segunda-feira, 22 de novembro de 2010

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.
 

Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n° 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.


Fonte: STJ

Importação por Encomenda e recolhimento do ICMS-Importação

Perguntou-nos colega a respeito de qual seria o Estado competente para exigir o ICMS-Importação em importação por encomenda.
 
Seguir-se-ia a regra do conta e ordem, recolhendo-se ao Estado em que situado o adquirente-final?
 
Primeiro, esclarecemos que o adquirente-final referido é o destinatário jurídico, na visão da jurisprudência recente do STF.
 
Nesse sentido, na operação de importação por encomenda, ficara decidido que o destinatário jurídico é o adquirente por conta e ordem (aquele que realiza a materialidade da incidência de importar produtos estrangeiros).
 
Na operação por encomenda poder-se-ia aplicar o mesmo entendimento e entender que o destinatário jurídico seja o encomendante.
 
Contudo, em pese o entendimento oposto, smj, solifica-se o entendimento jurídico que, na medida em que o encomendante não adiante recurso algum para a operação de importação por encomenda, que é suportada unicamente com recursos da Trading ou da Comercial Importadora, então entendidos como os destinatários jurídicos,  no Estado em que estes estiverem sediados será devido o ICMS-Importação na modalidade de importação por encomenda.
 
Essa postura jurídica veio a ser endossada no Convênio recentemente firmando entre SP e ES tratando a questão do conta e ordem.
 
 
FARB

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR

DÍVIDAS DAS SOCIEDADES
 
- Arts. 135, III, do CTN – condições para sua aplicação:
 

1º - não se confunde com desconsideração da pessoa jurídica, mas comporta interpretação integrada com o art. 50 do Código Civil. Portanto, em princípio, aplica-se apenas em casos de: a) desvio de finalidade; e, b) confusão patrimonial;
 

2º - estende-se aos administradores/gestores das pessoas jurídicas, sejam, ou não, sócios/acionistas;
 

3º - não comporta benefício de ordem;
 

4º - o que pode levar à responsabilidade pessoal do sócio-gerente, administrador ou representante é a causa da obrigação tributária (infração à lei, ao contrato ou aos estatutos) e não o seu descumprimento (falta de pagamento do tributo) isoladamente considerado;
 

5º - o ônus da prova cabe ao fisco.
 
FARB

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

MDIC: Novoex entrou em funcionamento dia 17 de novembro

Novoex entrou em funcionamento dia 17 de novembro
Usuários podem acessar novo sistema de dados de exportações diretamente pela internet 

Foi publicada, na edição desta quinta-feira (11/11) do Diário Oficial da União, a Portaria n°24 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que informa sobre a implantação do novo módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Exportação Web (Novoex), ocorrida no dia 17 de novembro. O Novoex substituiu o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993, e que representou um marco na utilização das tecnologias da informação nas operações de comércio exterior. 

A modernização do sistema se fez necessária diante do expressivo aumento das exportações brasileiras nos últimos anos e do surgimento de novas tecnologias de comunicação e informação, além da defasagem tecnológica do sistema atual. Com a mudança, o Novoex pode ser acessado diretamente na Internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Além disto, o novo sistema  migrou da plataforma do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) para a plataforma do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). 

Pelo Novoex, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos. Os operadores, que já tenham feito o Registro de Crédito no sistema antigo, devem atualizar as informações no novo sistema para a utilização do saldo restante. É Importante também informar que não é possível vincular os REs e os RCs criados em sistemas diferentes. 

Cabe lembrar ainda que, no novo sistema, são efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal. 

Modernização 

O Novoex tem interface mais interativa para os usuários, maior agilidade na elaboração de REs pelo exportador a partir de REs anteriores, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente e permite ainda a simulação prévia do RE. Entre outras as inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis e ainda a possibilidade de transmissão de registros em lotes. 

A portaria da Secex detalha como fazer o preenchimento das informações nos campos específicos do sistema e explica a correspondência entre eles. É importante mencionar que os atuais usuários do sistema que foi substituído estão automaticamente habilitados a operar no Novoex, com o mesmo login e senha dos demais módulos do Siscomex. 

