quinta-feira, 31 de março de 2011

Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União

 
Construtora recorreu ao TRF da 1.ª Região de sentença que manteve penhora efetuada em seu desfavor. Pleiteou, preliminarmente, fossem excluídos da lide os sócios e alegou a nulidade da penhora, tendo em vista a falta de depositário fiel, bem como a nulidade do processo administrativo instaurado pelo INSS, em razão do cerceamento de defesa. Pede, por fim, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União (CDA).
 
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, explica que a empresa não tem legitimidade ativa para a exclusão dos sócios da lide, pois não é substituta processual de seus sócios ou administradores.
 
A desembargadora aduz que falta de nomeação de depositário do bem não implica a rejeição dos embargos, por se tratar de irregularidade formal sanável. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diz a magistrada que a ausência de notificação da inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa não constitui irregularidade no procedimento administrativo. Isso, devido ao fato de que nos casos de débitos relativos a contribuição social, a constituição do crédito tributário não depende de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
 
Concluindo, a magistrada afirma que a CDA tem presunção de legitimidade, e a prova de sua nulidade constitui encargo do devedor. No caso, conforme afirma a relatora, a empresa não juntou aos autos a cópia da CDA que deu origem ao processo executivo, documento indispensável para a análise dos argumentos declinados no recurso.(g.n.)
 
 
Apelação Cível 200438010041932/MG
 
Fonte: TRF da 1.ª Região

Certidão Negativa de Débitos: simplificação dos procedimentos para obtenção


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) simplificarão os procedimentos para obtenção de certidão de regularidade fiscal.

De acordo com as simplificações promovidas pela Receita Federal, os contribuintes com parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento também poderão obter a certidão pela Internet.

Já no âmbito da PGFN, está a agilização na análise de decisões judiciais e de garantias, com proposta de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela Internet. Hoje, a cada pedido de CND, há necessidade de análise na unidade.

Uma outra novidade será o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente, além da orientação para verificar a situação fiscal no e-Cac, isso tudo além da sistemática de comunicação já existente hoje quando da apresentação da DCTF.

Com estas providências, que serão implementadas até o final do mês de abril, haverá maior agilidade na emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, pois as medidas de simplificação aumentarão significativamente a possibilidade de obtenção pela Internet, ou, quando houver pendência, o contribuinte terá ciência, com razoável antecedência, de sua situação fiscal e das condutas necessárias para eventualmente regularizar a situação fiscal.

 
FONTE: ASCOM PGFN / RFB

Bloqueio de Ativos (penhora on line) prefere à Carta de Fiança em Execução Fiscal?

PENHORA. CARTA. FIANÇA.

Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min. Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo, entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011. (g.n.)

 

fonte: STJ

PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.

 

A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

fonte: STJ

Citação no processo de execução se completa com intimação da penhora

O início do prazo para ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Entretanto, isso não afasta a proposição de que a fluência do referido prazo reclama a constatação de que está efetivamente garantido o juízo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso em que discutia o momento a partir do qual começa a fluir o prazo para oferecimento dos embargos do devedor.

O recurso especial foi interposto pelo município de Jauru (MT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que considerou válida a oposição dos embargos após a substituição de uma penhora, determinada por juízo. Segundo o entendimento do tribunal local, confirmado pelo STJ, se a garantia do juízo está pendente de solução judicial, em razão de bens ofertados e da necessidade de se definir sobre em que consistirá a constrição, não há fluência do prazo para a oposição dos embargos do devedor antes da respectiva intimação.

Nos autos de execução fiscal, o juízo determinou a intimação da Construtora Queiroz Galvão da penhora de créditos depositados junto ao DNIT no montante de mais de R$ 3,8 milhões. Essa penhora foi substituída por seguro-garantia e, conforme o disposto no artigo 12, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980, é de 30 dias o prazo para oferecer os embargos do devedor. Segundo a decisão local, a penhora somente foi efetivada com a segunda constrição.

