segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Subfaturamento e a aplicação da pena de perdimento de bens

 

* por Ângela Sartori

A aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pelos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente pela IN RFB nº 1.169/2011, em face de subvaloração aduaneira, é recorrente nas alfândegas brasileiras. A base para o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro encontra suporte jurídico no artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que dispõe:

"Art. 68 - Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. (grifo nosso)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal." (grifo nosso)

A questão que levantamos é do uso abusivo da outorga efetuada pelo parágrafo único acima transcrito ao disciplinar àquelas situações de indícios de infração punível com a pena de perdimento. Com efeito, as infrações puníveis com a pena de perdimento de mercadoria estão, taxativamente, elencadas no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66:

"Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (grifo nosso)

I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (grifo nosso)

VII - nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art. 13;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/80)

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado; (Vide Medida Provisória nº 38, de 13/05/02)

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas."

A Instrução Normativa SRF nº 206/02 e atualmente a IN RFB nº 1.169/2011 ao indicarem quais seriam as situações indiciárias de infrações puníveis com a pena de perdimento, incluíram, sem o devido amparo legal, a subvaloração aduaneira como apta a dar azo ao procedimento especial punível com a pena de perdimento. Vejamos o que dispõe o artigo 1 e 2 da IN RFB nº 1.169/2011, "verbis":

"Art. 1º - O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Art. 2º - As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;

II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;

III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;

IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;

V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou

VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

§ 1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:

I - valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;

II - valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;

III - custos de produção da mercadoria;

IV - valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).

§ 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;

II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;

III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;

IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;

V - conhecimento de carga consignado ao portador;

VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;

VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;

b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou

c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada."

Da leitura que se faz das hipóteses transcritas da Instrução Normativa com àquelas descritas no Decreto-Lei nº 37/66 existe clara discrepância entre as disposições do inciso IV do artigo 105 (regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689, inc. VIII e XI) com as contidas no artigo 2 da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2001 em que situações não previstas em lei poderiam resultar na aplicação da pena de perdimento de bens, que é o caso específico do inciso I quanto ao preço pago ou a pagar.

Neste contexto, passaremos a analisar referido inciso I, da IN RFB à luz do Acordo de Valoração Aduaneira da Constituição Federal do CTN e do Regulamento Aduaneiro.

A Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 5º, informa que os direitos e garantias expressos em nossa Constituição não afastam outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Também neste sentido o Código Tributário Nacional, por sua vez, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que não deixa dúvidas, ao assim dispor:

"Art. 96 - A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."

As normas de natureza tributária, quaisquer que sejam, inclusive aquelas negociadas em acordos multilaterais, a exemplo do Acordo de Valoração Aduaneira, estarão circunscritas no âmbito da legislação tributária. Assim o artigo 98 do CTN, ao dispor sobre tratados e convenções internacionais, determina a prevalência destes, modificando ou alterando a legislação interna, que deverão ser estritamente observados:

"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." (grifo nosso)

 Corrobora e consolida esse entendimento quando a República Federativa do Brasil, em ato do Presidente da República, no uso de suas atribuições estatuídas no artigo 84, inciso IV, de nossa Constituição, promulgou o Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que trata da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente no Brasil, desde a data de sua publicação, no Diário Oficial da União, que ocorreu em 15/12/09, traz como consequência para a Administração Pública sua observância obrigatória e mais que todos os tratados dos quais o Brasil seja signatário deverão ser cumpridos fielmente como se contém, não poderão deixar de ser observados, inclusive em casos de conflito com a legislação interna, in verbis:

"Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. (grifo nosso)

O Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comercias Multilaterais do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), trouxe em seu Anexo 1A o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, que trata da Valoração Aduaneira. Assim é que no preâmbulo do Acordo, os Estados signatários fizeram constar:

"... Reconhecendo que a importância das disposições do Artigo VII do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua implementação; (grifo nosso)

Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo, uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários e fictícios; (grifo nosso)

Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de transação das mercadorias a serem valoradas; (grifo nosso)

Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento..." (grifo nosso)

Diante do acima transcrito depreende-se que o Acordo propugna pela adoção de critérios simples, afasta a adoção do arbítrio e propõe a adequação da valoração às práticas comerciais, visa, com isso, a coibir que as Alfândegas criem obstáculos ao livre fluxo de bens e mercadorias.

Com relação ao fato importação, instala-se uma relação jurídico-tributária exclusivamente entre o importador e a Receita Federal do Brasil, pois, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador e o sujeito passivo – a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária – reveste a figura do contribuinte- a pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador – que, no caso do imposto de importação é o IMPORTADOR, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (ver CTN, arts. 121 e 122 e Dec-Lei nº 37/66, art. 31).

O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que trata da administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, seguindo os ditames estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, informa que a base de cálculo do Imposto de Importação será:

Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º,com a redação dada peloDecreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado peloDecreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Também determina o Regulamento Aduaneiro que toda mercadoria submetida ao Despacho de Importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro (art. 76). Controle esse que se fará, na letra da norma, parágrafo único do artigo 76, "na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira". Dispõe o artigo 76 do Regulamento Aduaneiro:

"Art. 76.Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira."

Em cumprimento ao disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, art. 76, parágrafo único), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, estabeleceu normas e procedimentos, com observância obrigatória, por parte da Autoridade Aduaneira, em relação à declaração e controle do valor aduaneiro de mercadoria importada (art. 1º).

E mais, ao exercer sua atividade vinculada, de controle do valor aduaneiro, não poderá a Autoridade Aduaneira, eximir-se de proceder aos ajustes necessários e estabelecidos nos métodos subsequentes do Acordo, dispostos nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, quando impossibilitada a aplicação do valor de transação preceituado no artigo 1º

Para a hipótese aventada - subfaturamento na importação é cominada penalidade pecuniária consistente em multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado. É o que dispõe o Regulamento Aduaneiro, artigo 703:

"Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida noart. 725e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).
 
§ 1º A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2, e § 6º).

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada".

Há Jurisprudência assentada no  E. Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido:

"EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 148 DO CTN - IN 16/98 - TRATADO INTERNACIONAL DO GATT - VALOR DA TRANSAÇÃO.

1 - O artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, para o cálculo dos tributos incidentes sobre a importação que tenham por base o preço da mercadoria, a autoridade aduaneira poderá arbitrar valor ou preço sempre que as declarações ou esclarecimentos prestados, ou ainda os documentos apresentados pelo sujeito passivo, forem omissos ou não mereçam fé.

2 - Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa nº 16/98, em seu artigo 16: 'O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa'.

3 - A valoração aduaneira é critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação (art. 20, II, CTN), devendo a autoridade aduaneira exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT. (grifo nosso)

4 - O Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto nº 1.355/94 estabeleceu, em seu art. VII, os métodos possíveis para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo o método prioritário aquele que tem por base o valor da transação.

5 - Os critérios de valoração aduaneira devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação, ao que se extrai do art. 82 do Decreto nº 4.543/02. (grifo nosso)

6 - No caso dos autos, a autoridade impetrada não apresentou preços de produtos similares ou documentos que pudessem retirar a plausibilidade do método de valoração aduaneira utilizado pela impetrante, tampouco foram apresentados indícios suficientes de subfaturamento das mercadorias.

