domingo, 27 de março de 2011

Denúncia Aduaneira:cabimento em penalidades de natureza tributária e administrativa

Atentem ao novo regramento da Denúncia Aduaneira, conforme disposto no art. 102, do DL 37/66, com a redação conferida pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10:

 

Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

 

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

 

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

 

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

 

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)
 
Essa mudança acaba com a polêmica de algumas regiões fiscais, no sentido de que a Denúncia Aduaneira só cabia para penalidade de natureza tributária.
 
FARB

sexta-feira, 25 de março de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.

Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.

Fonte: STJ

2ª Turma nega pena mínima a condenado por estelionato previdenciário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)  indeferiu, na sessão da última terça-feira (22),  Habeas Corpus (HC 89698) impetrado em favor de Antônio Bissoli, que cumpre pena por estelionato previdenciário. Bissoli teve sua pena fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de maus antecedentes (ele responde a 149 processos e tem algumas condenações transitadas em julgado).

O relator do HC, ministro Ayres Britto, ao votar pela denegação da ordem, afirmou que "a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal está devidamente fundamentada" .

Ao contrário das alegações do impetrante, o ministro observou que, de acordo com os autos, os antecedentes são desfavoráveis. "Nesse contexto fica extremamente difícil acatar o pedido de imediata fixação de pena básica no mínimo legal, pois o juízo de origem se louvou no exame das circunstâncias concretas que moldaram o quadro fático-probatório da causa".

Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello assinalou que, embora não se possa considerar a existência de maus antecedentes apenas pelo fato de existirem contra o réu diversos procedimentos penais, no caso o próprio magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena maior do que o mínimo legal, destacou a existência de trânsito em julgado em alguns deles.
 
Fonte: STF

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em conseqüência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011.

 

 Fonte: STJ

 

Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.

O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. "Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva", assinalou.

O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

Eresp 887360

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

Incoterms facilita o comércio

Há alguns meses o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que formos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho. Como praticamente todo mundo já sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes, foi publicada em setembro/10. Entrou em vigor em primeiro de janeiro deste ano. - O Comitê Brasileiro ainda está providenciando a sua tradução para o português, ainda sem data para ser colocada à disposição. A única alternativa por ora é o original em inglês. Ele ficou mais simplificado considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000, e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Em realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF - Free at Frontier. O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer..... at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country ". Se é antes da divisa alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA - Free Carrier".

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT - Delivered at Terminal, em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP - Delivered at Place, em que ela é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que estes dois novos juntam-se ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ - Delivered Ex Quay, em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto. No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Estes dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com qualquer deles, e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que ele pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quando nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do país, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferentemente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Samir Keedi (Opinão), para o Jornal "DCI", 24/03/2011
 

Anvisa define novos critérios para inspeções internacionais

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou novos critérios para a definição do cronograma de inspeções internacionais para fins de concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

 

O ponto de partida para atender à solicitação de inspeção continuará sendo a ordem cronológica de entrada do pedido. Pelos novos critérios, serão considerados também fatores como a inserção do produto nos programas estratégicos do Ministério da Saúde, a situação de mercado e a disponibilidade de recursos financeiros para a realização da viagem.

 

A classificação de risco é outro fator que vai influenciar a urgência de se realizar a inspeção: insumos biológicos e biotecnológicos, por exemplo, enquadram-se em alto risco, enquanto uma linha de produção de embalagens é considerada de baixo risco.

 

As empresas analisadas serão enquadradas em grupos. Nas categorias A ou B estarão empresas com baixa ou média prioridade, que poderão aguardar até quatro anos para serem reinspecionadas. A categoria C vai englobar empresas com alta prioridade e que precisam de inspeção em menor tempo (a cada dois anos).

 

De acordo com a Anvisa, as mudanças, além de garantir maior segurança ao setor regulado, vão possibilitar economia nos recursos, em meio à determinação do governo federal de cortes no orçamento.

 

Em 2008, o órgão recebeu 470 pedidos de inspeções internacionais apenas na área de medicamentos. No ano seguinte, foram 656. Em 2010, quando o certificado passou a valer por dois anos em virtude de mudança na legislação, foram 471 pedidos.

