quinta-feira, 21 de outubro de 2010

STF- Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados


  
STF- Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.

Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).

"O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional", alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.

"Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária", afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.

Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que "a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional", como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.

"Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo", complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição).

"Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral", disse o ministro Marco Aurélio.
 
fonte:STF

Conceito de Fraude Fiscal - BERNARDO RIBEIRO DE MORAES

 
 

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (in Compêndio de Direito Tributário - p. 719 - Ed. Forense/1987), a fraude fiscal é conceituada como toda ação ou omissão destinada a evitar, a reduzir ou a retardar a obrigação fiscal, caracterizada assim:

 

a) aparência legal;
 
b) conveniências particulares dos sujeitos;
 
c) utilização de normas jurídicas, mas com finalidades distintas das que possuem;
 

d) violação do ordenamento jurídico.

 

 

FARB

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Secex divulga portaria sobre casos de triangulação

Secex divulga portaria sobre casos de triangulação

Foi publicado, na edição desta quarta-feira (20/10), do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 21 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que trata da extensão das medidas antidumping contra práticas elisivas para os casos denominados de triangulação ou circumvention.

A medida complementa a Resolução nº 63 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e detalha os critérios dos procedimentos investigativos que ficarão sobre competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex. A portaria define o prazo de seis meses para encerramento das investigações, com ressalva para casos excepcionais em que o prazo será de nove meses. Durante todo o processo investigativo, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa entre todas as partes.

Quanto à petição para abertura de investigação, o documento da Secex informa que ela deverá ser apresentada com indícios e descrição pormenorizada da alegada prática elisiva, indicando o país de exportação do produto ou das partes, peças ou componentes importados e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras ou responsáveis pela industrialização. O prazo para anúncio da decisão sobre a abertura ou não das investigações, ou então para pedido de informações complementares, será de trinta dias a partir da data de protocolo da petição.
Triangulação
Denominam-se casos de triangulação aqueles em que, após aplicação de uma medida de antidumping contra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, procedentes de outros países. Estas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem seja realizada no Brasil.

É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida comercial sem efeito. Além disto, o preço do produto exportado ou comercializado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.
Fonte: MDIC

Camex reduz Imposto de Importação de 158 produtos

Camex reduz Imposto de Importação de 158 produtos

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu, na reunião de ontem (19/10), redução para 2% da alíquota do Imposto de Importação de 158 produtos, entre bens de capital, informática e telecomunicação. Esses itens, que pagavam ontem até 18% de imposto para entrar no país, passam a integrar o regime de ex-tarifário, um mecanismo adotado pelo governo para produtos não fabricados no território nacional, visando a estimular investimentos produtivos.

Segundo a Camex, a estimativa de investimentos globais da indústria relacionados a esses ex-tarifários é de US$ 2,34 bilhões. Apenas as importações desses produtos deve chegar a US$ 488 milhões em dois anos. Os setores que mais devem importar são os de geração de energia (US$ 160,3 milhões), siderurgia (US$ 67 milhões) e serviços (US$ 64 milhões).

"O Imposto de Importação cuida da proteção da indústria nacional. Se esse produto não é fabricado no país, não tem indústria a ser protegida, de tal forma que não causará qualquer tipo de impacto à indústria nacional", explicou o secretário executivo da Camex, Helder Chaves.
Os principais projetos beneficiados são voltados, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para transmissão de energia com tecnologia de corrente contínua; aumento da capacidade de processamento de minérios; instalação de unidade industrial para produção de embalagens do tipo longa vida, e aumento da capacidade de produção de aços galvanizados.
Fonte: MDIC

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais

No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a fazenda do estado de São Paulo.

O INSS havia ajuizado ação em primeira instância, pedindo o reconhecimento de preferência e a habilitação de seus créditos numa execução fiscal movida pela fazenda estadual. A sentença foi favorável à autarquia previdenciária. Os procuradores do estado de São Paulo recorreram ao tribunal de Justiça, que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito do INSS a receber seus créditos em primeiro lugar quando o bem penhorado fosse a leilão.

Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras". No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária.

"Verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados, e destes em relação aos dos municípios", afirmou o relator.

REsp 957836

Fonte: STJ

quote of the day

Ah, but a man's reach should exceed his grasp, Or what's a heaven for?
Robert Browning, 1855

Imposição de medidas antidumping provisórias não viola direito de importadores de calçados chineses

Imposição de medidas antidumping provisórias não viola direito de importadores de calçados chineses

A aplicação de direitos provisórios antidumping contra importadores de calçados chineses não viola direito líquido e certo dessas empresas. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança a empresa que se sentia prejudicada pela medida, pleiteada por uma associação do setor.

O "dumping" é a prática de introdução de mercadorias em outros países por preços inferiores ao praticado no mercado doméstico, em condições normais, para produtos similares, com a eliminação progressiva da concorrência, em prejuízo dos consumidores.

O sistema de defesa antidumping surgiu como válvula de escape no âmbito da liberalização comercial instituída pela Organização Mundial de Comércio (OMC), permitindo a adoção de medidas de proteção à indústria nacional. Em setembro de 2009, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) impôs direitos antidumping provisórios aos calçados importados pela empresa impetrante do mandado de segurança.

Entre seus argumentos, a importadora questionava a legitimidade da associação de fabricantes nacionais para dar início ao procedimento que levou à medida de defesa comercial da indústria brasileira.

Para o relator, ministro Castro Meira, a legislação específica não impede que o processo administrativo seja iniciado por associação. E que a Constituição atribui às associações a prerrogativa de representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, desde que autorizadas. No caso, a entidade representa 249 empresas do setor, e seu estatuto prevê expressamente a autorização requerida.

A importadora também alegava cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão da manutenção sob sigilo de diversos documentos e de seus argumentos terem sido "solenemente ignorados" pela Camex.

Mas o relator do caso no STJ não viu qualquer violação a direito da empresa sob esse aspecto. Conforme o ministro, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) respondeu expressamente os questionamentos da importadora quanto à definição de "produto similar", cálculo do valor normal e da margem de dumping, utilização da Itália para determinação do valor normal, dano à indústria doméstica, verificação do nexo causal e confidencialidade dos dados que embasaram a decisão.

O ministro também considerou que não houve deficiência de fundamentação na deliberação da Camex. A empresa sustentava que não ficou comprovado o dano efetivo e atual à indústria nacional que justificasse a medida.

Porém, o relator esclareceu que as medidas foram tomadas em caráter provisório. Nessa hipótese, não se exige a comprovação do dano, do mesmo modo que para imposição dos direitos definitivos. "A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma, autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação da indústria brasileira", afirmou.

No caso analisado, o ministro revelou que a Camex decidiu pelos direitos provisórios em razão da diminuição do volume vendido e produzido, da redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, da perda da participação no consumo aparente, da redução do preço e de faturamento e da queda no número de empregados no setor.

Para ele, o fato de terem sido usados dados de 2007 não invalida as conclusões da Camex, já que a importadora não demonstrou alteração significativa no cenário industrial nacional que justificasse a atualização das informações.

O ministro concluiu afirmando não existir demonstração de abuso ou ilegalidade da autoridade administrativa e, muito menos, direito líquido e certo em favor da importadora. Por isso, deveria prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Fonte: STJ

terça-feira, 19 de outubro de 2010

NOVO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO DA SECEX É APRESENTADO DURANTE SEMINÁRIO NO MDIC

NOVO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO DA SECEX É APRESENTADO DURANTE SEMINÁRIO NO MDIC

Foi apresentado na sexta-feira (15/10), durante seminário de Operações de Comércio Exterior, realizado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Novo Sistema de Exportação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), que será lançado em novembro.

O Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial (Novoex) permitirá que o usuário acesse a página do sistema de qualquer lugar do mundo, precisando apenas estar conectado à internet, além de oferecer uma interface mais dinâmica e interativa, agilidade na elaboração de Registros de Exportação (RE) e maior transparência do processo, tanto para o exportador quanto para o anuente. O sistema permite ainda, simulação prévia do Registro de Exportação, ou seja, o usuário poderá receber as críticas administrativas do sistema antes de gerar seu RE.