7 - Apelação a que se dá provimento.

(TRF, 3ª Região, AMS 213236, Sexta Turma, Des. Fed. Lazarano Neto, DE 24/07/08)

EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.

1. Os métodos de valoração têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.

2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação.(grifo nosso)

3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação, com base em pautas de valores mínimos.(grifo nosso)

(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, DE 16/04/08)"

Diante de todo exposto, não nos restam dúvidas de que as práticas perpetradas pelas alfândegas brasileiras, quando da aplicação da pena de perdimento de bens, sem a obrigatória observância dos preceitos estatuídos no Acordo de Valoração Aduaneira e do Regulamento Aduaneiro em casos de subfaturamento afrontam aos Princípios da Legalidade, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, cabendo aos contribuintes prejudicados buscar junto ao Poder Judiciário a garantia ao pleno exercício de suas atividades comerciais.

* Angela Sartori é advogada, consultora de empresas na área tributária e de comércio exterior, professora de MBA, da USP – Promimp, matéria Importação, membro do CESA e Diretora do Icex, Especialista em Direito  Tributário  pela PUC -SP e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro "Drawback e o Comércio Exterior" pela Editora Aduaneiras, em 2004 além de diversos artigos na área tributária e de Comércio Exterior.

LINHAS PARA EXPORTAÇÃO VÃO SUPERAR RECORDES

19/9/2011 
 
 
A expectativa para o final de 2011 é de que as exportações brasileiras atinjam US$ 257 bilhões, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). Junto ao crescimento da produção, eleva também a demanda por crédito. Com 37,4% de participação no mercado de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), o Banco do Brasil estima que este será o melhor ano para o segmento, ao superar o recorde de US$ 15 bilhões em 2007. O Banco do Nordeste espera atingir US$ 950 milhões, volume excedente em 35,7 % ao ano de 2010, que somou US$ 700 milhões contratados. Apesar de vantajosa, o crédito exige análise criteriosa por parte do empresário, principalmente em momentos de oscilação do dólar, apontam analistas de comércio exterior.

O ACC se caracteriza como a principal linha para o exportador e funciona como uma antecipação de recursos em moeda nacional (R$), por conta de uma exportação futura. Já o ACE é uma antecipação em reais após o embarque da mercadoria. Segundo números do Banco Central até julho, disponibilizados em real, o saldo de ACC é de R$ 37,283 bilhões, alta de 27% ante dezembro de 2010, quando ficou em R$ 29,351 bilhões. Em relação a julho de 2010, o saldo é superior em 24,6%.

Para José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), empréstimos por ACC são extremamente vantajosos para o exportador. "O custo é baixo, pois é vinculado às taxas de juros internacional [Libor], e não paga Imposto sobre Operações Financeiras [IOF] Além disso, é desburocratizada e ágil". Os números do Banco Central revelam, inclusive, alta nas concessões diárias entre julho de 2011 e de 2010, de 55,6%, para R$ 335 milhões.

O presidente da AEB explica que na situação atual, de oscilação do dólar, o empresário precisa realizar uma análise do melhor momento para solicitar o empréstimo, porque a taxa de câmbio é fixada no fechamento do contrato. "Com alta do dólar, o impacto é negativo para quem fechou, porque a taxa não muda ".

O gerente-executivo da Diretoria de Negócios Internacionais do Banco do Brasil, Wladimir Olchenski, afirma que há sensibilidade ao preço da moeda. "Quando o dólar aumenta, elevam as contratações, principalmente no middle market (médias empresas), que aproveitam o momento para obter o crédito. As grandes não são tão sensíveis, porque têm política de crédito definida". O volume de contratações do BB permite que a instituição financeira alcance 37,4% de participação. "Tem havido uma demanda maior e há ampliação dos negócios. Isto dentro da política do banco de dar mais suporte ao exportador com o aumento da balança comercial".

O executivo explica que 2007 foi o melhor ano da carteira, com saldo de US$ 15 bilhões e 32% de participação no mercado. Em 2008 atingiu US$ 13 bilhões e em 2009 US$ 10 bilhões. "Trabalhamos com a expectativa de superar 2007. Este será o melhor ano. Até o final da primeira quinzena de setembro, o volume chegou a US$ 13,100 bilhões, superando todo o volume anual de 2008".

Com atuação regional, o Banco do Nordeste apresenta expansão significativa em crédito para exportação. Para Fernando Passos, superintendente de finanças do banco, a demanda por ACC e ACE cresce 25% ao ano desde 2007. "O que a gente tem verificado é que a economia do Nordeste avança e junto as empresas que destinam produtos para a exportação".

Ao final da primeira quinzena de 2011, o volume de recursos contratados chega a US$ 570 milhões, acréscimo de 24% ante igual período de 2010.

Passos conta que no fechamento de 2011 os recursos concedidos devem ser superiores em 35% ao último ano, quando somou US$ 700 milhões. "Como intensifica o volume em novembro por causa do Natal em diversos países, deve chegar a US$ 950 milhões no final do ano".

 


Diário do Comércio e Indústria

 

Petroleiras importam até biquínis sem pagar imposto

Economia

Por Iuri Dantas

Brasília - Petroleiras e suas prestadoras de serviços usam brechas na legislação especial de tributação do setor de petróleo e gás para importar biquínis, mesas de sinuca, selas, pregos, cabides, bijuterias e até papel higiênico sem pagar impostos nos últimos dez anos. Dados obtidos pela reportagem do jornal O Estado de S. Paulo mostram que regras frouxas desfiguraram o regime aduaneiro especial conhecido como Repetro e transformaram o mecanismo em caixa-preta sem controle do Congresso ou da Receita.

Criado em 1999, o Repetro é a maior renúncia fiscal de tributos externos do País: R$ 47 bilhões em impostos que o governo abriu mão de arrecadar nos últimos dez anos. Mas essa renúncia fiscal não consta do Orçamento e as operações não aparecem no sistema de comércio exterior, o que torna difícil medir com precisão o valor do benefício.

Analistas dizem que a desoneração pode alcançar três vezes o valor estimado e chegar a R$ 150 bilhões. O Ministério da Fazenda não quis se pronunciar sobre o assunto. As dificuldades para monitorar o regime são intransponíveis, segundo especialistas. O problema está na forma como a legislação define que produtos podem ser importados. As regras preveem, por exemplo, a importação de "partes e peças" para garantir a operação de maquinário. Pelo menos 50 prestadores de serviço, mais a Petrobras, OGX, Shell e Chevron, utilizaram o Repetro neste ano, segundo levantamento do Estado.

"A política de agregação de valor na cadeia de petróleo e gás é essencial para o Brasil, mas é preciso ter regras transparentes e fiscalização efetiva para não se tornar um faz de conta", avaliou o consultor Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior.