 

A Anvisa informou ainda que já está sendo discutida internamente uma nova proposta para inspeções em empresas nacionais.

 

Fonte: Agência Brasil



MDIC volta a usar dados da Receita no combate à concorrência desleal


O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta a usar informações da Receita Federal para tentar combater a concorrência desleal entre produtos nacionais e importados. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou ontem (23) que todos os dados estão sendo encaminhados normalmente para o ministério.

 

No início de dezembro, o ministério havia informado que todos os processos para acabar com a concorrência desleal entre produtos importados e nacionais estavam parados por causa da Medida Provisória 507, que restringia o acesso de dados fiscais. A MP 507 "caducou" este mês, após tramitação no Congresso Nacional.

 

"Os novos procedimentos já foram implementados e as informações estão fluindo normalmente", garantiu Barreto.

 

Por causa da paralisação no envio dos dados da Receita Federal à pasta, o então ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, chegou a dizer, no final do ano passado, que havia um colapso no sistema, pois todas os processos estavam parados porque "a Receita, após essa MP, descobriu que de repente não poderia passar para o ministério dados comerciais que poderiam ser considerados vazamentos".

 

O andamento dos processos de defesa comercial necessita de dados individuais de importação de cada empresa, por exemplo. Só assim, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá investigar se uma empresa importa seus produtos e vende a preços inferiores ao custo de produção para prejudicar a concorrência e conquistar mercado (dumping).

 

Fonte: Agência Brasil



Erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE)

Durante a palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), o inspetor-chefe adjunto da Alfândega de Santos, Akiyoshi Omizu, alertou sobre os erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE) a fim de evitá-los ou mesmo agilizar os processos da fiscalização. São eles:

Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de
anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omitir acréscimos (capatazia e outras despesas) que são parte do valor aduaneiro;
– falta de indicação do fabricante;
– não indicação do adquirente, pois, mesmo com os tributos pagos, no caso de revisão aduaneira essa informação é necessária;
– apresentar fatura em desacordo com as especificações do Regulamento Aduaneiro;
– indicação indevida dos Incoterms;
– no caso de maquinário, objeto de ex-tarifário principalmente, é importante anexar catálogos para facilitar o ato de conferência.

Na exportação:
– erro na indicação do CNPJ;
– unidade de embarque diversa, situação que obriga a mudança imediata da informação do local;
– carga embarcada sem concluir o trânsito;
– erro na indicação do número do contêiner ou lacre, na quantidade de volumes, no peso bruto;
– problemas na estufagem.
Fonte: Aduaneiras

EX-tarifário: Conceito

O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.

A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
Épossibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia;
Égarante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
Éproduz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

A concessão do regime é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Fonte: MDIC

quarta-feira, 23 de março de 2011

Operação Hiena – Receita Federal desarticula quadrilha especializada em fraudes em restituição de imposto de renda.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Polícia Federal deflagraram nesta terça-feira (22) a "Operação Hiena", com objetivo de desarticular quadrilha acusada de fraudar declarações do imposto sobre a renda da pessoa física para a obtenção de restituições indevidas.

As investigações duraram cerca de um ano e identificaram indícios da prática de vários crimes,  como: falsificação de documento público, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária.

Os valores restituídos indevidamente eram sacados por integrantes da quadrilha que usavam procurações ou documentos falsos. Em outra versão da fraude descoberta, pessoas recrutadas forneciam seus dados pessoais para que a quadrilha, por meio de declarações falsas, criasse restituições indevidas de imposto de renda.

A operação contou com a participação de 15 servidores da Receita Federal e 120 policiais federais que cumpriram 34 (trinta e quatro) mandados de busca e apreensão e 5 mandados de prisão no Piauí.

A Operação Hiena é uma das diversas operações que a Receita Federal  do Brasil realizará em todo o País até maio com objetivo de impedir fraudes nas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.

Pessoas Físicas beneficiadas também são investigadas

Estas operações, realizadas em conjunto com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, identificam, além dos mentores das fraudes, beneficiários do esquema.

Estes contribuintes deverão pagar os valores recebidos indevidamente com juros e multa de até 225% do valor devido e poderão responder criminalmente pelas fraudes, já que nestes casos os Auditores Fiscais da RFB encaminham ao Ministério Público informação sobre as fraudes identificadas e os contribuintes que se utilizaram delas.