Para o município, a substituição por seguro garantia da penhora não reabre o prazo para apresentação de embargos. O momento a partir do qual começaria a fluir o prazo seria da decisão de penhora que determinou apreensão e depósito dos bens. "Se a recorrida adentrou nos autos para requerer a substituição dos créditos por seguro-garantia, obviamente assim o fez porque tomou conhecimento da efetivação daquela, não havendo mais necessidade de intimação para o mesmo ato", alegou a defesa.

De acordo com a Primeira Turma do STJ, a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo. Válida, então, a decisão que considerou tempestivo o oferecimento de embargos nos 30 dias após a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia.

Resp 1126307

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de março de 2011

Perdimento por Erro em Documento Necessário ao Desembaraço: Necessidade de Fraude

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. A correção de documento relativo à importação, de modo a fazê-lo conforme a operação efetivamente realizada, ainda que inobservado o procedimento adequado, não configura falsificação ou adulteração em seu sentido legal.(g.n.)
2. A aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria, por ser medida de extrema gravidade, somente se faz razoável nos casos em que presente o elemento danoso ao erário.(g.n.)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 2007.70.08.000006-7 UF: PR, Data da Decisão: 23/02/2011, Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA)
Fonte: TRF da 4ª Reg.

terça-feira, 29 de março de 2011

STF: Ministro Gilmar Mendes afasta bagatela em caso de sonegação previdenciária


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 107331) impetrado pela defesa de empresário do Rio Grande do Sul condenado por não recolher ao INSS os valores descontados dos salários de seus funcionários a título de contribuições previdenciárias em diversos períodos entre 2000 e 2004. A defesa pretendia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela) – acolhido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas afastado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A dívida, inicialmente de R$ 19.712,00, foi parcelada. Com a exclusão das parcelas quitadas, o valor atual do débito é de R$ 7.589,00. A Defensoria Pública, na inicial do HC, afirma que o valor restante é inferior ao patamar de R$ 10 mil estabelecidos para os débitos tributários em geral para fins da aplicação do princípio da insignificância.

Citando precedente do STF, o despacho do ministro Gilmar Mendes explica que o valor mínimo de R$ 10 mil, previsto na Portaria MPAS 4.943/1999, diz respeito apenas ao ajuizamento de ação de execução, sem, entretanto, que haja extinção do crédito. "Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não ajuizamento da execução", informa o precedente citado. A extinção do crédito fiscal é regulamentada pela Lei nº 9.441 e atinge apenas aqueles que não ultrapassarem o montante de R$ 1 mil. "Dos documentos acostados aos autos, não constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar", concluiu.

HC 107331
 

Consulta Fiscal Aduaneira - Competência para solucionar Consultas

Consulta Fiscal Aduaneira - Competência para solucionar Consultas

1. Coordenação-Geral Aduaneiro - Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;

2. Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, nos demais casos.

 
FARB

Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011 - Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011

DOU de 28.3.2011

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 do Anexo I ao Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observará as disposições desta Portaria.

Art. 2º  São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º  Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º  A divulgação das informações referidas no § 1º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 3º  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o acesso a informações de que trata esta Portaria restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

Art. 4º  As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.

Art. 5º  Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 daquela Lei, se o fato não configurar infração mais grave:

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º.

Art. 6º  O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º  O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração. 

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

segunda-feira, 28 de março de 2011

Confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária em Tocantins


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI (4576), com pedido de liminar, para contestar dispositivos de leis e decreto estadual que instituíram o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins (Prosperar), a fim de promover o desenvolvimento das atividades industriais em seu território.

O Programa Prosperar é instrumento de política de desenvolvimento do estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a autossustentabilidade. Dentre as inovações trazidas pela Lei 1.355/2002, o Prosperar passou a abranger expressamente incentivos fiscais e financeiros tendo por objeto o ICMS devido ao estado.

Na ação, a CNTM argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ocorreu sem que houvesse um acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da "guerra fiscal" entre os estados.