Agência Estado

 

domingo, 18 de setembro de 2011

Associação de importadoras divulga carta aberta à Presidência

17/09/2011 - 13h07 Bookmark and Share
A Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores) divugou nesta sexta (16) uma carta aberta à Presidência da República, em que pedde a revisão do decreto 7567, que aumenta o IPI dos importados, seja revisto "de acordo com a Constituição brasileira e observando as leis internacionais do livre comércio".


Leia a seguir a íntegra da carta:

"Fomos surpreendidos na tarde de quinta-feira, 15 de setembro, por uma mudança no regime automotivo que fere os interesses do consumidor, as normas básicas do comércio internacional e a Constituição Brasileira.

O aumento de 30 pontos percentuais na alíquota do IPI representa na verdade um acréscimo de 120% a 428% sobre as alíquotas ate então vigentes. Significa uma ação protecionista às montadoras locais (que são as maiores importadoras ) e ao mesmo tempo inviabiliza comercialmente o setor de importação de veículos automotores.

Os carros importados pelas 27 marcas que não possuem fábrica no Brasil representam apenas 5,8% do mercado brasileiro no acumulado de janeiro a agosto último. E se considerarmos somente os produtos de nossas associadas que concorrem diretamente com a indústria local, ou seja, até R$ 60 mil por carro, a participação dos importados da Abeiva cai para 3,3%. Logo, argumentar que estas medidas restritivas a veiculos importados proporcionam geração de empregos aos brasileiros é insustentável.

Os carros importados nesta faixa de preço estabelecem um parâmetro mais equilibrado de preços, proporcionando ao consumidor brasileiro acesso a novas tecnologias com condições de mercado mais competitivas.

Assim a Abeiva, confiando no bom senso do governo brasileiro, solicita que o decreto 7567 seja revisto de acordo com a Constituição brasileira e observando as leis internacionais do livre comércio".

http://www2.uol.com.br/interpressmotor/noticias/item40746.shl

Abinee quer aumentar imposto de eletroeletrônico importado

:: Da redação
:: Convergência Digital :: 16/09/2011

O presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, pleiteia que o governo estenda para outros setores - em especial, o eletroeletrônico - a medida de elevar o IPI para veículos importados e, também, para montadoras instaladas no país que não atenderem à exigência de ter ao menos 65% de componentes nacionais e de fazer investimentos em inovação tecnológica, como forma de proteger a indústria automotiva brasileira, formalizada nesta quinta-feira, 15/09.

Segundo Barbato, medidas como esta deveriam ser estendidas a outros setores industriais que estão sofrendo com a exacerbada valorização do Real frente ao Dólar e com as importações de bens acabados, principalmente, vindas da China. "Este é o caso do nosso setor eletroeletrônico que vem há anos enfrentando um déficit em sua balança, que tem crescido em ritmo galopante, especialmente, nos últimos anos em função do desajuste cambial", diz.

Para sustentar o pleito, dados da Abinee apontam que, em 2010, o déficit do setor atingiu US$ 27 bilhões, e, neste ano, ultrapassará a casa dos US$ 33 bilhões. As distorções provocadas pelo câmbio, que afetam a competitividade no mercado interno e externo, podem ser constatadas, também, pelo desempenho das exportações e das importações do setor nos últimos dois anos. "Enquanto as exportações de 2010 permaneceram no mesmo patamar de 2009, as importações superaram em 40% as realizadas no ano anterior", salienta Barbato.

Ele lembra que a entidade já apresentou ao governo propostas para compensar o impacto nocivo causado pelo real valorizado. Entre as reivindicações está a elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação para produtos que tenham similar nacional de segmentos da indústria eletroeletrônica, utilizando os limites permitidos pela OMC.

Outra proposta trata da desoneração da contribuição patronal ao INSS da parcela exportada da produção dos bens do setor eletroeletrônico, nos moldes do setor de software. "O fato é que estamos num processo crescente de desindustrialização e precisamos urgentemente de ações que garantam a competitividade das nossas empresas, o desenvolvimento do país, e a manutenção dos empregos aqui no nosso território", conclui o presidente da Abinee.


REDUÇÃO DO IPI.

 

A alteração promovida pelo governo federal em relação à aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para empresas fabricantes, no País, de veículos classificados nas posições 87.01 a 87.04, gerou algumas dúvidas no mercado e corre o risco de ser questionada até mesmo na Organização Mundial de Comércio (OMC).

Mesclando regras para o mercado interno e para importadores, o Decreto nº 7.567, publicado no Diário Oficial da União de 16/09/11, traz as condições para que as empresas possam usufruir, até 31 de dezembro de 2012, do desconto de 30 pontos percentuais do IPI concedido para montadoras de automóveis e caminhões que preencherem requisitos de investimento em inovação tecnológica e cujos veículos tenham no mínimo 65% de conteúdo nacional e regional (no caso, o Mercosul para as autopeças originárias de seus países-membros serem consideradas produzidas no Brasil para efeito de apuração do percentual mínimo).

Vale destacar que o desconto compensará a elevação promovida nas alíquotas apresentadas na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) para os produtos relacionados pelo mesmo decreto.

Segundo o artigo 3º da norma, no caso de importações realizadas por empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se ainda aos produtos de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nºs 350/1991 (que constitui o Mercosul) e 4.458/2002 (ACE 55, entre Mercosul e México).

Subsídio contestável

De acordo com o advogado especializado na área aduaneira, João dos Santos Bizelli, a publicação do decreto fere as regras da OMC "ao discriminar as partes contratantes do Gatt (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 1947), uma vez que subsidia os fabricantes nacionais e os do Mercosul".

Pelas regras estabelecidas no âmbito da OMC, as partes contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional. O acordo também trata a questão da subvenção, que deve ser levada a conhecimento das partes e, quando causar ou ameaçar causar um prejuízo, o país que a concede deve examinar a possibilidade de limitá-la.

No âmbito interno, Bizelli lembra que não foi observado o princípio de noventena, pelo qual não se permite a cobrança do IPI majorado nos noventas dias subsequentes da elevação.

Para Bizelli, essa política do governo pode até prejudicar a própria balança comercial, uma vez que os países que deixarem de exportar para o Brasil vão remeter seus produtos para outros mercados, alguns dos quais são atendidos pela produção nacional. "Na exportação, a questão tributária não afeta em nada, porque já não há incidência do IPI. Porém, pode se revelar um 'tiro no pé', pois o país que não vender aqui vai, certamente, concorrer em mercado que adquire veículos brasileiros", pondera.

Estoques

A publicação do decreto também levanta dúvida no que diz respeito à administração dos estoques já existentes nas empresas. O cálculo do índice de conteúdo regional leva em consideração o valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona (de fora do Mercosul) para produção de veículos no País. Assim, para o consultor especializado em legislação tributária do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, as empresas que têm em estoque importados devem ficar atentas à regulamentação que a Receita Federal venha a publicar, a fim de não ultrapassarem o limite de conteúdo regional, uma vez que o decreto não faz referência às importações já realizadas e as empresas terão de demonstrar, periodicamente, o atendimento do requisito imposto.