Novo cruzamento de informações - Despesas Médicas

Um dos principais focos de fraude no imposto sobre a renda da pessoa física, a utilização de falsas despesas com tratamento de saúde, será combatido este ano com o cruzamento entre as informações declaradas pelos contribuintes e as constantes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED.

A nova declaração, instituída pela Receita em 2010, contem informações acerca dos pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das consultas médicas e internações também são informadas despesas com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos, entre outros.

Outros cruzamentos de dados

A Receita Federal do Brasil, além da nova declaração relativa à despesas médicas, conta com  informações de diversas fontes, como Cartórios, Imobiliárias, Fontes Pagadoras (empresas que pagaram salários), Bancos, Administradoras de Cartões de Crédito, Fiscos Estaduais, entre outras.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) por exemplo, é encaminhada à RFB pelas administradoras de cartões de crédito com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, identificando os usuários dos cartões e os valores globais gastos.  

Já a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é enviada sempre que uma compra ou venda de imóveis é realizada por pessoa física ou jurídica, independente do valor da transação.

 

Outras Operações da RFB

Risco Duplo (2010) e Leão Ferido (2009)

 

Ceará, Piauí e Maranhão

A RFB tem atuado no combate às fraudes à restituição do imposto de renda. No âmbito da 3ª Região Fiscal (Ceará, Piauí e Maranhão) está em curso a Operação Fontana di Trevi que já bloqueou mais de R$ 8 milhões em restituições indevidas e identificou 1.134 contribuintes participantes da fraude. Nessa operação foram identificadas várias prefeituras municipais que teriam participado das fraudes. A RFB está tomando medidas de responsabilização tanto de prefeitos dos municípios identificados como dos portadores dos CPF utilizados na fraude.

A Receita Federal do Brasil já investigou em anos anteriores escritórios especializados em elaborar falsa declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física, que arregimentavam interessados com promessas de ganhos fáceis ou exclusão de contribuintes da "malha fina". Os fraudadores informavam na declaração de seus clientes valores forjados com despesas dedutíveis que não ocorreram, obtendo, com essa prática, valores indevidos de restituições. Em troca recebiam um percentual da restituição. 

Após a realização de Mandado de Busca e Apreensão nos escritórios utilizados pelos fraudadores, foram identificados centenas de beneficiários do esquema. 

A RFB realizou mais de 800 fiscalizações apenas no Distrito Federal, cobrando cerca de R$100 milhões. Os autos de infração incluindo multas e juros chegaram a representar quase um ano de salário dos envolvidos. Para evitar o prosseguimento das ações criminais os contribuintes quitaram imediatamente suas dívidas, muitas vezes se desfazendo de bens pessoais.

Fonte: RFB

RFB: Revogada a Portaria que disciplinava as regras para o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal

Foi revogada a Portaria RFB nº 2.166/2010, que disciplinava o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público.
 
Confira:
 
 

Portaria RFB nº 2.201, de 10 de novembro de 2010

DOU de 11.11.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  O art. 2º da Portaria RFB nº 2.166, de 8 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal o servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados, possua permissão de acesso.

§ 1º  O manuseio de processos e demais expedientes que contenham informações protegidas por sigilo fiscal dispensa a permissão de acesso se realizado por servidor público em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º  Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

§ 3º  As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa."

Art. 2º  Fica revogado o inciso XVIII do art. 6º da Portaria RFB nº 2.166, de 2010.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

Fonte:RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10ª Nº 2 - Dispõe que os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima,



Dispõe que os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo.
Fonte:RFB

TJSP mantém imunidade tributária a entidade sem fins lucrativos

 
Decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve nesta segunda-feira (21) decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre máquina importada pela Congregação do Santíssimo Redentor.

 A congregação entrou com ação alegando que, como entidade sem fins lucrativos, importou a máquina para realizar atividades previstas em seu estatuto, imune à tributação. No entanto, a Fazenda Pública exigiu a cobrança do ICMS por ocasião de desembaraço aduaneiro, alegando que a instituição não possuia os requisitos infraconstitucionais para ter direito à imunidade.

