a Primeira Turma do STF, conforme o RE 156564, entende que a Resolução nº 129/79 do Senado Federal, editada quando vigorava a constituição anterior (de 1967), continuou validando a cobrança do ICMS, mesmo após a edição da Constituição de 1988. 

    Por outro lado, a Segunda Turma do Supremo, de acordo com o RE 145491, tem entendimento diverso. Para os ministros que compõem essa Turma, a fixação da alíquota máxima de ICMS só veio a ocorrer com a edição da Resolução n° 22/89, do Senado Federal, já que se trata de incidência não prevista na Constituição de 1967 e de competência privativa do Senado.

    Voto

    Inicialmente, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o cerne da questão é saber se os efeitos da Resolução nº 129 de 1979 duraram até a edição da Resolução nº 22 de 1989, ambas do Senado Federal, conforme dispõe o parágrafo 5º, do artigo 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou se ela deixou de ter aplicação após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, de acordo com o caput do mesmo dispositivo constitucional.

    O relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso. Para ele, "o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição em vigor, instituiu um poder-dever em favor do Senado Federal, qual seja o de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, distinto daquele definido pelo regime constitucional anterior, consistente tão somente em fixar alíquota máxima para essas atividades".

    Segundo Lewandowski, ao editar a Resolução 22/89 para fixar a alíquota do ICMS nas exportações, o Senado Federal reconheceu implicitamente que o ato anterior não foi recepcionado pela nova Constituição. O relator salientou que o próprio Senado - órgão ao qual o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da Constituição atribuiu a competência de regular a matéria – "reformou a resolução editada sob a égide da Carta pretérita".

    Assim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a decisão apresentada como paradigma pela empresa, isto é, o RE 145491, "é o que melhor atende ao modelo constitucional instituído em 1988 porquanto concluiu que a Resolução 129/79 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna desautorizando a incidência da alíquota instituída por esta".

    Divergência

    O ministro Dias Toffoli posicionou-se de forma contrária. Ele entendeu que a decisão questionada é a mais acertada e negou provimento ao recurso. Por isso manteve, em seu voto, o entendimento firmado pela Primeira Turma. De acordo com ele, na vigência da Constituição 1967 era o Senado Federal que estabelecia a alíquota máxima do ICMS incidente nas exportações, ficando a cargo dos estados a fixação da alíquota em concreto. Com a edição da Resolução 129/79, esse teto máximo ficou que em 13%.

    Posteriormente, Toffoli lembrou que a Constituição de 1988, por força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, manteve a competência do Senado para dispor sobre a matéria, mas não mais para fixar o teto, e sim para estabelecer a alíquota de incidência aplicável às operações de exportação.

    "Meu entendimento é da aplicação do artigo 34, parágrafo 5º, do ADCT no sentido de que o regime de incidência de tributação, no caso específico do tributo do ICMS à exportação, também foi previsto na nova Constituição", disse. Portanto, ele aplicou, tal como a Primeira Turma, o que dispõe o dispositivo do ADCT. "Esse dispositivo assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional inaugurado com a CF/1988, com a vigência a partir de 1º de março de 1989", afirmou Toffoli.

    "Foi por força dessa norma transitória - que ampara o fenômeno da recepção e legitima a aplicação de todo arcabouço normativo anterior adaptando-o naquilo que não conflita com a nova ordem constitucional - que no período questionado (1º de março a 31 de maio de 1989) a Resolução 129/79 continuou validando a incidência do ICMS nas operações de exportação, passando a alíquota de ICMS antes fixada como teto a verificar-se com alíquota fixa em harmonia com o artigo 155, parágrafo 2º, IV, da CF", finalizou o ministro Dias Toffoli.
     
    Fonte: STF

    quarta-feira, 6 de outubro de 2010

    MP - sigilo fiscal - punição

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

    Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida

    Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

    Art. 2º O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

    Art. 3º O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.

    § 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

    § 2º O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

    I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

    II - em caso de reincidência.

    Art. 4º A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1º a 3º incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

    Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

    § 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

    I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

    II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

    Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

    Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1º a 3º serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

    Paulo Bernardo Silva

    Jorge Hage Sobrinho

     

     

    TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.

    TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.