Os Registros de Exportação poderão ser feitos digitando dados diretamente nas páginas do sistema, ou por meio da transferência eletrônica de dados. A transferência eletrônica de dados permitirá o envio de arquivo contendo dados de múltiplos registros de exportação, dando a possibilidade ao exportador de utilizar como base o RE que ele já possuía para a elaboração do novo RE.

O módulo atual de exportação foi lançado em 1993 e, na época, foi tido como um marco na utilização de Tecnologia da Informação na modernização do processo de comércio exterior. Porém, com o surgimento de novas tecnologias de comunicação e informação e aumento significativo nas exportações brasileiras, à necessidade da implementação de um novo sistema.


Fonte: MDIC

Alíquota de ICMS e Resolução do Senado

Alíquota de ICMS e Resolução do Senado
 
O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos para o exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89.

Trata-se, na espécie, de embargos opostos contra acórdão da 1ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário da empresa contribuinte, ora embargante.
 
Reputara que, ante a falta de fixação de alíquota do referido imposto pelo Senado Federal, a partir do advento da CF/88, o Estado de São Paulo poderia fazê-lo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal, vigente ao tempo da CF/69 que estabelecia competir àquela Casa Legislativa a fixação de alíquotas máximas para as operações do ICMS.
Invoca-se como paradigma o acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 145491/SP (DJU de 20.2.98), em que assentada a não-incidência do ICMS na saída de tais produtos no aludido período até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixou as alíquotas aplicáveis às operações de exportação em cumprimento à norma constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, IV).

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acolheu os embargos de divergência para prover o recurso extraordinário.

Aduziu que o cerne da questão seria saber se os efeitos da Resolução 129/79 perdurariam até a edição da Resolução 22/89, a teor do que dispõe o § 5º do art. 34 do ADCT, ou se ela deixaria de ter incidência após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme estatui o caput do mesmo dispositivo constitucional (ADCT: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. ... § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º."). RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (RE-208277)
 
Fonte: STF

IOF - Esclarecimentos sobre as medidas anunciadas pelo MF

IOF - Esclarecimentos sobre as medidas anunciadas pelo MF

O Exmo. Sr. Ministro da Fazenda anunciou na tarde desta segunda, 18 de outubro, novas medidas para reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. 

O decreto n° 7330, publicado no Diário Oficial da União de hoje (19/10), estabelece, relativamente às operações de câmbio para ingresso de recursos de investidor estrangeiro, aumento de alíquota do IOF para a redução da volatilidade dos fluxos cambiais, desestimulando a realização de operações financeiras de curto prazo, concorrendo para reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. 

Para tanto, a alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio para ingresso de recursos para aplicação nos mercados financeiros e de capital passa de 4 (elevação ocorrida recentemente através do Decreto nº 7.323, de 4 de outubro de 2010) para 6%. 

Também foi alterada a alíquota do IOF que incide sobre as operações de câmbio efetuadas por investidor estrangeiro para ingresso de valores destinados à constituição de garantias exigidas por bolsas de valores, de mercadorias e futuros. Tais garantias são instrumentos de salvaguardas financeiras utilizados pelo mercado futuro. Tal alíquota passa de 0,38% (pois é classificada como serviços diversos pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)) para 6%.

Os aumentos das alíquotas do IOF só incidem sobre as liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010.                              

Fonte: RFB

Bases Econômicas da Tributação por meio de Impostos

1 – PATRIMÔNIO: a) ITR; b) grandes fortunas*; c) IPVA; d) transmissão "causa mortis" e doações; e) IPTU; f) ITBI.
* - não instituído.

2 – RENDA: a) pessoa física;pessoa jurídica; fonte.

3 – PRODUÇÃO/CIRCULAÇÃO/CONSUMO DE BENS ("lato sensu"): a) I. Importação; b) I. Exportação; c) IPI; d) IOF; e) ICMS - mercadorias.