 Segundo decisão de 1ª instância, "os requisitos elencados pela ré são irrelevantes, pois o alcance da imunidade, prevista na Constituição da República, não pode ser tolhido por exigências irrelevantes para indicar que a autora é entidade sem fins lucrativos, que o bem importado integra o ativo fixo e que a máquina se presta às atividades previstas no estatuto de sua criação".

 A Fazenda Pública apelou da decisão. Em votação unânime, os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis (relator), Reinaldo Miluzzi (revisor) e Carlos Eduardo Pachi  (3º juiz). Processo: (Apelação) 0025.736-40.2011.8.26.0000

 Fonte: TJSP
 

Consulta Fiscal Aduaneira -Conceitos Básicos

Consulta Fiscal Aduaneira -Conceitos Básicos 

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias deve referir-se a 01 (um) produto por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária; IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);
VI - forma de acoplamento; ou ligação a motores, outras máquinas, aparelhos, sistemas ou outras peças, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
 
IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc...
 
X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;
 
XI - processo industrial detalhado de obtenção;
 
XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.
 
XIII - catálogo técnico, bulas, literaturas técnicas, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;
XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:


FARB

terça-feira, 22 de março de 2011

Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para fins de ex-tarifário

Máquinas e instrumentos grafados com "BIT" na Tarifa Externa Comum.

Exemplo:

NCM 8517.62.61 (Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking"))

Ex 003

Res. Camex  038/09

BIT

Vigência 31/12/2010

"Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência"

Imposto de Importação padrão: 12% - com Ex-tarifário alíquota foi a 0%
É comum encontrarmos exceções tarifárias de BIT´s majorando o Imposto de Importação, inclusive de 2% para 12%.

 FARB

 

segunda-feira, 21 de março de 2011

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO.

PENAL. ART. 334 DO CP. "OPERAÇÃO ALIENÍGENA". IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO.
1. Caso em que cidadão libanês reside no Paraguai, na cidade de Salto del Guayrá/PY, ressalvando que trabalha prestando assistência técnica para celulares e que, no dia da apreensão, foi convidado a pernoitar na casa de seu amigo para não ir ao Paraguai em horário noturno, em face do perigo.
2. Não só a conduta do agente não se amolda aos verbos nucleares dos tipos previstos no art. 334 do CP, mas também o objeto apreendido não se enquadra no conceito de mercadoria, tendo em vista sua evidente destinação doméstica.
3. Não há que se falar que o bem encontrava-se no comércio, visto que sua utilização não excedia o âmbito particular, sem conotação comercial, isto é, sem visar à obtenção de lucro. Precedentes deste Tribunal.
4. Assim, inexistindo fato penalmente punível e já arquivado o inquérito policial, resta a restituição do veículo apreendido, sendo totalmente descabida a pena acessória de perdimento   art. 91, II, do Código Penal, até porque
esta demanda sentença condenatória. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000433-77.2009.404.7004, 7ª TURMA, DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.01.2011)
 
Fonte; TRF da Reg

domingo, 20 de março de 2011

Condutas Irregulares da Fiscalização em Procedimento Especial de Fiscalização

Condutas Irregulares da Fiscalização em Procedimento Especial de Fiscalização
 
 
  • Iniciar coleta de documentos sem antes ter notificado o contribuinte do termo de início de fiscalização;
  • Iniciar a coleta de documentos, papéis, anotações, agendas, indiscriminadamente (apreende para análise posterior;
  • Iniciar coleta de documentos, sem a presença do contribuinte, ou de seu representante;
  • Acessar a rede do sistema de informática do contribuinte para obtenção de dados. Se o fiscal quiser obter os dados ele deve requerer ao próprio contribuinte ou seu representante;
  • Sempre apresentar cópias dos documentos exigidos pelo fiscal, os quais devem ser delimitados;
  • Nunca deixar que o fiscal "vasculhe" os documentos do contribuinte;

FARB

sábado, 19 de março de 2011

Intimação eletrônica vai agilizar a cobrança de débitos declarados na DCTF

A Receita Federal começou intimar, esta semana , cerca de 440 mil empresas que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo um montante exigido de R$ 6 bilhões.

A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar. O total de empresas obrigadas a apresentar a DCTF é de 1,6 milhão.