     

    Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório requisitório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do referido artigo do ADCT. No caso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável a compensação pretendida. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.228.671-PR, DJe 3/5/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.157.869-RS, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.207.543-PR, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.272.393-RS, DJe 14/4/2010; AgRg no RMS 30.489-PR, DJe 15/6/2010; RMS 28.406-PR, DJe 16/4/2009, e RMS 28.500-PR, DJe 23/9/2009. RMS 31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

    Fonte: STJ

    CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

    CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa (CDA), a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN). Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 771.386-BA, DJ 1º/2/2007; AgRg no Ag 884.384-BA, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 553.612-MG, DJ 16/8/2004. REsp 1.073.494-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
    Fonte: STJ

    Incide IR sobre o abono de permanência

     
    Incide IR sobre o abono de permanência

    É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ.

    A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.

    Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, "os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto". Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.

    A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: "A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.

    Repetitivo

    Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que "o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada".

    Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n. 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo 7º da Lei n. 10.887/2004".

    De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.

    Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.
     
    SS 2379
    Resp 1192556
     
    Fonte: STJ

    REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

    REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

    A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

    Fonte: STJ


     

    terça-feira, 5 de outubro de 2010

    Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais

    Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais

      
    A Siderúrgica União, adquirente de carvão vegetal, não precisará pagar contribuição previdenciária sobre receita de comercialização dos produtos de atividade rural. A decisão unânime é da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que seguiu o voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

    O relator baseou seu entendimento no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o art. 1.º da Lei 8.540/92, pois viu configurada bitributação no dispositivo, "situação que ofende o princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão afasta a exação incidente sobre a comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo exigível, todavia, a contribuição sobre a produção dos produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar sem empregados permanentes)". 

     E determinou no voto o relator: "Dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que possuam empregados permanentes e que exerçam a atividade em regime de economia não-familiar".
     
    Agravo de Instrumento n.º 00176010520104010000
    Fonte: TRF 1.ª Região 

     

    Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

    Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

    28 de Setembro de 2010

     

    Alexandre Lira de Oliveira

    Omar Rached [1]

     

     

     

    Nesse mês de setembro de 2010 experimentamos uma situação inusitada, anacrônica e lamentável em nosso ordenamento jurídico aduaneiro. Trata-se de uma interpretação antijurídica, equivocada, que foi desenvolvida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil e reproduzida por outras alfândegas, inclusive em outras regiões fiscais como a 8ª Região, que jurisdiciona o Estado de São Paulo.

     

     

    Consiste a malsinada construção na tentativa de aplicar às importações cursadas pelo modal aéreo de empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof a pena capital do comércio exterior, que é a pena de perdimento, pela aplicação de um dispositivo de uma instrução normativa que não é aplicável a essas operações, o art. 16 da Instrução Normativa SRF 102/94.

     

     

    É inusitada e anacrônica a situação pois causa espanto que depois de muitos anos de aplicação dos procedimentos conforme determinados pela legislação venha a mesma a ser questionada tão fortemente. E é extremamente lamentável a ocorrência.

     

     

    Depois de tantos esforços por parte da Receita Federal para a criação de regimes aduaneiros que modernizem nossa aduana e estimulem o investimento em plataformas de exportação no Brasil e também pelos importadores para se adequar às exigências, com implantação controles internos que requerem pesados investimentos, é consternador verificar que legítimas operações cursadas por respeitáveis empresas possam estar sujeitas aos desmandos de qualquer Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

     

     

    Como membro da Organização Mundial das Aduanas nos protocolos de facilitação de comércio internacional, a aduana brasileira comprometeu-se a buscar parceria com o setor privado na construção das condições para desenvolvimento do comércio exterior. Toda parceria consiste primeiramente na mútua confiança. Como pode haver confiança do setor privado na Receita Federal do Brasil quando sofismas construídos por agentes públicos com exclusivo intuito de prejudicar o particular são propagados e se tornam populares na alfândegas brasileiras?

     

     

    Na lógica formal, sofisma é um silogismo cuja conclusão é formalmente válida mas não verdadeira, pela presença de uma premissa viciada. O caso que está sendo criticado consiste na aplicação da pena de perdimento – estipulada pela Instrução Normativa SRF 102/94 – para os processos aéreos de importação de empresas do Linha Azul e Recof, que não são destinados a armazenamento, quando as mercadorias permaneçam no pátio por mais de vinte e quatro horas, conforme determina o artigo 16 da IN:

     

     

    Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

     

     

    § 1º A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.