Segundo a CNTM, "os arts. 2º, caput, 9º, incisos I, III, "b", e parágrafo 2º e 17 da redação original da Lei 1355/2002 previram a concessão de financiamento do ICMS devido, verdadeira desoneração tributária. Se não fosse suficiente, com a edição da Lei nº 1584 em 16/06/2005, o art. 9º da lei referida passou a prever em seu novo inciso IV isenção de ICMS às situações ali especificadas".

De acordo com a Confederação, o Estado de Tocantins desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, o tratamento tributário diferenciado traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, a categoria dos metalúrgicos.

Sobre o mesmo tema foram julgadas as ADIs 1276, 3429, 2352, 3035, 1522 e 1587 nas quais a Corte conferiu interpretação ampla à noção de "incentivos fiscais", entendendo abranger quaisquer regras cujo objetivo seja a redução da carga tributária.

Diante disso, a confederação pede o deferimento de medida cautelar, para suspender imediatamente a eficácia das disposições questionadas. E, caso não seja deferido o pedido, que esta Corte analise a ADI  diretamente no mérito, adotando o rito sumário do artigo 12 da Lei 9.868/1999 em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e econômica.

Por fim, pede a procedência da ADI para que sejam declarados inconstitucionais, com caráter vinculante, os dispositivos normativos atacados.


ADI 4576
 
Fonte: STF

Faturamento de pessoa jurídica tributada com base em lucro presumido deve ser definido por leis anteriores à 9.718/98

 

  

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou à empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. a não sujeição da empresa às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  

A sentença de 1.º grau declarou a inconstitucionalidade do art. 3.º, § 1.º, da Lei 9.718/1998, decorrente da ampliação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, quando a matéria foi validamente regulada. Também foi deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou a restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela SRF, respeitado o limite de cinco anos, nos termos do art. 3.º da LC 118/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/11/2005.

A empresa de combustíveis apela pela reforma da sentença, argumentando que, ao contrário do decidido, não se enquadra na sistemática de tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da (Cofins) prevista nas leis 10.637/2002 e 10.833/2005, por ser apurado o seu imposto de renda com base no lucro presumido.

A Fazenda Nacional também apelou contra sentença, alegando que o fato de o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 9.718/1998 ter sido julgado inconstitucional não acarreta que as leis posteriormente promulgadas também sejam consideradas assim, pois a publicação das normas ocorreu em momento posterior ao novo texto constitucional, pelo qual se encontram devidamente respaldadas. Dessa forma, não há nenhum obstáculo à aplicação das leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

A relatora do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, informou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, declarou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3.º, caput, § 1.º, da Lei 9.718/1998. Assim, conforme explicou a magistrada, prevalece, para determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, o art. 2.º da LC 70/1991, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Não são consideradas as receitas de natureza diversa.

No caso, como a empresa é pessoa jurídica de direito privado, tributada pelo lucro presumido, nos termos do art. 10, II, inaplicáveis à empresa as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois, nos termos dos artigos 8.º e 10.º, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, deve ser observado o conceito de faturamento conforme legislação anterior, ou seja, LC 07/1970 e LC 70/1991.

A relatora, então, deu provimento à apelação da empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. para declarar sua não sujeição às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos da fundamentação.

 

APELAÇÃO CÍVEL 200638120088974/MG

 
Fonte: TRF 1.ª Região

 

Ausência de causa legítima leva STJ a manter afastamento da pena de perdimento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. A maioria dos ministros considerou que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não foi caracterizada.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) e a União recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a pena de perdimento. O TRF4 entendeu que a análise das informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos documentos constantes no processo demonstra que não houve falsificação ou adulteração de característica essencial do produto que impeça ou dificulte sua identificação, tampouco falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública

"Na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação", afirmou o TRF4.

Em seu recurso especial, a União destacou que, embora a embalagem dissesse que o produto era fabricado em Portugal, a declaração de importação dava conta de que o fabricante era a China, sendo que a autorização era, no entanto, de produtos portugueses.