A redução será concedida para os produtos fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas, e desde que observado o atendimento de requisitos, que, além do percentual mínimo de 65% de conteúdo regional médio para cada empresa, inclui a realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, correspondentes a pelo menos 0,5% da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições que incidem sobre a venda.

Além disso, as habilitadas devem atender a pelo menos seis das atividades listadas pelo decreto, que incluem montagem, revisão final e ensaios compatíveis; estampagem; soldagem; tratamento anticorrosivo e pintura; injeção de plástico; fabricação de motores; fabricação de transmissões; montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; montagem de chassis e de carrocerias; montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e produção de carrocerias preponderantemente por meio de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

A habilitação das empresas que fabricam os produtos abrangidos pelo tratamento ou que contratam a sua industrialização sob encomenda será concedida, provisoriamente, pelo prazo de 45 dias. Para tanto, a empresa precisa estar em situação de regularidade fiscal. Após o prazo, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que deverá ser solicitada em até 30 dias e em conformidade com as instruções que serão fixadas em portaria do órgão. (Redação: Andréa Campos)

Aduaneiras

TRIBUTÁRIO. INGRESSO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEM FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INGRESSO TEMPORÁRIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEM FORMALIZAR REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. A simples inexistência de licença temporária concedida pelos fiscais aduaneiros não impõe a perda do automóvel nem a sua apreensão, mas acarreta imposição de multa ao seu proprietário. Ademais, a pena de perdimento do bem só pode ser aplicada por meio do devido processo legal e quando não for possível a aplicação de penalidade mais branda. (TRF4, APELREEX 2005.70.08.001132-9, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/09/2011).

 

VOTO

 

 

 

 

A questão cinge-se à legalidade da apreensão e decretação da pena de perdimento de veículo proveniente do estrangeiro (Paraguai), o qual teria sido introduzido no território brasileiro em desacordo com a legislação aduaneira.


Constou no Auto de Infração nº 0910700/05683/05:
[...] Procedemos à autuação do acima qualificado, com fundamento no art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76, pela prática da(s) infração(ões) abaixo descritas como dano ao erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento as referidas mercadorias.


001- VEÍCULO ESTRANGEIRO REGISTRADO EM ESTADO PARTE DO MERCOSUL, APREENDIDO EM ZONA SECUNDÁRIA EM PODER DE RESIDENTE.


No exercício da função de Auditor-Fiscal da Receita Federal, efetuada a apreensão do veículo paraguaio marca MITSUBISH, modelo L200, cor vermelha , de origem e procedência estrangeira, em Zona Secundária, pela Polícia Federal, procedo a autuação do acima qualificado conforme previsto no inc. I do art. 513 do Decreto nº 5.444, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI) e por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas nos artigos 135 inc. I, al. "c" e "d", art. 140 e art. 309 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (fl. 21).


O MM. Juízo a quo analisou com propriedade a questão posta nos autos, de modo que reporto-me a fundamentos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:


Pelos fatos expostos e documentos juntados aos autos, constata-se que o veículo paraguaio encontrava-se em situação irregular no país e foi apreendido em diligência realizada pela Receita Federal. Pelo longo período que era utilizado no país e também pelo fato de existir até seguro feito neste país, constata-se que o veículo estrangeiro estava sendo usado continuamente no Brasil.


Segundo define o art. 306 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), "o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo."


Contudo, tenho que embora tenha permanecido irregularmente no país com o bem, sem a referida licença, tenho que tal fato não justifica a apreensão do automóvel do autor, constituindo apenas uma infração de caráter administrativo. É o que se constata do art. 628, III, "b" do RA:

 

"Art. 628 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 1996, art. 106):
(...)
III - de cinqüenta por cento:
(...)
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;"


Tem o autor, portanto, diante dos fatos noticiados na ação, o direito de retornar a posse do veículo apreendido. A simples inexistência de licença temporária concedida pelos fiscais aduaneiros não impõe a perda do automóvel nem a sua apreensão, mas acarreta imposição de multa ao seu proprietário. Ademais, a pena de perdimento do bem só pode ser aplicada por meio do devido processo legal e quando não for possível a aplicação de penalidade mais branda.


Não se quer com isso afirmar que o automóvel em questão possa trafegar livremente no país sem a devida regularização ou que o autor possa dele dispor de forma irrestrita. Pelo contrário, deve ele regularizar a situação do bem, atendendo às exigências e condições administrativas. Assim, no presente caso, merece atendimento a pretensão tão-somente para que seja anulado o ato administrativo que determinou a apreensão do automóvel, providenciando a parte autora a repatriação do bem, com retorno imediato do veículo ao país de origem (Paraguai).


Nesse sentido:


"APREENSÃO DE VEICULO PROVENIENTE DE PAÍS ESTRANGEIRO.
Injustificada a apreensão de veículo estrangeiro, cujo ingresso em território nacional se deu sem a expedição de autorização de permanência. Ocorre, no caso, apenas uma infração de caráter administrativo, prevista no art. 521, II, b, do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), tendo o impetrante o direito de retornar a posse do automóvel apreendido.
Anulado o ato da autoridade que determinou a apreensão do automóvel, devendo o impetrante providenciar a repatriação do bem, com retorno do veículo ao país de origem (Paraguai)."
(TRF4, AMS 2001.72.00.009103-0/SC, Rel. Des. Federal Maria Lucia Luz Leiria, 1ª Turma, decisão de 24/03/2004).

 

Acrescento aos fundamentos transcritos que, no caso dos autos, entendo ter havido apenas infração administrativa pela parte autora ao não ter submetido o veículo ao regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, consoante previsto no art. 308 do RA. Porém, tal fato não enseja a aplicação da pena de perdimento, já que não configurada fraude, ocultação ou burla ao Erário, nem se consumou o fato gerador do imposto de importação.


A despeito da má-fé da parte autora, impende destacar que essa não restou comprovada nos autos, posto que o veículo constituía tão-somente meio de locomoção entre o Brasil e o Paraguai.


Neste sentido:


TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL. INGRESSO TRANSITÓRIO. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE COMERCIAL.
1 [...].
2. Veículo apreendido que não estava destinado a internalização definitiva no Brasil como mercadoria (comércio). Inexistência de importação. Objetivo de mero uso temporário em atividade comercial. Pena de perdimento que, assim, não encontra lastro de razoabilidade e funcionabilidade para ser imposta. Não há infringência ao interesse fiscal ou econômico do Estado Brasileiro. Caracterização de ilícito administrativo, consistente na falta da devida formalização do ingresso transitório do veículo aprendido no País. Infração que não pode ser repreendida com pena de tamanha envergadura, necessária apenas a situações mais graves.
(TRF4, AC nº. 2002.71.04.010223-4/RS, 2ª T., Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJ, de 1º. de setembro de 2004).