A cobrança deste débito demorava de sete a oito meses, agora com a notificação eletrônica o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. As mudanças no procedimento de cobrança foram anunciadas ontem (17), pelo Subsecretário  de Arrecadação,Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, em entrevista coletiva.

Trata-se do resultado do trabalho, iniciado em 2010, de aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria interna, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança.

Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, espera-se um acréscimo de R$280 milhões mensais na arrecadação.

Neste primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTF transmitidas nos últimos seis meses, cujo saldo devedor ainda não foi regularizado.  

Novidades na cobrança

As intimações serão enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.

O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.

Este serviço virtual é acessível para as empresas que optarem pelo domicílio tributário eletrônico. O prazo das intimações recebidas por este ambiente começa a contar 15 dias depois do enviou da mensagem para a caixa eletrônica. Para saber se a intimação chegou na caixa o contribuinte pode cadastrar até 3 números de telefones celulares.
 
Fonte: RFB

Procuração pública deixa de ser obrigatória

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, responsável por tais medidas, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

 

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

 

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz.

 

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista.

 

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado.

 

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte", afirma Rodrigues do Amaral.

 

FONTE: VALOR ECONÔMICO


 
Procuração pública deixa de ser obrigatória
A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, responsável por tais medidas, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

 

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

 

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta, diz.

 

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho, afirma o tributarista.

 

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado.

 

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte", afirma Rodrigues do Amaral.

 

FONTE: VALOR ECONÔMICO


 

quinta-feira, 17 de março de 2011

STF modula efeitos de decisão em embargos

Embargos de declaração permitem a modulação de efeitos de uma decisão. Esse entendimento foi aplicado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos embargos sobre uma decisão de 2008, em que a corte declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. Os ministros não reconheceram omissão, obscuridade ou contradição mas consideraram que a devolução em massa das taxas iria prejudicar as universidades, que já tem orçamentos comprometidos

Para garantir a eficácia da decisão de mérito, o STF determinou que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àquelas pessoas que já ajuizaram ações na Justiça pra isso. A questão teve repercussão geral reconhecida.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, "muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]".  

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia avaliou que "reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça".

A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que "as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos".

Foi vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, e por isso o recurso deve ser desprovido.

O julgamento de mérito aconteceu em um recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Goiás contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tinha sido favorável a sete candidatos que passaram no vestibular da instituição. Ao final, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".

RE 500.171

Fonte: STF

quarta-feira, 16 de março de 2011

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


 de Direito Processual (na Lei de Execuções Fiscais)

1) suspensão da prescrição (art. 1º, § 3º; cf. c/art. 174 do CTN);

2) pré-ordenamento de previdências jurisdicionais que favorecem a Fazenda (arts. 7º, 11, § 3º, 15);

3) intimação pessoal do representante da Fazenda (art. 25);

4) isenção dos ônus da sucumbência (art. 26);

5) instância única de julgamento em razão da alçada (art. 34);

6) isenção de custas e emolumentos (art. 39);

7) suspensão do curso da execução até a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40 com a redação da Lei nº 11.051/2004). 
 
FARB

terça-feira, 15 de março de 2011

Benefícios fiscais referentes ao ICMS concedidos por Sergipe são questionados no STF

Em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4574) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), editado pela Lei Estadual nº 3.140/91, que tem como "objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do estado de Sergipe".

A CNTM já propôs ações semelhantes em relação a outros estados: Bahia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Ceará, Goiás, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina e Paraná. Contesta agora o programa de desenvolvimento industrial instituído pelo estado de Sergipe, por meio do qual as indústrias são atraídas a se instalar naquela unidade da federação mediante o oferecimento de crédito e de apoio financeiro, imobiliário e fiscal.

Na ADI, a Confederação questiona a constitucionalidade de sete leis e dois decretos. "Esta Lei nº 3.140/1991 passou por várias alterações legislativas, sempre com o intuito de melhor atender o escopo a que se propunha. Ocorre que dentre estas alterações legislativas, o estado de Sergipe acrescentou no bojo do PSDI uma cadeia sucessiva de benefícios fiscais referentes ao ICMS, sem prévio convênio interestadual autorizador", argumenta.