Treinamento 

Diante das alterações no sistema de operações de comércio exterior, os técnicos do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secex vem realizando uma série de apresentações para informar e orientar o público sobre o Novoex. Além disto, está à disposição dos usuários o módulo de treinamento em que é possível simular todas as operações. 

Para acessar a página de treinamento, clique aqui. 

Clique aqui para acessar a Portaria nº 24 da Secex. 

Para solicitar mais informações e tirar dúvidas sobre o Novoex, envie mensagem para: novoex@mdic.gov.br

Fonte: MDIC

Quote of the day

I awoke one morning and found myself famous.
Lord Byron, 1824

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

 
- Art. 134, VII do CTN – limites para sua aplicação:

1º - comporta benefício de ordem;

2º - aplica-se apenas ao tributo e às multas moratórias;

3º alcança apenas os sócios-gerentes (gestores ou administradores);

4º nos casos de dissolução de fato, somente alcança os sócios desde que comprovada a culpa, dolo ou fraude destes;

5º - poderá aplicar-se ou não às sociedades limitadas, desde que estas concretamente possam ser reconhecidas como "sociedades de pessoas".
 
FARB

Mantida condenação de Luiz Estevão por desvio de dinheiro público na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo


Mantida condenação de Luiz Estevão por desvio de dinheiro público na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação ao empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a 31 anos de reclusão pelos crimes de peculato, estelionato, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha ou bando. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O ex-senador pediu ao STJ a anulação da condenação, a produção de novas provas periciais contábeis, de engenharia e imobiliária e a realização de um novo julgamento de apelação.
Em 2000, o MPF denunciou os responsáveis pela execução da obra, devido às evidências de superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção. Após o recebimento da denúncia, os corréus – sócios da construtora Incal Empreendimentos – requereram a produção de prova pericial para apuração do superfaturamento e do descompasso entre o cronograma físico e o financeiro do empreendimento. O pedido foi negado, pois o juiz considerou a produção das provas desnecessárias para condenação na área criminal. Nessa instância, os acusados foram absolvidos por ausência de provas.
O MPF recorreu. Em apelação, o empresário Luiz Estevão requereu a produção de nova prova pericial, também para contestar um dos fundamentos da denúncia: o descompasso entre o cronograma físico e financeiro da obra. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
As perícias realizadas pelo Tribunal de Contas da União e o Departamento de Avaliações e Perícias da Universidade de São Paulo constataram que o cronograma físico da obra não passava de 64,15% de conclusão, enquanto o desembolso das verbas públicas era de 98,70% do valor total do contrato. "O resultado da perícia encontra-se juntado com a exordial desta ação penal e é um dos pilares da condenação dos acusados pelo Tribunal de Contas da União", diz o acórdão do TRF3.
Produção de provas
Para a defesa do ex-senador, a negativa da produção de provas periciais ao réu seria uma violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A defesa alegou que a produção das provas periciais teria resultado em outro veredicto quanto aos crimes de peculato e estelionato. Também afirmou que as provas eram unilaterais e solicitou a inclusão da perícia judicial contábil constante das ações civis públicas (1998.0036590-7 e 2000.61.00.012254-5) movidas pelo Ministério Público Federal.
O relator do habeas corpus no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, defendeu a autonomia do juiz em relação à valoração das provas. "Pelo sistema da persuasão racional, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por nenhum critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente", disse em seu voto.
De acordo com o magistrado, essa liberdade de convencimento não dispensa a fundamentação da decisão. O desembargador destacou que as provas são um direito das partes. Contudo, isso não impede que o juiz as examine à sua conveniência. "Cabe a ele (o juiz) a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias", disse.
O desembargador Celso Limongi também considerou não ter sido demonstrada pela defesa a necessidade de novas diligências. Na avaliação do relator, isso não contribuiria para eventual alteração da sentença, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova. Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu ser legal o ato que indeferiu, na origem, o requerimento da defesa de Luiz Estevão.
A Denúncia
O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, donos da empresa Incal Incorporações Ltda., foram denunciados pelo MPF devido a irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Em 1992, o TRT da 2ª Região (TRT2) deu início à licitação para construção do fórum. Três empresas apresentaram propostas, entre elas o Grupo OK, pertencente ao ex-senador.
A vencedora da licitação foi a empresa Incal Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. Contudo, a adjudicação – parte final do processo licitatório – foi feita em nome da empresa Incal Incorporações Ltda., constituída após a realização da licitação e com um capital de US$ 69,99 dólares, o equivalente a R$ 120. Após o resultado da licitação, o Grupo Ok adquiriu cotas de participação da empresa Incal Incorporações.
A quebra de sigilo bancário da Incal Incorporações demonstrou que, de 1992 a 1999, foram repassados, da conta-corrente na qual eram recebidos os recursos públicos, US$ 34,2 milhões de dólares para as empresas do Grupo OK. Os empresários tentaram justificar a movimentação, alegando que seriam pagamentos referentes a negócios e empreendimentos em conjunto das empresas. Um deles, a aquisição de um terreno em São Paulo; e outro, de uma fazenda no Mato Grosso. As investigações revelaram que os documentos apresentados para justificar os negócios foram criados às pressas e eram falsos.
O crime de peculato foi caracterizado pelos depósitos bancários realizados em favor do juiz Nicolau dos Santos Neto, presidente do TRT2 à época. O magistrado teria recebido cerca de R$ 1 milhão para beneficiar e autorizar os pagamentos irregulares à construtora do fórum. Em 1998, foram suspensos os pagamentos do TRT2 à construtora. Inspeção do TCU constatou que, de abril de 1992 a julho de 1998, foram repassados à construtora a quantia de R$ 231,9 milhões. Desse montante, somente R$ 62,4 milhões foram efetivamente aplicados na construção do fórum trabalhista, resultando no desvio de R$ 169,4 milhões.