 

APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DE PAÍS ESTRANGEIRO.
1. Injustificada a apreensão de veículo estrangeiro, cujo ingresso em território nacional se deu sem a expedição de autorização de permanência. Ocorre, no caso, apenas uma infração de caráter administrativo, prevista no art. 521, II, b, do Decreto nº. 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), tendo o impetrante o direito de retomar a posse do automóvel apreendido.
2. Anulado o ato da autoridade que determinou a apreensão do automóvel, devendo o impetrante providenciar a repatriação do bem, com retorno imediato do veículo ao país de origem (Paraguai).
(TRF4, AMS nº. 2001.72.00.009103-0/SC, 1ª T, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ, de 5 de maio de 2004, p. 1.328)


Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora

sábado, 17 de setembro de 2011

IPI: Importadores independentes contestam decisão

A Abeiva - entidade que abriga importadores de carros independentes - contestou a decisão do governo de elevar em 30 pontos percentuais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados.

O presidente da entidade, José Luiz Gandini, afirmou que as empresas importadoras não foram consultadas sobre o assunto e adiantou que os negócios feitos antes do anúncio terão que incluir mais imposto que o previsto, com o incremento tributário sendo totalmente repassado ao preço final dos produtos. Isso porque o aumento da carga tributária vai atingir carros já embarcados para o Brasil, cujas encomendas não contavam com um IPI maior, comentou.

Gandini ainda informou que vai tentar reunir hoje as filiadas para avaliar medidas contra a medida, considerada pela entidade como inconstitucional ao violar o prazo de noventa dias que os aumentos de tributos precisam aguardar para tornarem-se eficazes. Alguns impostos, contudo, não precisam cumprir esse prazo.

De janeiro a agosto, as 30 empresas da associação, entre elas chinesas e coreanas, venderam 129,3 mil carros, mais do que o dobro em relação aos 60,87 mil veículos de um ano antes. O volume corresponde a 5,8% do mercado automobilístico brasileiro.

Em defesa das companhias, Gandini alegou que "as empresas começam importando os produtos para depois montar fábrica no Brasil". Para ele, a medida é "um absurdo", dado que foi costurada para aliviar do aumento tributário as importações de montadoras instaladas no Brasil, que, segundo a Abeiva, correspondem a 75,5% do total. "É um imposto à importação."

As montadoras com pelo menos 65% de conteúdo nacional estarão livres da elevação do imposto. Para isso, as empresas também deverão cumprir pelo menos seis de 11 requisitos de produção, incluindo montagem, pintura e fabricação de embreagem e câmbio no país. As companhias que estão dentro do Mercosul estão isentas do aumento do IPI. Aproximadamente 40% das importações brasileiras de veículos vêm da Argentina.

A medida anunciada pelo governo, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem o objetivo de defender a indústria automobilística nacional.

 Thiago Resende e Eduardo Laguna

Valor Econômico

 16/09/2011

 

LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Data do Artigo: 16/9/2011

 

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

Você Sabia?

Que o Licenciamento das Importações (LI) pode ser Automático e não Automático?

Que as mercadorias dispensadas de LI não têm tratamento administrativo no Siscomex?

Que estão sujeitas ao LI Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex? (informação disponível no endereço eletrônico MDIC, para simples consulta)

Que o LI Automático é informado no Siscomex com a mensagem de alerta?

Que as importações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback também estão sujeitas ao LI Automático?

Que o LI Automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação?

Que estão sujeitas ao LI não Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex? (informação disponível no endereço eletrônico MDIC, para simples consulta)

Que o LI não Automático é informado no Siscomex com a mensagem de análise, com a indicação, por produto, dos órgãos responsáveis pelo exame prévio?

Que estão sujeitas ao LI não Automático as importações com cotas tarifárias e não tarifárias; com os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC); sujeitas à anuência do CNPq; sujeitas ao exame de similaridade; de material usado (salvo situações específicas); originárias de países com restrições da ONU; para substituição de mercadorias defeituosas; que contenham indícios de fraudes; e sujeitas às medidas de defesa comercial (antidumping e outras)?

Que o LI não Automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior?

Que o LI não Automático poderá ser efetuado após o embarque, mas antes do despacho aduaneiro, nas importações com os benefícios da ZFM e das ALC (exceto quando o produto estiver sujeito à exigência do deferimento prévio); de mercadorias ingressadas em entreposto aduaneiro ou industrial; sujeitas à anuência do CNPq; de brinquedos; sujeitas à anuência da ANP, Mapa e Anvisa (previsão em legislação específica); e nacionalização de unidades de carga, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos?

Que poderá ser deferido o LI não Automático após o embarque, quando a mercadoria tiver sido embarcada no exterior antes do início da vigência de tratamento administrativo? (comprovação por meio do conhecimento de embarque; poderá ser dispensada a apresentação na hipótese do LI ser registrado em até 30 dias após o início da exigência)

Fique por dentro de detalhes sobre a Nota Fiscal de Entrada-SP

Na importação de mercadoria ou bem importado diretamente do exterior, caberá ao importador emitir Nota Fiscal para documentar a importação e para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.


Para emissão da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem importado, deverá ser observado ainda, o seguinte:


a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;


b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:


b.1) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;


b.2) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;


b.3) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;


b.4) o valor total da mercadoria importada;


b.5) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;


c) o transporte da mercadoria será acompanhado, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, no caso de remessa parcelada, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;


d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal de entrada, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, na qual constarão:


d.1) todos os demais elementos componentes do custo;


d.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;


e) a Nota Fiscal de importação deverá conter a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.


No caso de emissão de Nota Fiscal complementar, observe-se que não há previsão para sua tributação, visto não haver previsão de base de cálculo para esse caso. Relativamente ao lançamento, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, o seu número deverá ser anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.


Se a operação for desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/SP.


Ressalte-se ainda que é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.


Fundamentação: artigos 136, I, "f" e § 3º, item 3, e 137 do RICMS/SP.


FONTE: FISCOSOFT - artigo publicado em www.fiscosoft.com.br

Aumento do IPI de veículo pode ser questionado na OMC


Representantes dos importadores de veículos estão revoltados com o aumento do imposto, que consideram um 'absurdo' e 'inconstitucional'

O aumento do Imposto sobre Produtores Industrializados (IPI) para os carros que não tiverem 65% das peças produzidas no Brasil pode ser questionado na Organização Mundial de Cómércio (OMC), avaliam especialistas.

"As medidas anunciadas pelo governo tem dois pontos sensíveis. A OMC proíbe discriminação entre produtos locais e importados e não permite exigência de conteúdo nacional", disse Rabih Ali Nasser, sócio do Nasser Advogados e professor da Fundação Getúlio Vargas. Ele explica que, apesar de não ter sido anunciada como uma barreira aos importados, se a medida tiver esse efeito, o Brasil pode ser penalizado. Pelas regras da OMC, o único imposto que pode ser discriminatório é o de importação.

Outro problema apontado pelo especialista é que os acordos internacionais proíbem atrelar benefícios fiscais à exigência de conteúdo nacional. Ao determinar que 65% das peças devem ser feitas localmente ou no Mercosul, o País desrespeita essa regra. "Existe o risco das medidas serão consideradas em descumprimento com as normas da OMC. O governo não anunciou dessa forma, mas é preciso verificar o efeito sobre a importação", afirmou Carol Monteiro de Carvalho, advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha.