4 – SERVIÇOS: a) ISS; b) ICMS – comunicações e transporte intermunicipal e interestadual.
FARB

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

quote of the day

You don't have to think too hard when you talk to teachers.
 
J. D. Salinger

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.

O caso

Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.

Entendimento

"A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido", afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

"A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria", disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que "o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento". Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

Resp 1133027

fonte STJ

 

domingo, 17 de outubro de 2010

A Tributação dos Serviços

- Aos Estados (art. 155, II) compete tributar duas modalidades de serviços: a) transporte interestadual e intermunicipal; b) comunicação.

Aos Municípios (art. 156, III) compete tributar residualmente os serviços, desde que definidos em lei complementar.

    A lista de serviços tributáveis pelos Municípios é taxativa,
exemplificativa ou sugestiva?

 STF – RE 105.477-8-PE:
 "É limitativa – e não simplesmente exemplificativa – a lista anexa ao art. 8º do decreto-lei 406/68, na redação resultante do decreto-lei 834/69; embora cada um dos seus tópicos comporte interpretação ampla.
 Não é legítima a exigência do ISS nos casos dos tópicos versados no presente feito, porque estranhos à referida lista".

Até que ponto esta lista pode ser "criativa" tratando como
"serviço" o que não é serviço?

    STF – RE 116.121-SP:
     "A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a lei maior dispositivo que imponha o tributo considerado em contrato de locação de bens imóveis."
FARB

quote of the day

We seldom repent talking too little, but very often talking too much.
 
 
Jean de la Bruyere

DIREITO DE PETIÇÃO

DIREITO DE PETIÇÃO


Fundamento: art. 5º, XXXIV, "a", da CF, que assegura a todos "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".


Características:
 
- é informal (não se sujeita a requisitos prévios);

- é compreensivo do direito de produzir provas;

- obriga a Autoridade Pública ao exame e resposta à pretensão;

- enseja o direito à reapreciação do ato praticado;

- impõe à Autoridade Pública o dever de comunicar a solução alcançada ao interessado;

- pode servir de base à responsabilização da Autoridade Pública.
FARB

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Quote of the Day

If I should die, think only this of me:
That there's some corner of a foreign field That is forever England.
—Rupert Brooke, 1914

A rejeição dos embargos declaratórios por decisão do relator não afasta o esgotamento de instância

Decisão importante.
Demonstra a obrigatoriedade de pronunciamento do colegiado quanto à decisão monocrática de relator.
Aplica-se o mesmo entendimento às decisões que indeferem ou concedem tutelas recursais
 
 
 
 
A rejeição dos embargos declaratórios por decisão do relator não afasta o esgotamento de instância
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a rejeição dos embargos de declaração por decisão monocrática de relator não afasta o esgotamento de instância ocorrido com a prolação da decisão embargada em apelação. O entendimento, unânime, se deu em sessão que julgou o recurso do executivo Joel Korn contra decisão da Terceira Turma do STJ.

Korn ajuizou ação de compensação por danos morais cumulada com pedido de condenação de obrigação de fazer contra outros dois executivos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em apelação, confirmado a sentença.

Daí, Korn opôs embargos de declaração com o objetivo exclusivo de dirimir contradição relativamente à distribuição dos honorários sucumbenciais. Os embargos foram rejeitados em decisão monocrática do relator. Em seguida, ele interpôs recurso especial perante o STJ, em que alegou exclusivamente violação ao artigo 186 do Código Civil de 2002, pretendendo a condenação dos executivos em danos morais.

A Terceira Turma decidiu que não cabe recurso especial se interposto logo após decisão monocrática proferida em embargos de declaração, já que não esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária. Contra essa decisão, Korn interpôs embargos de divergência, alegando que a Primeira e Quarta Turmas têm entendimento contrário.

Corte Especial

Por se tratar de divergência entre órgãos de seções diferentes, a questão foi a julgamento na Corte Especial do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a decisão do TJRJ quanto ao cabimento da indenização por dano moral não trata da mesma matéria da decisão monocrática do desembargador relator, qual seja, a verba honorária (apreciada individualmente em embargos de declaração). Por isso, é cabível o recurso especial no que diz respeito ao dano moral, já que se trata de matéria diferente daquela discutida nos embargos.