HC 138431 / SP 

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ - MP/GO pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

STJ - MP/GO pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

 
O STJ reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo MP, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. A orientação é da 2ª turma, que atendeu a recurso em mandado de segurança do MP/GO.

A decisão determina que o TJ/GO examine o mérito do pedido do MP/GO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal Estadual deve analisar a questão, concluiu.

A ação

Inicialmente, o MP Estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJ/GO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que "a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie", evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJ/GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

Inconformado com a decisão desfavorável, o MP Estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, "pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória".

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. "De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do MP, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento", afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. "Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo", disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ/GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de "pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício". "Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes", explicou o ministro.

Desse modo, a turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ/GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

RMS 31362

 

Fonte: STJ

 

Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica

Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (16), pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) 104314 e 100875 pelos empresários paulistas Marco Antonio Mansur e Marco Antonio Mansur Filho, para que fosse trancado o andamento de diversas ações penais em curso contra eles na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) .

A defesa pedia, também, que fosse estendida a eles decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transitada em julgado, que trancou uma ação penal por falsidade ideológica, movida contra outro réu, preso juntamente com eles, sob igual acusação, numa ação da Polícia Federal.

Além da acusação de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – CP), pesa contra os empresários também a de descaminho (artigo 334 do CP) em concurso de agentes. Ambas as acusações foram motivadas pela suposta prática de fraudes em operações de importação e exportação, mediante subfaturamento do valor das mercadorias importadas e declaração falsa sobre os produtos importados. Uma outra acusação, esta por formação de quadrilha (artigo 288 do CP), foi desqualificada pelo juiz de primeiro grau.

Alegações

A defesa alegou que o juiz de primeiro grau desdobrou, em 13 processos, a ação penal original, porque ela era muito volumosa (mais de 130 folhas), já que havia 103 réus envolvidos. Entretanto, segundo ela, em todos os processos, as acusações são fruto da mesma operação desencadeada pela Polícia Federal.

Ao reclamar a extensão, aos empresários paulistas, da decisão da 6ª Turma do STJ, a defesa invocou o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, no caso de concurso de agentes, decisão de recurso em favor de um dos réus, se fundado em razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, beneficiará os demais.