Assim, segundo a União, a adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior configuraria dano ao erário, punível com a pena de perdimento.

Para o ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, a decisão do TRF4 demonstrou, à saciedade, a ausência de causa legítima – seja de fato, seja de direito – para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada.

Em seu voto, o ministro também destacou que, se o perdimento dos bens se deu para preservar a saúde pública, como enfaticamente alega a União, não há como explicar que ela tenha destinado esses mesmos bens à utilização da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba. "Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais", afirmou o ministro.

 

Resp 1156348

 

Fonte: STJ

 

Parcelamento Tributário importa em: (i) interrupção do prazo prescricional e (ii) Confissão de Dívida

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA FISCAL. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
 
1 – O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão.
 
2 – O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Em decorrência, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago, total ou parcialmente, no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia.(g.n.)
 
3 – A penhora sobre o faturamento mensal do devedor é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem penhorados.
 
4 – No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários á manutenção da excepcional medida de constrição do faturamento da empresa executada.
 
5 – O percentual fixado sobre o faturamento mensal da empresa está dentro dos parâmetros de modicidade utilizados por este Tribunal.
 
6 – O STF não declarou a inconstitucionalidade total do conceito de faturamento, mantendo-o na parcela que representa a venda de mercadorias e serviços, afastando as demais.
 
7 – Cabe ao embargante a demonstração de que na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, há inclusão de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços.
 
8 – Não restou comprovado que houve excesso de execução.
 
9 – É legítima a aplicação da Taxa Selic. Precedentes do STJ.
 
10 – A capitalização dos juros não é vedada em matéria tributária.
 
11 – "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória" (Súmula nº 209 do antigo TFR).
 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.04.000543-2, 1ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.01.2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.

Falsa Declaração de Conteúdo não se caracteriza por mera divergência de classificação fiscal que não teve a intenção de lesar o fisco

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DECRETO N°4.543/2002, ART. 618, XII. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA QUANTO À DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA.

 

1. A pena de perdimento aplicada em razão de falsa declaração de conteúdo necessita, além do evidente erro quanto à correta descrição da mercadoria, a intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.(G.n.)

2. Da análise dos documentos que instruem a operação de importação, infere-se que não se pode atribuir falsa declaração de conteúdo à empresa, porque ocorreu uma séria divergência a respeito da denominação da mercadoria, confundindo-se, por conseguinte, a sua classificação fiscal.(G.n.)

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.08.000672-0, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.11.2010)

 

Fonte: TRf da 4 reg.

 

domingo, 27 de março de 2011

Denúncia Aduaneira:cabimento em penalidades de natureza tributária e administrativa

Atentem ao novo regramento da Denúncia Aduaneira, conforme disposto no art. 102, do DL 37/66, com a redação conferida pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10:

 

Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

 

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

 

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

 

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

 

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)
 
Essa mudança acaba com a polêmica de algumas regiões fiscais, no sentido de que a Denúncia Aduaneira só cabia para penalidade de natureza tributária.
 
FARB

sexta-feira, 25 de março de 2011

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.

Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.

Fonte: STJ

2ª Turma nega pena mínima a condenado por estelionato previdenciário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)  indeferiu, na sessão da última terça-feira (22),  Habeas Corpus (HC 89698) impetrado em favor de Antônio Bissoli, que cumpre pena por estelionato previdenciário. Bissoli teve sua pena fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de maus antecedentes (ele responde a 149 processos e tem algumas condenações transitadas em julgado).

O relator do HC, ministro Ayres Britto, ao votar pela denegação da ordem, afirmou que "a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal está devidamente fundamentada" .

Ao contrário das alegações do impetrante, o ministro observou que, de acordo com os autos, os antecedentes são desfavoráveis. "Nesse contexto fica extremamente difícil acatar o pedido de imediata fixação de pena básica no mínimo legal, pois o juízo de origem se louvou no exame das circunstâncias concretas que moldaram o quadro fático-probatório da causa".

Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello assinalou que, embora não se possa considerar a existência de maus antecedentes apenas pelo fato de existirem contra o réu diversos procedimentos penais, no caso o próprio magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena maior do que o mínimo legal, destacou a existência de trânsito em julgado em alguns deles.
 
Fonte: STF

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em conseqüência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011.

 

 Fonte: STJ

 

Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.

O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. "Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva", assinalou.

O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

Eresp 887360

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

Incoterms facilita o comércio

Há alguns meses o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que formos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho. Como praticamente todo mundo já sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes, foi publicada em setembro/10. Entrou em vigor em primeiro de janeiro deste ano. - O Comitê Brasileiro ainda está providenciando a sua tradução para o português, ainda sem data para ser colocada à disposição. A única alternativa por ora é o original em inglês. Ele ficou mais simplificado considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000, e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Em realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF - Free at Frontier. O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer..... at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country ". Se é antes da divisa alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA - Free Carrier".

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT - Delivered at Terminal, em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP - Delivered at Place, em que ela é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que estes dois novos juntam-se ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ - Delivered Ex Quay, em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto. No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Estes dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com qualquer deles, e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que ele pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quando nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do país, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferentemente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

Samir Keedi (Opinão), para o Jornal "DCI", 24/03/2011
 

Anvisa define novos critérios para inspeções internacionais

 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou novos critérios para a definição do cronograma de inspeções internacionais para fins de concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

 

O ponto de partida para atender à solicitação de inspeção continuará sendo a ordem cronológica de entrada do pedido. Pelos novos critérios, serão considerados também fatores como a inserção do produto nos programas estratégicos do Ministério da Saúde, a situação de mercado e a disponibilidade de recursos financeiros para a realização da viagem.

 

A classificação de risco é outro fator que vai influenciar a urgência de se realizar a inspeção: insumos biológicos e biotecnológicos, por exemplo, enquadram-se em alto risco, enquanto uma linha de produção de embalagens é considerada de baixo risco.

 

As empresas analisadas serão enquadradas em grupos. Nas categorias A ou B estarão empresas com baixa ou média prioridade, que poderão aguardar até quatro anos para serem reinspecionadas. A categoria C vai englobar empresas com alta prioridade e que precisam de inspeção em menor tempo (a cada dois anos).

 

De acordo com a Anvisa, as mudanças, além de garantir maior segurança ao setor regulado, vão possibilitar economia nos recursos, em meio à determinação do governo federal de cortes no orçamento.

 

Em 2008, o órgão recebeu 470 pedidos de inspeções internacionais apenas na área de medicamentos. No ano seguinte, foram 656. Em 2010, quando o certificado passou a valer por dois anos em virtude de mudança na legislação, foram 471 pedidos.

 

A Anvisa informou ainda que já está sendo discutida internamente uma nova proposta para inspeções em empresas nacionais.

 

Fonte: Agência Brasil



MDIC volta a usar dados da Receita no combate à concorrência desleal


O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta a usar informações da Receita Federal para tentar combater a concorrência desleal entre produtos nacionais e importados. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou ontem (23) que todos os dados estão sendo encaminhados normalmente para o ministério.

 

No início de dezembro, o ministério havia informado que todos os processos para acabar com a concorrência desleal entre produtos importados e nacionais estavam parados por causa da Medida Provisória 507, que restringia o acesso de dados fiscais. A MP 507 "caducou" este mês, após tramitação no Congresso Nacional.

 

"Os novos procedimentos já foram implementados e as informações estão fluindo normalmente", garantiu Barreto.

 

Por causa da paralisação no envio dos dados da Receita Federal à pasta, o então ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, chegou a dizer, no final do ano passado, que havia um colapso no sistema, pois todas os processos estavam parados porque "a Receita, após essa MP, descobriu que de repente não poderia passar para o ministério dados comerciais que poderiam ser considerados vazamentos".