Segundo fontes ouvidas pelo Estado, o governo federal está ciente que a medida pode trazer problemas na OMC, mas resolveu correr o risco. Na avaliação do Ministério da Fazenda, vários países possuem medidas desse tipo e as utilizam para proteger sua indústria automotiva da crise internacional.

A China exige que as montadoras estabeleçam joint-ventures com empresas locais. Já o Canadá cobra um alto imposto interno para carros, mas concede descontos para empresas que apresentam planos de investimento em pesquisa e tecnologia.

Os técnicos dos ministérios do Desenvolvimento e da Ciência e Tecnologia chegaram a cogitar o estabelecimento de um crédito-presumido de IPI para montadoras que apresentassem projetos de investimento em pesquisa e tecnologia, mas foram vencidos pela Fazenda, que argumentou que as medidas seriam muito complexas.
Revolta. Os importadores estão revoltados com o aumento do IPI. "A medida é um absurdo", disse José Luiz Gandini, presidente da Associação Brasileira das Empresas Importadores de Veículos Automotores (Abeiva) aos jornalistas em Brasília.

Durante a coletiva de imprensa, Gandini tentou fazer perguntas ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, que o interrompeu e não permitiu que continuasse. "Se é para segurar empregos, porque as medidas não valem para os veículos do Mercosul e do México?", questionou.

Ele disse ainda que o aumento do IPI é "inconstitucional", porque já vale a partir de hoje e mudanças nesse imposto exigem uma quarentena de 90 dias para as empresas se adaptarem.

 Raquel Landim, Jornal

O Estado de S. Paulo, 15/09/2011

 

 

 

Como salvar a indústria brasileira?

"A produtividade não é tudo, mas no longo prazo é quase tudo" Paul Krugman

Os responsáveis pela política econômica do país têm declarado repetidas vezes que é necessário proteger a indústria brasileira da concorrência predatória de outros países, de forma a preservar o nosso mercado para a indústria brasileira. Com esse objetivo, várias medidas de isenção fiscal tem sido implementadas nos últimos meses. Mas, será que os programas de ajuda à indústria fazem sentido do ponto de vista da sociedade como um todo? Como os produtos estrangeiros conseguem chegar tão baratos ao mercado brasileiro? Enfim, conseguiremos salvar nossa indústria?

Em primeiro lugar, é preciso ficar claro que o objetivo da política econômica não deve ser o de preservar o mercado interno brasileiro para as empresas nacionais, mas sim o de aumentar o bem-estar da população brasileira no longo prazo. A população brasileira é composta de empresários e trabalhadores da indústria, mas também de empresários e trabalhadores de outros setores e, principalmente, de milhões de consumidores. Devemos nos preocupar com todos eles.

Principal caminho para proteger a indústria da concorrência de importados é aumentar a sua produtividade

Mas, a queda na participação da indústria no mercado interno merece uma análise mais detalhada. Afinal, como podem os carros coreanos, por exemplo, chegar ao nosso mercado com qualidade tão superior aos produzidos aqui na mesma faixa de preço? Na verdade, a "invasão" de produtos industriais importados no nosso mercado doméstico reflete, em grande medida, o diferencial de produtividade entre o Brasil e os seus principais parceiros comerciais, que é acentuada no caso da indústria.

Segundo a Conference Board (www.conference-board.org), a produtividade média do trabalhador brasileiro equivale a apenas 20% da produtividade do trabalhador americano. Isso significa que o trabalhador brasileiro demora cinco dias para produzir o mesmo que o trabalhador americano faz em um dia. Já o trabalhador coreano tem uma produtividade média três vezes maior que o brasileiro, ou seja, enquanto o brasileiro produz um automóvel, o coreano já produziu três. Isso explica, em parte, porque os carros coreanos são muito superiores aos produzidos aqui.

Além disso, a situação está piorando ao longo do tempo. Enquanto a produtividade do trabalho nos principais países emergentes (Brics, México, Indonésia e Turquia) aumentou 6,1% por ano entre 2005 e 2010, no Brasil, ela aumentou apenas 2,1%. Na China a produtividade aumentou 9,8% e na Coreia 3,9%. Ou seja, além de termos uma produtividade bem menor do que nossos concorrentes diretos, estamos ficando cada vez mais para trás.

No caso específico da indústria, a situação é ainda pior. Um estudo recente do Banco Interamericano de Desenvolvimento mostrou que a produtividade do trabalho na indústria brasileira está regredindo em termos relativos. Ela equivalia a 30% da americana em 1973 e declinou para apenas 20% em 2004. Em contrapartida, a produtividade na agricultura aumentou de 10% para mais de 50% da americana no mesmo período. Ou seja, enquanto a produtividade agrícola está convergindo para o padrão dos países desenvolvidos, a produtividade industrial está ficando cada vez mais para trás.

O que fazer? Temos duas alternativas. A primeira é proteger diretamente a indústria brasileira, aumentando as tarifas de importação ou diminuindo os impostos. A segunda é criar condições para que a indústria aumente sua produtividade, revertendo o padrão dos últimos anos. A segunda opção é claramente superior à primeira. Vejamos por quê.

Aumentos de tarifas simplesmente aumentam o preço dos bens produzidos no Brasil em comparação com outros países. Sabe-se, por exemplo, que os automóveis produzidos no Brasil (com nossos trabalhadores, nossa infraestrutura, nosso judiciário e nossa taxa de juros) são bem mais caros no nosso próprio país do que em países vizinhos, como Chile e México. A diferença é que esses países têm acordos de livro comércio com a Coreia ou EUA, o que aumenta a concorrência e diminuí o preço do carro nos seus mercados.

Além de aumentar os preços dos produtos, isenções de impostos e tarifas fazem com que a indústria seja mais generosa com seus trabalhadores. Com efeito, os trabalhadores da indústria têm recebido aumentos de salários muito acima do crescimento da produtividade nos últimos três anos, o que diminui ainda mais a competitividade. Assim, políticas diretas de isenção de impostos significam transferências de renda do consumidor para as empresas e trabalhadores industriais, sem crescimento da produtividade e competitividade.

Em suma, para proteger a indústria da concorrência de importados, o principal caminho é aumentar a sua produtividade. Dessa forma, políticas como a criação de um instituto de pesquisa para a indústria, a concessão de bolsas de estudo no exterior para alunos da área de exatas, aumento da qualidade da educação básica e programas nacionais de ensino técnico são corretas. Entretanto, só terão efeito no médio prazo. Até lá nossos empresários terão que inovar se quiserem sobreviver.

Naércio Menezes Filho,  professor titular - Cátedra IFB e coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper e professor associado da FEA-USP

 Jornal Valor Econômico, 16/09/2011

 

 

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Comércio Exterior - IPI - Setor automotivo - Alterações



O Decreto nº 7.567/2011, publicado no DOU de hoje (16.09.2011), regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, bem como alterou a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.
 
As alterações relativas à TIPI se deram para aumentar os percentuais dos veículos indicados e estabelecer que as empresas fabricantes, no País, desses produtos poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, conforme procedimentos definidos no Decreto nº 7.567/2011.
 