"De todo o exposto resulta que a não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos declaratórios opostos", afirmou o ministro.
Dessa forma, a Corte Especial determinou a devolução dos autos do processo à Terceira Turma do Tribunal, para que prossiga no julgamento do recurso especial.
 

Fonte: STJ

Formas de Pagamento Tributário Indevido

Formas de Pagamento Tributário Indevido

 

1- Voluntário;

 

2- desconto na fonte, retenção;

 

3- arrecadação tributária, ex. substituição tributária;

 

 FARB

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Portaria RFB nº 1.860/2010 - Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória n

Realmente, causa ojeriza uma legislação como essa.
Os advogados estão feridos de morte em seu sagrado mister.
E tudo pelo ato de alguns fantoches, voltamos a andar na contramão....
 
Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010

DOU de 13.10.2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º  Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:

I - possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou

II - pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.

Art. 3º  São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º  Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º  O disposto no § 1º não afastam a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º  Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão.

Art. 5º  Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:

I - fora das atribuições do cargo;

II - sem a observância dos procedimentos formais; ou

III - sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.

Art. 6º  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para:

I - o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;

II – acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;

VII - Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;

IX - a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;

X - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

XI - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XII - o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;

XIII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e

XIV – a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.

Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.

Art. 7º  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º  Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º  A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º  As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º  No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º  As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único.  As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.

Art. 9º  Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

IN/SRF 228/02

IN/SRF 228/02
 
 
Objeto: empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a sua  capacidade econômica e financeira

 

       I.            Fundamento: § 1º, do art. 81, da Lei n. 9.430/96, inserção pela Lei n. 10.637/02

 
 

    II.            fiscalização da idoneidade da empresa que opera em Comércio Exterior

 
 

 III.             contexto investigativo voltado às empresas que atuam no Comércio Exterior - vistas à depuração das de fachada - não se manifesta propriamente contra a operação específica de importação

 
 

IV.            declaração de inaptidão da inscrição de pessoa jurídica se não houver comprovação da: (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior

 

 FARB

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

quote of the day

C'est magnifique, mais ce n'est pas la guerre [It is magnificent, but it is not war].

 
 
Pierre Bosquet, 1854

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

NetMarinha.com.br

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

Qua, 13 de Outubro de 2010 14:10


*Por Felippe Alexandre Ramos Breda



Sempre foi possível o parcelamento de tributos aduaneiros quando da lavratura de auto de infração ou notificações de lançamento fiscal.


A vedação existente referia-se às multas aplicadas em controle administrativo aduaneiro, a exemplo das classificações fiscais, subavaliação da base de cálculo, exigências de licenças de importação etc.


Com a alteração conferida pela Lei nº 11.941/09, objeto da conversão da Medida Provisória nº 449/08, à Lei nº 10.522/02, a proibição de parcelamento aos tributos aduaneiros passou a ser expressa. Confira-se:


"LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

(...)

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

(...)

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)."



* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=35422:impossibilidade-de-parcelamento-aos-tributos-aduaneiros&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

 

Secretário da Receita lança sistema informatizado que reduz burocracia e aprimora combate a fraudes na importação de encomendas internacionais

Secretário da Receita lança sistema informatizado que reduz burocracia e aprimora combate a fraudes na importação de encomendas internacionais

O ecretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Cartaxo, fará o lançamento, na próxima quinta-feira (14/10), às 11 horas, do Sistema Remessa — que informatizará o controle da importação de documentos e remessas expressas por via aérea. Em 2009, a Receita Federal registrou a movimentação de cerca de 2,5 milhões de volumes na importação e 1,1 milhão na exportação, nos Aeroportos de Viracopos, Cumbica e no Galeão. 