 

O andamento dos processos de defesa comercial necessita de dados individuais de importação de cada empresa, por exemplo. Só assim, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá investigar se uma empresa importa seus produtos e vende a preços inferiores ao custo de produção para prejudicar a concorrência e conquistar mercado (dumping).

 

Fonte: Agência Brasil



Erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE)

Durante a palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), o inspetor-chefe adjunto da Alfândega de Santos, Akiyoshi Omizu, alertou sobre os erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE) a fim de evitá-los ou mesmo agilizar os processos da fiscalização. São eles:

Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de
anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omitir acréscimos (capatazia e outras despesas) que são parte do valor aduaneiro;
– falta de indicação do fabricante;
– não indicação do adquirente, pois, mesmo com os tributos pagos, no caso de revisão aduaneira essa informação é necessária;
– apresentar fatura em desacordo com as especificações do Regulamento Aduaneiro;
– indicação indevida dos Incoterms;
– no caso de maquinário, objeto de ex-tarifário principalmente, é importante anexar catálogos para facilitar o ato de conferência.

Na exportação:
– erro na indicação do CNPJ;
– unidade de embarque diversa, situação que obriga a mudança imediata da informação do local;
– carga embarcada sem concluir o trânsito;
– erro na indicação do número do contêiner ou lacre, na quantidade de volumes, no peso bruto;
– problemas na estufagem.
Fonte: Aduaneiras

EX-tarifário: Conceito

O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.

A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
Épossibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia;
Égarante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
Éproduz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

A concessão do regime é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Fonte: MDIC

quarta-feira, 23 de março de 2011

Operação Hiena – Receita Federal desarticula quadrilha especializada em fraudes em restituição de imposto de renda.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Polícia Federal deflagraram nesta terça-feira (22) a "Operação Hiena", com objetivo de desarticular quadrilha acusada de fraudar declarações do imposto sobre a renda da pessoa física para a obtenção de restituições indevidas.

As investigações duraram cerca de um ano e identificaram indícios da prática de vários crimes,  como: falsificação de documento público, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária.

Os valores restituídos indevidamente eram sacados por integrantes da quadrilha que usavam procurações ou documentos falsos. Em outra versão da fraude descoberta, pessoas recrutadas forneciam seus dados pessoais para que a quadrilha, por meio de declarações falsas, criasse restituições indevidas de imposto de renda.

A operação contou com a participação de 15 servidores da Receita Federal e 120 policiais federais que cumpriram 34 (trinta e quatro) mandados de busca e apreensão e 5 mandados de prisão no Piauí.

A Operação Hiena é uma das diversas operações que a Receita Federal  do Brasil realizará em todo o País até maio com objetivo de impedir fraudes nas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física.

Pessoas Físicas beneficiadas também são investigadas

Estas operações, realizadas em conjunto com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, identificam, além dos mentores das fraudes, beneficiários do esquema.

Estes contribuintes deverão pagar os valores recebidos indevidamente com juros e multa de até 225% do valor devido e poderão responder criminalmente pelas fraudes, já que nestes casos os Auditores Fiscais da RFB encaminham ao Ministério Público informação sobre as fraudes identificadas e os contribuintes que se utilizaram delas.

Novo cruzamento de informações - Despesas Médicas

Um dos principais focos de fraude no imposto sobre a renda da pessoa física, a utilização de falsas despesas com tratamento de saúde, será combatido este ano com o cruzamento entre as informações declaradas pelos contribuintes e as constantes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED.

A nova declaração, instituída pela Receita em 2010, contem informações acerca dos pagamentos recebidos pelos prestadores de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além das consultas médicas e internações também são informadas despesas com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, laboratórios, serviços radiológicos, entre outros.

Outros cruzamentos de dados

A Receita Federal do Brasil, além da nova declaração relativa à despesas médicas, conta com  informações de diversas fontes, como Cartórios, Imobiliárias, Fontes Pagadoras (empresas que pagaram salários), Bancos, Administradoras de Cartões de Crédito, Fiscos Estaduais, entre outras.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) por exemplo, é encaminhada à RFB pelas administradoras de cartões de crédito com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, identificando os usuários dos cartões e os valores globais gastos.  