Para a confederação de metalúrgicos, ao assim proceder, o estado de Sergipe desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, alínea "g" da Constituição Federal, "dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional". A CNTM argumento que "além da afronta constitucional, este ilegítimo tratamento tributário diferenciado pelo PSDI trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e à categoria dos metalúrgicos".

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.
 

 Fonte: STF
 

 
 

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do Município de Assis (SP) ou lei federal.

A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. "Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.

O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

Resp 1221027
 
Fonte: STJ

ICMS é arma das empresas para investimento em cultura

ICMS é arma das empresas para investimento em cultura
Fernanda Bompan

 

A Secretaria da Fazenda de São Paulo criou um programa que trouxe benefícios tanto para empresários quanto para o setor cultural do estado. De acordo com o advogado tributarista, Edson Baldoino Junior, cerca de 280 mil empresas poderão patrocinar projetos culturais e esportivos ao destinar até 3% do valor referente ao Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). Apesar deste programa ser executado apenas em São Paulo, o advogado acredita que outros estados poderão tomar como exemplo ação da Fazenda paulista.

 

Baldoino Junior explica que a Secretaria da Fazenda de São Paulo estabeleceu, ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), o limite de R$ 60 milhões em patrocínio. Desta forma, empresas que participarem do programa poderão aproveitar-se do benefício fiscal, de modo a creditar 100% do valor destinado ao incentivo. Segundo o advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, essa possibilidade de receber crédito pode ser útil para empresas que possuem débitos em São Paulo. "Com esse crédito de ICMS, elas podem quitar suas dívidas. Isto pode ser interessante para algumas empresas", diz.

 

Empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, contando que estejam enquadradas no Regime Periódico de Apuração, estão aptas a participar do programa. "O primeiro passo para aderir ao programa é pedir o credenciamento da empresa. Outra condição imprescindível é que a empresa esteja em situação regular em relação às obrigações definidas pela legislação. Assim, após efetivado o credenciamento, a habilitação será concedida no mês seguinte", alerta Edson Baldoino Junior.

 

O advogado explica ainda que é possível visualizar o calculo do limite mensal de cada contribuinte e a lista de projetos que podem ser beneficiados. "Podem ser escolhidos quantos projetos a empresa desejar, sempre respeitando o limite atribuído à ela, para cada um dos programas", afirma o especialista em tributação.

 

O patrocínio é efetivado apenas após o pagamento do boleto até a data de vencimento. Desta forma, o ICMS recolhido para estes projetos será descontado, como regra, do imposto recolhido pela empresa no mês seguinte.

 

Para Baldoino Junior, muitas empresas estão interessadas em aderir ao programa em São Paulo. "Ao colaborar com programas culturais, aumenta a credibilidade e a imagem positiva da companhia", aponta o advogado.

 

Felippe Breda endossa a opinião de Baldoino Junior sobre o benefício com relação à marca da empresa. Ambos também concordam que há grande vantagem para o estado, pois áreas como saúde, segurança e educação são mais priorizadas pelo governo do que a cultural. "O estado nem sempre tem tanto recursos público disponíveis para cultura, sendo necessário o capital privado", comenta Breda. Porém, ele discorda de que haverá muito interessados. "O crédito é pequeno. Vale a pena se a empresa tiver muitos débitos. O interesse tem que ser avaliado por cada companhia."

 

Em São Paulo

 

O recolhimento de ICMS é o mais expressivo em comparação com os demais impostos em todos os estados. Grande parte da receita do governo provém dessa arrecadação e São Paulo é o destaque.

 

De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a arrecadação de ICMS em São Paulo cresceu 17,49% de 2009 para o ano passado, ao passar de R$ 78,572 bilhões para R$ 92,316 bilhões. Em 2009, o recolhimento do imposto representava 34,25% do total de R$ 229,381 bilhões arrecadados naquele ano. Em 2010, essa participação passou para 35,77% do total de R$ 258,067 bilhões recolhidos. Minas Gerais que vem em seguida, em 2009, recolheu R$ 22,348 bilhões em ICMS a representar 9,74% do total. No ano passado, a participação subiu para 10,5%, de R$ 27,187 bilhões.