Foram tratados ainda os seguintes assuntos: a) hipóteses em que não se aplica a redução; b) exigência de habilitação para fruição dos benefícios e respectivos procedimentos; c) hipóteses de cancelamento da habilitação; d) as condições para fruição do benefício; e) possibilidade de utilização dos benefícios na importação realizada por empresa habilitada quando os produtos forem importados de países do Mercosul.
 
Foi também alterado o Anexo V do Decreto nº 6.890/2009 que reduzia a zero, 4 e 5% as alíquotas de IPI de determinados veículos até 31.12.2012 de forma a excluir dessa lista os produtos que tiveram a alíquota majorada pelo Decreto nº 7.567/2011 e que somente terão a alíquota reduzida se observados os requisitos estabelecidos pelo mesmo Decreto.
 
Para mais informações veja a íntegra do Decreto nº 7.567/2011.
Equipe ComexData

Liminar obriga Receita a responder pedido administrativo em 15 dias

15/09/2011

A empresa aguardava havia 50 dias pela análise de classificação fiscal de disjuntores para geração de energia.

Uma empresa do setor de energia obteve liminar na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo que obrigou a Receita Federal a responder a um pedido administrativo no prazo de 15 dias. A decisão, de 29 de junho, já foi cumprida pela superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo).

A empresa aguardava havia 50 dias pela análise de classificação fiscal de disjuntores para geração de energia. O procedimento era necessário para incluir o produto na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum, que é revisada duas vezes ao ano – em janeiro e julho. Com a inclusão na lista, é possível obter isenção ou redução do imposto de importação.

"Entrar com a liminar foi nossa única alternativa para obter a redução da alíquota de importação, que de 18% passou para 0%", diz o advogado da empresa Mauricio Loddi Gonçalves, do Loddi & Ramires Advogados. Neste caso, vinte equipamentos foram importados da França com isenção fiscal.

Pela Lei nº  11.457, de 2007, a Receita Federal é obrigada a proferir a decisão administrativa em até um ano a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos dos contribuintes. Neste caso, no entanto, o juiz federal Victorio Giuzio Neto não se ateve à lei.  "Verifica-se que o pedido administrativo feito pela impetrante no âmbito administrativo está aguardando há mais de cinquenta dias o respectivo julgamento, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previsto na Constituição Federal", afirma na decisão.

Ao julgar um recurso repetitivo em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a lei e fixou prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo fiscal. O processo em questão envolvia a Delmaq Máquinas e Acessórios, que recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007.

A demora nas decisões administrativas da Receita também já foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Como resultado, a 1ª Vara da Justiça Federal em Marília, no interior paulista, determinou que a Receita respondesse em 120 dias a todos os pedidos de restituição e compensação protocolados há mais de 360 dias até 27 de junho. A liminar, que vale para todo o Estado de São Paulo, foi publicada em julho. A Receita Federal recorreu da decisão. Segundo o MPF, há casos em análise há mais de seis anos.

 Valor Econômico



 

OAB-SP: medidas sobre IPI não violam regras da OMC

Agência Estado

A decisão do governo de criar um novo regime automotivo pode ser uma forma de elevar a taxação dos importados em relação ao produto nacional que, em tese, não viola o princípio de isonomia tributária e as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Já a diferenciação de impostos entre um produto nacional e outro, importado, simplesmente pelo fato de ser importado, viola os princípios de isonomia e as regras da OMC, segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB-SP), Antonio Carlos Rodrigues do Amaral.

Segundo o especialista, seria uma medida grosseira e facilmente questionável na Justiça. "A diferença de tratamento só poderia ser feita por meio do Imposto de Importação, ainda assim, com uma série de restrições e limites", afirmou. Rodrigues do Amaral destacou, entretanto, que é possível criar um sistema de incentivo setorial ou regional sem violar a isonomia, dependendo da forma como ele é implementado. "Um regime de isenção condicionada é totalmente diferente e, com ele, o governo pode fazer uma série de coisas", disse.

Essa parece ter sido a ideia do governo ao anunciar as novas medidas, uma vez que a alíquota de IPI foi elevada para todos os veículos, nacionais e importados. Para automóveis, as novas alíquotas ficarão entre 37% e 55%. Antes, o IPI variava entre 7% e 25%. De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, somente as empresas que não atenderem aos requisitos estabelecidos pelo governo para investimentos e utilização de componentes nacionais arcarão com a alta do imposto. Por esse sistema, as empresas que atenderem às exigências teriam uma espécie de desconto, de tal forma que, para elas, a tributação não sofreria nenhuma elevação.

"Essa é uma análise em tese, uma vez que ainda não sabemos como isso vai ser implantado e ainda não tivemos acesso ao texto legal", disse Rodrigues do Amaral. "Em tese, pode haver uma isenção condicionada ao atingimento de várias metas e critérios. Se a isenção está correta ou não, só tendo acesso ao texto legal. Pode, eventualmente, haver uma inconstitucionalidade, mas aí teríamos de fazer uma análise específica da legislação, que ainda não foi publicada.

Câmara mantém penhora sobre imóvel que o sócio executado alegava ser bem de família

 
  sexta-feira, 16 de setembro de 2011   
  
  
         
  TRT da 15ª REGIÃO 
   
   
A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de moda e acessórios. A empresa e o sócio executados interpuseram agravo de petição, alegando que o imóvel penhorado é considerado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, e que, por isso, "é indevida a penhora".

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não deu razão à empresa. O acórdão salientou duas situações fáticas para justificar o desprovimento do recurso.

Em primeiro lugar, não há nos autos prova de que o bem em questão seja o único de propriedade do sócio agravante, impedindo a caracterização da impenhorabilidade, conforme se verifica da redação dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."

Em segundo lugar, a decisão colegiada ressaltou que "o próprio agravante abriu mão da proteção dada pelo Estado à entidade familiar e à propriedade assim garantida pelo instituto em questão, quando ofereceu o imóvel em hipoteca ao Banco do Brasil, por crédito industrial, em 17/12/1999, e em caução, num contrato de locação de 28/8/2002".

O acórdão considerou que "aquilo que espontaneamente os devedores elegeram para garantia hipotecária de mútuo e para caução de alugueres, no plano eminentemente do direito real, não poderá ser excluído de também assegurar o pagamento de verbas trabalhistas, estas ligadas ao ser humano, à sua dignidade como pessoa".

E concluiu que está "correta a decisão de origem de manter a penhora sobre o imóvel constrito".

(Processo 0035600-19.2006.5.15.0135)

Ademar Lopes Junior
 

 
 

 
 

Câmara deixa de analisar mérito de planejamento

 
  sexta-feira, 16 de setembro de 2011   
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - instância máxima do órgão que analisa recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal - julgou na terça-feira o que seria o leading case sobre planejamento tributário com subsidiárias no exterior. Apesar da expectativa dos contribuintes, o desenrolar do julgamento foi frustrante, pois a análise limitou-se a questões processuais e não entrou no mérito da questão.