A partir da Instrução Normativa Nº 1.073, publicada em 04/10/10, é permitida a importação, por meio de Remessa Expressa:

  •  de livros, jornais e periódicos para revenda até o limite de US$ 3 mil;

  •  de materiais de referência, destinados a exames laboratoriais, incluindo antidoping, além de tecidos e órgãos para transplante;

  • de amostras e bens para uso próprio, por pessoas físicas e empresas, incluindo compras via internet através de cartão de crédito. Anteriormente, as empresas só podiam recorrer à remessa expressa para importar produtos sem o pagamento ou envio de divisas ao exterior.
  • Com vistas à ampliação desse mercado, a informatização do sistema permitirá eliminar a entrega de documentos impressos, agilizar o fluxo de liberação de encomendas e conferir maior segurança ao controle das importações.  

     

    A seleção informatizada de cargas a serem fiscalizadas será feita de maneira concomitante pela Receita Federal do Brasil, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), que combaterão de forma integrada e mais efetiva as fraudes, inclusive nos casos de alimentos e medicamentos proibidos. 

    Coletiva à imprensa com o Secretário da Receita Federal do Brasil

    Local: Auditório da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas/SP

    Data e hora: Quinta-feira, 14 de outubro, às 11 horas 

    Para obter imagens:

    Repórteres fotográficos/cinematográficos terão acesso a um recinto alfandegado a fim de acompanhar os procedimentos de desembarque de encomendas, controle físico de mercadorias e sua integração ao Sistema Remessa. Somente terão acesso ao local jornalistas que solicitarem credenciamento até quarta-feira, 13/10, junto à assessoria de imprensa, conforme regras estabelecidas pelo proprietário de recinto alfandegado.

    Informações à imprensa e credenciamento

    Serviço de Comunicação da Receita Federal do Brasil em São Paulo

    (11) 2113-2417 / (11) 3376-1709 

    Para mais informações sobre o Regime Simplificado de Tributação de remessas, leia:http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm

    fonte: RFB

    Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

    Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária


    Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.

    O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante". No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a  restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.

    O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).

    O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. "Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional", avaliou.

    Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) "e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)". Dessa forma, considerou haver relevância constitucional "acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento".

    Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, "como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita". No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se "pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso".

    RE 630137

    Fonte: STF 

    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

     RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

     
     
    - Arts. 109 e 110 do CTN – submetem o legislador tributário aos princípios gerais, institutos, conceitos e formas de direito privado.
     

    - Arts. 45 e 985 do Código Civil firmam o princípio da autonomia da personalidade dos sócios em relação à sociedade.
     

    - Art. 1052 do Código Civil – responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, é restrita ao valor de suas quotas.
     

    - Art. 596 do Código de Processo Civil – bens dos sócios não respondem por dívidas da sociedade.
     

    - Art. 265 do Código Civil – a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
     
    FARB

    terça-feira, 12 de outubro de 2010

    SERVIÇOS – CONCEITO DOUTRINÁRIO


    É obrigação de fazer. Muito embora, o "dar" e o "fazer" freq�?entemente se façam presentes na mesma operação, o que distingue a obrigação de "dar" da obrigação de "fazer" é a idéia de relevância ou preponderância.

    OBRIGAÇÃO DE DAR: relevância sobre a coisa que deve ser entregue pouco importando a atividade que o devedor exerce para realizar a entrega.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER: relevância sobre a atividade do prestador, seja física, seja intelectual, científica ou artística.

    Uns rejeitam o conceito civilista. Outros adotam o conceito de linguagem.

    Essa distinção é a principal causa de lides fiscais em matéria de ISS.

    Tudo porque o critério material da regra não se completa em sua plenitude, caso se adote esta ou aquela definição.

    FARB 

    Conceito Fiscal de Fraude

    Lei nº 4502/64 - art. 72 (fraude)

     

    ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

    FARB

    Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final

    Importação Indireta. ICMS. Destinatário Final
     
    Cinge-se a controvérsia em saber se o destinatário dos bens importados para o fim de recolhimento de ICMS é o Estado onde serão utilizados ou o Estado onde está sediada a matriz que contratou a importação dos bens. O Min. Relator ressaltou que a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra unidade da Federação.

    Explicitou, ainda, que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso porque se deve levar em consideração o Estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento da política fiscal, principalmente no caso dos Estados menos favorecidos.