     

     

    § 3º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24 deste Ato.

     

     

    A penalidade estipulada pelo art. 24 é a pena de perdimento, pela hipótese de aplicação "em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo".

     

     

    Mesmo no caso da carga do importador habilitado à Linha Azul ou Recof permanecer no pátio por mais de vinte quatro horas, o que pode ocorrer principalmente no caso de embarques fracionados, a hipótese de aplicação de pena de perdimento estabelecida pela Instrução Normativa não lhes é aplicável.

     

     

    A hipótese normativa insculpida no artigo 16 da Instrução Normativa, cuja consequência jurídica é a pena de perdimento, é aplicável à carga que deverá permanecer sob controle aduaneiro sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

     

     

    No caso das importações cursadas por empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof [2], embora haja o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Mantra, o restante do tratamento aduaneiro conferido à carga é diferente. Conforme o artigo 16 da IN SRF 476/04, a carga permanece sob a custódia do depositário – que nessa situação é a Infraero:

     

     

    Art. 16. A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

     

     

    Nessa situação de armazenamento prioritário, que é uma das principais vantagens do Linha Azul, a carga mesmo sem armazenamento está sob a custódia da Infraero, não havendo como infirmar a aplicação da pena de perdimento prevista pelo artigo 16 da IN SRF 102/94, que reporta-se expressamente a situações em que a carga esteja sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador. Inclusive, o próprio artigo 16 da IN SRF 102/94, em seu § 4º, autoriza que o Auditor Fiscal determine o armazenamento da carga, o que consiste em confiá-la sob a custódia da Infraero, algo que já acontece prioritariamente no caso do Linha Azul:

     

     

    § 4º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.

     

     

    Essa seria uma hipótese de não caracterização do perdimento pela providência, que no caso do Linha Azul e Recof já está cumprida, que é remeter a carga à custódia da Infraero. É realmente estarrecedora a aplicação do perdimento nesse caso.

     

     

    A Instrução Normativa SRF 476 cumpre nessa relação o papel de "norma especial" aos casos do Linha Azul e Recof, sendo por isso a norma aplicável à situação, em detrimento da Instrução Normativa SRF 102, que seria nesse caso a "norma geral" aplicável a outros casos [3]. Esta afirmação encontra respaldo no princípio de hermenêutica [4] jurídica lex specialis derogat legi generali [5].

     

     

    Não é necessário ser um advogado aduaneirista para fazer essa análise, pois o conceito de aplicação da "norma especial" aos casos a que se refere é conteúdo da cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, situada no primeiro semestre do curso de Ciências Jurídicas. Contudo, necessário é que a Receita Federal do Brasil possua controles que impeçam que seus agentes inadvertidamente veiculem posições e construções antijurídicas, que não encontram abrigo no ordenamento normativo brasileiro. Uma sugestão é que apenas aqueles como formação jurídica pudessem formular esses "pareceres".

     

     

    Fosse o critério do setor privado e do Ministério Público Federal tão rigoroso como é o da própria Receita Federal do Brasil para buscar a punição a terceiros, por situações como a relatada nesse artigo seriam movidos processos buscando a reparação dos ilícitos que podem decorrer da imposição de exigências ilegais em detrimento do patrimônio de particular, como o abuso de poder e autoridade.

     

     

    Uma vez esclarecida a incidência das normas jurídicas que regem a relação audaneira, espera-se que a situação conflitiva possa ser resolvida rapidamente, pela leitura das normas de regência, que tornam clara a inaplicabilidade da punição aventada. Que assim possam as empresas operar agilmente em comércio exterior, o que é sinal de desenvolvimento de um país.

     

     

     

     

     

     

    [1] Advogado especializado em Direito Internacional e Aduaneiro. Mestre em Logística Internacional.

     

     

    [2] IN RFB 757/07 - Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

     

     

    [3] A pena de perdimento estabelecida pelo art. 16 da IN SRF 102/94 é por si só de legalidade tão questionável que entendemos que não deveria ser aplicada a nenhuma situação, mas sim revogada, por distante da realidade atual do comércio exterior e do próprio Mantra.

     

     

    [4] Interpretação.

     

     

    [5] Norma especial sobrepõe norma geral.