Já a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é enviada sempre que uma compra ou venda de imóveis é realizada por pessoa física ou jurídica, independente do valor da transação.

 

Outras Operações da RFB

Risco Duplo (2010) e Leão Ferido (2009)

 

Ceará, Piauí e Maranhão

A RFB tem atuado no combate às fraudes à restituição do imposto de renda. No âmbito da 3ª Região Fiscal (Ceará, Piauí e Maranhão) está em curso a Operação Fontana di Trevi que já bloqueou mais de R$ 8 milhões em restituições indevidas e identificou 1.134 contribuintes participantes da fraude. Nessa operação foram identificadas várias prefeituras municipais que teriam participado das fraudes. A RFB está tomando medidas de responsabilização tanto de prefeitos dos municípios identificados como dos portadores dos CPF utilizados na fraude.

A Receita Federal do Brasil já investigou em anos anteriores escritórios especializados em elaborar falsa declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física, que arregimentavam interessados com promessas de ganhos fáceis ou exclusão de contribuintes da "malha fina". Os fraudadores informavam na declaração de seus clientes valores forjados com despesas dedutíveis que não ocorreram, obtendo, com essa prática, valores indevidos de restituições. Em troca recebiam um percentual da restituição. 

Após a realização de Mandado de Busca e Apreensão nos escritórios utilizados pelos fraudadores, foram identificados centenas de beneficiários do esquema. 

A RFB realizou mais de 800 fiscalizações apenas no Distrito Federal, cobrando cerca de R$100 milhões. Os autos de infração incluindo multas e juros chegaram a representar quase um ano de salário dos envolvidos. Para evitar o prosseguimento das ações criminais os contribuintes quitaram imediatamente suas dívidas, muitas vezes se desfazendo de bens pessoais.

Fonte: RFB

RFB: Revogada a Portaria que disciplinava as regras para o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal

Foi revogada a Portaria RFB nº 2.166/2010, que disciplinava o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público.
 
Confira:
 
 

Portaria RFB nº 2.201, de 10 de novembro de 2010

DOU de 11.11.2010

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  O art. 2º da Portaria RFB nº 2.166, de 8 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal o servidor público, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados, possua permissão de acesso.

§ 1º  O manuseio de processos e demais expedientes que contenham informações protegidas por sigilo fiscal dispensa a permissão de acesso se realizado por servidor público em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º  Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

§ 3º  As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa."

Art. 2º  Fica revogado o inciso XVIII do art. 6º da Portaria RFB nº 2.166, de 2010.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

Fonte:RFB

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10ª Nº 2 - Dispõe que os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima,



Dispõe que os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo.
Fonte:RFB

TJSP mantém imunidade tributária a entidade sem fins lucrativos

 
Decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve nesta segunda-feira (21) decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre máquina importada pela Congregação do Santíssimo Redentor.

 A congregação entrou com ação alegando que, como entidade sem fins lucrativos, importou a máquina para realizar atividades previstas em seu estatuto, imune à tributação. No entanto, a Fazenda Pública exigiu a cobrança do ICMS por ocasião de desembaraço aduaneiro, alegando que a instituição não possuia os requisitos infraconstitucionais para ter direito à imunidade.

 Segundo decisão de 1ª instância, "os requisitos elencados pela ré são irrelevantes, pois o alcance da imunidade, prevista na Constituição da República, não pode ser tolhido por exigências irrelevantes para indicar que a autora é entidade sem fins lucrativos, que o bem importado integra o ativo fixo e que a máquina se presta às atividades previstas no estatuto de sua criação".

 A Fazenda Pública apelou da decisão. Em votação unânime, os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis (relator), Reinaldo Miluzzi (revisor) e Carlos Eduardo Pachi  (3º juiz). Processo: (Apelação) 0025.736-40.2011.8.26.0000

 Fonte: TJSP