    No entanto, o recurso não foi conhecido por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súm. nº 7-STJ. Precedentes citados: EREsp 835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG, DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/9/2010.

    (Informativo STJ nº 449 - 27/09 a 1º/10)
    Fonte: STJ

    segunda-feira, 11 de outubro de 2010

    O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO

    O PASSIVO TRIBUTÁRIO ADUANEIRO


    Se você atua no comércio exterior (como importador, exportador, despachante aduaneiro ou agindo como qualquer outro elo da cadeia logística), então, com certeza, você já sofreu ou virá a sofrer contestação por parte da Fiscalização Aduaneira (isso é uma questão de tempo). Esta certeza não deve ser vista com desânimo, mas apenas como um fato comum atrelado às suas atividades profissionais. Dessa maneira, você deve estar preparado para fazer frente a essa contestação. Dentre as possíveis atitudes que você deve tomar há aquelas ligadas ao passivo tributário aduaneiro. Mas o que é isto?



    A atuação no comércio exterior implica no risco de se cometer erros de diversas naturezas. Dentre esses erros, os mais comuns são aqueles devidos a classificação das mercadorias, que assumem importância destacada no caso das importações.

    Os erros de classificação de mercadorias nas importações têm potencial destrutivo muito grande para o importador. Isto ocorre porque esses erros podem ser cobrados pela Fiscalização Aduaneira durante o prazo de cinco anos. Essa revisão aduaneira (art. 638 do Regulamento Aduaneiro) combinada com o art. 68 da Lei nº 10.833, de 2003 (as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro) permitem a construção de autos de infração com valores muito expressivos conforme o volume das importações efetuadas pelo contribuinte (lembre-se, por exemplo, que a mercadoria já foi vendida, os tributos recolhidos e agora a Receita Federal vem cobrar valores relacionados com essas mercadorias – esses valores sairão das reservas da empresa e aí reside sua capacidade destrutiva).

    Assim, caracteriza-se passivo tributário aduaneiro como sendo a reunião de: 1) erro de classificação (1% do valor aduaneiro); 2) as possíveis diferenças de tributos federais e estaduais; 3) a multa, no âmbito federal, de 75% sobre a diferença dos mencionados tributos; 4) a multa devida pela infração ao controle administrativo das importações (ausência de LI: 30% sobre o valor aduaneiro); e 5) outras penalidades advindas de outros erros, tais como: erros na fatura, importação depois de vencido o prazo da LI, antidumping e os erros de quantificação da mercadoria. Note-se que esse conjunto de valores é “regado” com a taxa selic.

    Esse passivo tributário aduaneiro poderá ou não vir a ser alvo de cobrança por parte da Fiscalização. Tal possibilidade, qual seja cobrar ou não o passivo tributário aduaneiro, existe haja vista:

    1) A figura da decadência do crédito tributário, que é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. Isto é, simplesmente passa o prazo para que a Fiscalização possa cobrar o crédito tributário e, por isso, ele desaparece; (essa é a base para a não cobrança do crédito e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro); e

    2) Considerando que a Receita Federal tem à sua disposição um conjunto de ferramentas informatizadas muito potentes, então se pode aquilatar quão fácil é a construção de autos de infração que abarquem longos períodos de tempo e atinjam elevados valores, haja vista os montantes que podem atingir o passivo tributário aduaneiro (esse é o estímulo, além de ser uma obrigação legal, para que a Receita Federal venha buscar a cobrança do crédito tributário e dos outros constituintes do passivo tributário aduaneiro).

    A tendência hoje é a Receita Federal “agilizar” (desculpem o neologismo) o Despacho Aduaneiro e, ao mesmo tempo, ficar muito mais atenta à cobrança dos passivos tributários aduaneiros.

    Assim sendo, muito cuidado com os erros na importação (isto evita o nascimento do passivo tributário aduaneiro) ou, caso eles ocorram, atue de forma rápida para eliminar tais erros (aqui se tem o tratamento do passivo tributário aduaneiro).

    Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br