 

Neste ano, dados da Secretaria da Fazenda paulista mostram que a arrecadação de ICMS em janeiro foi de R$ 7,717 bilhões, deduzida a receita extraordinária do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em relação a janeiro de 2010, houve alta de 9,8%, de modo a ultrapassar

 

terça-feira, 15 de março de 2011

Fonte: DCI – SP

 

 

 

 

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO I

 

de Direito Material (no Código Tributário Nacional):

1) comprometimento da universidade dos bens do devedor (art. 184);

2) presunção de fraude à execução (art. 185);

3) subordinação do crédito tributário apenas aos créditos de natureza acidentária, trabalhista (com limite), extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real (art. 186, com a redação da L.C. 118/05);

4) proibição do contribuinte em débito de celebrar contratos com o Poder Público ou participar de concorrências (art. 193).

FARB

segunda-feira, 14 de março de 2011

Contêineres não são mercadorias!

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MERCADORIAS SUJEITAS AO PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Há expressa disposição legal (art. 24, e parágrafo único, da Lei 9.611/98) equiparando os contêineres a unidades de carga e, como tal, não podem ser confundidos com as mercadorias neles acondicionadas, pelo que não se submetem ao tratamento jurídico a elas conferido quando do desembarque no porto de destino. É que os contêineres prestam-se ao transporte de produtos, encerrando uma existência autônoma, e não uma relação de acessoriedade com aqueles.

Precedentes.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001390-6, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E.

12.11.2010)

 

Fonte: TRF 4 reg.

 

STF nega liminar para empresários acusados de crimes contra a ordem tributária


O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107362), por meio do qual quatro empresários pretendiam que fosse reconhecida a nulidade de uma medida de busca e apreensão em postos de combustíveis de sua propriedade. De acordo com a defesa, a medida teria sido tomada exclusivamente com base em denúncia anônima. Os empresários são acusados da prática de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.

Os advogados pretendiam, com a liminar, que o material apreendido fosse entregue para o cartório da 2ª Vara Criminal de Londrina (PR), onde tramita o processo, até o julgamento de mérito do HC. Isso porque, para a defesa, não haveria procedimento administrativo para apurar supostos débitos fiscais.

Cautela

Em sua decisão, o ministro cita trecho dos autos que esclarece que, depois de receber a denúncia anônima, o Ministério Público teve a "necessária cautela" de efetuar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.

Ilegalidade

A ordem de habeas corpus deve ser manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, "por ilegalidade ou abuso de poder", explicou o ministro. "Ilegalidade ou abuso de poder que, em linha de princípio, não sobressaem da análise provisória da causa", concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.

O ministro requisitou informações ao juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina e determinou que, na sequência, o processo seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.


Fonte: STF

domingo, 13 de março de 2011

Princípio da Boa-Fé e o Erro Formal na Classificação Tarifária

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO FORMAL NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA DO EXPORTADOR. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 

1. As penalidades aplicadas em razão de divergência quanto à assinatura do exportador necessitam, além de prova quanto à falsidade, da intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.

2. A desqualificação do Certificado de Origem implica negar a sua autenticidade, a partir da conclusão de que ele não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou por não corresponder àquela identificada na verificação física. Não é por outra razão que a adoção dessa grave medida exige a demonstração do intuito doloso do importador em fraudar o Fisco.

3. Na espécie, as autoridades do país exportador e a própria empresa exportadora confirmaram a autenticidade dos certificados de origem. Ainda que assim não fosse, consistindo a questão atinente à assinatura do exportador matéria estritamente formal e, em não sendo apontada qualquer outra irregularidade na documentação da importação, ou mesmo nas mercadorias, impende-se reconhecer a boa-fé do importador.

4. Não constitui erro meramente formal na emissão do certificado de origem causa suficiente para ensejar a desqualificação do mesmo, até porque, vigente o tratamento aduaneiro de desoneração firmado no âmbito do Mercosul no momento em que foi realizada a importação e sendo estritamente cumpridos os seus termos, a divergência na assinatura é irrelevante para retirar a validade daqueles documentos, inexistindo, neste viés, dano ao interesse público. (g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.03.000309-2, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010)

 
Fonte: TRF da 4 reg.