O caso envolve a distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev. O Fisco autuou a empresa em mais de R$ 500 milhões pelo não pagamento, em 2001, do Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre lucros da subsidiária Jalua, instalada na Espanha. A companhia questionou a multa em processo administrativo sob o entendimento de que esses valores não seriam devidos em razão do tratado, do qual o Brasil é signatário desde 1974, para evitar a bitributação com a Espanha. Em decisão de 2006, a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes afastou a tributação de lucros no exterior, ao aplicar o tratado Brasil-Espanha. A Fazenda Nacional, no entanto, recorreu da decisão.

Na Câmara Superior, a maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator, Valmir Sandri, a favor da empresa. Os conselheiros rejeitaram o recurso da Fazenda por entender que o Fisco não apresentou decisões divergentes sobre o mesmo tema julgadas no Carf que gerariam um novo julgamento. A decisão foi apertada, em cinco votos a quatro. Por esse motivo, foi mantida a decisão favorável à subsidiária da Ambev da 1ª Câmara do 1º Conselho.

A decisão define a situação da Eagle, que conseguiu afastar a autuação. "Dificilmente a Fazenda conseguirá reverter esse resultado do processo, já que essa é a palavra da instância máxima", diz o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados. O caso, tão aguardado, não servirá de precedente para empresas na mesma situação. "Infelizmente o colegiado não adentrou no exame do mérito da matéria levada a julgamento", afirma Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados.

Somente um outro processo sobre o tema, ao ser analisado pela Câmara Superior, serviria de parâmetro para as demais companhias com problemas semelhantes. Romano, porém, ressalva que o "leading case" não necessariamente servirá de espelho para outros contribuintes. Isso porque cada caso tem suas especificidades, e o teor do tratado ao qual o país faz a remessa de lucros e a forma como é feito o planejamento tributário da empresa são fatores que influenciam as decisões.

O chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado, afirmou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aguardará a publicação da decisão para avaliar se entrará com embargos de declaração. Segundo Riscado, a Fazenda recorreu à Câmara Superior porque não houve um aprofundamento da questão pela 1ª Turma. "Não se pode apenas aplicar o que diz o tratado sem analisar como é a tributação na Espanha", diz. Segundo ele, isso seria o condicionante nesses processos e foi analisado com maior profundidade em outro caso envolvendo a Eagle, que está com recurso pendente na Câmara Superior. Nesse caso, a 1ª Câmara do 1º Conselho entendeu que seria necessário realizar uma diligência na Espanha para avaliar se há ou não o recolhimento dos impostos no país. Nesse processo, a Eagle foi autuada em R$ 1,45 bilhão.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Ambev não retornou até o fechamento da edição.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 

 
 

 
 

Fazenda eleva caixa de conselho

 
  sexta-feira, 16 de setembro de 2011   
  
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
      
 
Foram adiadas cerca de cem audiências sobre Imposto de Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que seriam realizadas esta semana no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por julgar os recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal. Conselheiros representantes dos contribuintes que lá atuam afirmam que o motivo seria a falta de dotação orçamentária para despesas com passagens aéreas e estadia de conselheiros. O Ministério da Fazenda, porém, nega a informação, e informa que hoje deve ser publicada uma portaria que amplia o orçamento anual do conselho para despesas dessa natureza em R$ 793 mil.

Além disso, a norma vai conferir autonomia ao órgão para liberar ou rejeitar despesas desse tipo. Atualmente, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, é quem deve assinar cada pedido. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a situação evidencia a fragilidade financeira do órgão e falta de prestígio no Ministério da Fazenda. "Não é justificável que esse tipo de coisa, altamente programável e básica, possa inviabilizar toda programação de pauta", diz. "O Carf fortalecido é positivo para Fisco e contribuinte."

Na entrega do Prêmio Mérito Funcional, na quarta-feira, o chefe de gabinete do Ministério da Fazenda, Marcelo Fiche, reconheceu que o órgão passa por dificuldades financeiras em razão do ajuste fiscal. Segundo Fiche, isso levou a Fazenda a restringir viagens ao exterior para participações em seminários e outros eventos em relação a todos os órgãos vinculados ao ministério. "Mas não deixamos de liberar viagens ou estadia para ações de fiscalizações ou sessões do Carf."

O Ministério da Fazenda remanejará recursos para ampliar o limite orçamentário do Carf por um pleito do presidente do conselho, Otacílio Dantas Cartaxo. "O limite do conselho terminaria no fim de setembro", afirma Fiche, do Ministério da Fazenda. Ele explicou que a portaria demorou um pouco para ser finalizada porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estava analisando se não haveria conflito legal no seu texto. "Sabemos que os conselheiros já trabalham sem remuneração. Portanto, esses recursos são ainda mais importantes para eles", afirma Fiche. "A autonomia dará maior celeridade aos julgamentos do conselho."

Os conselheiros que representam os contribuintes no Carf são indicados por entidades de classe. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) depende da ajuda de custo do governo federal para pagar pelas passagens aéreas e estadia dos representantes do setor no conselho. A entidade está preocupada com o adiamento dos julgamentos. Teme que alguns possam ser prejudicados porque o regimento interno do Carf (Portaria nº256, de 22 de junho de 2009) determina expressamente que a pauta deve ser publicada com dez dias de antecedência. Conselheiros reclamam dos adiamentos porque têm outros compromissos nos escritórios de advocacia para os quais trabalham. Além disso, o calendário do Carf é apertado. Em uma semana ocorrem os julgamentos sobre IRPJ e CSLL, na outra sobre contribuições previdenciárias, e na seguinte julgam recursos sobre PIS e Cofins, entre outros.

Por Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

Diário Oficial publica nova tabela de IPI para carros

Agência Estado

 

O Diário Oficial da União traz hoje o decreto número 7.567, que regulamenta artigos da Medida Provisória 540, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em favor da indústria automotiva e altera a tabela de incidência do IPI. As medidas foram anunciadas ontem pelos ministros da Fazenda, Guido Mantega, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e da Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante.

O governo elevou em 30 pontos porcentuais o IPI de automóveis e caminhões para as montadoras que não cumprirem os requisitos estabelecidos no decreto relativos ao mínimo de conteúdo nacional ou regional e investimentos realizados. O decreto publicado hoje traz as novas tabelas com as alíquotas do IPI para automóveis.

IR não pode incidir sobre verbas indenizatórias

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual definiu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, dada a servidores públicos que dela se utilizam para poder cumprir as obrigações da função.

 

A sentença, mantida no TJRN, determinou que o Estado restitua os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente à título de imposto de renda sobre a gratificação de transporte recebida pelos autores da ação, Oficiais de Justiça, durante o período de agosto de 2003 a outubro de 2006.

 

A decisão ressaltou que a gratificação de transporte é uma vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem enquanto tiverem prestando serviços ao órgão ao qual estão vinculados e, por isso, não devem integrar a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.

 

Uma realidade definida na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu a gratificação de transporte, com o objetivo de indenizar tais servidores das despesas naturais à atividade típica desta função, devendo ser reconhecido, assim, o seu caráter indenizatório.

 

Apelação Cível n° 2011.005991-1

 

TJRN