A defesa alegou, também, que o crime de descaminho (importação e exportação, sem recolhimento dos tributos devidos), a eles imputado, na verdade demandaria procedimento semelhante ao do crime tributário, em que somente é possível a abertura de processo quando o débito já tiver sido devidamente constituído em processo administrativo fiscal, o que ainda não teria ocorrido.

Assim, eles estariam sofrendo constrangimento ilegal, por já ter transitado em julgado decisão do STJ que trancou ação penal relativa a outro investigado por falsidade ideológica na mesma investigação e, ainda, por estarem sendo enquadrados em delito ainda não devidamente provado.

Voto

Em seu voto, acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma, a ministra Ellen Gracie observou que os fatos descritos nos diversos processos não são exatamente iguais, porque há valores e produtos diversos, além de um grande número de réus e, portanto, haveria a necessidade de amplo revolvimento de provas, o que é impossível em sede de habeas corpus.

Também, segundo ela, em três dos processos em curso contra réus em consequência da operação da PF, três denúncias foram formuladas apenas pelo crime previsto no artigo 299 (falsidade ideológica) em crime continuado (artigo 71 do CP).

Ademais, segundo a ministra, a jurisprudência firmada pelo STF só admite trancamento da ação penal em caso de flagrante ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que ela considerou não ser o caso nos HCs por ela relatados.

Ela observou também que, em se tratando de descaminho, não é preciso aguardar o término do procedimento administrativo-fiscal para processar o réu, ao contrário do que ocorre nos crimes contra a ordem tributária.

HC 100875
HC 104314
 

Fonte: STF

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4494), no Supremo Tribunal Federal (STF ), que contestam leis estaduais do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem operações de importação por seus portos e aeroportos e também às importações oriundas de países da América Latina que ingressarem nos seus territórios por rodovia. No caso de Santa Catarina, é contestada ainda a lei que criou o Programa Pró-Emprego, que oferece tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS às empresas que se instalarem no estado para, com isso, incrementar a geração de emprego e renda. As ações serão relatadas pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Segundo a confederação, além de afrontar a Constituição (art. 155, parágrafo 2º,  inc. XII,  alínea "g") ao instituir desoneração tributária sem prévio convênio interestadual que a autorize, os incentivos tributários estão gerando resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. "As normas legais ora objurgadas alteraram as condições tributárias que, de princípio, colocam concorrentes institucionalmente em igualdade de situação; afinal, os produtos importados beneficiados entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da Federação, como é o caso dos produtos siderúrgicos", alega a CNTM.

Os advogados da entidade afirmam que o desrespeito às regras constitucionais que tratam da concessão de benefícios fiscais por parte dos estados e do Distrito Federal violam o pacto federativo e geram "indesejável guerra fiscal" entre as unidades da Federação, sem falar no desequilíbrio entre os produtos estrangeiros importados pelo Paraná e por Santa Catarina e o produto nacional. "Esta guerra fiscal causa prejuízos à indústria nacional e, de outro lado, beneficia os produtos importados, especialmente quanto ao setor siderúrgico", ressaltam. Para demonstrar o alcance dos prejuízos, a CNTM reproduziu informações do Instituto Aço-Brasil (IABr) dando conta de que, embora tenha havido aumento no consumo interno de aço de 9% este ano, não houve incremento da produção nacional no setor.

Segundo o IABr, a importação é favorecida por incentivos fiscais e financeiros oferecidos por alguns estados, o que gera assimetria desfavorável à indústria nacional. Na prática, isso significa, segundo a confederação de trabalhadores, que o "excesso de importações" fez com que 2,25 milhões de toneladas de aço deixassem de ser fornecidas pela indústria siderúrgica nacional em 2010. A CNTM afirma que este aumento artificial de aço pelo Brasil custou 15.400 empregos diretos e 61.600 indiretos. "Diante deste quadro fático e normativo, é incontestável o interesse da categoria dos metalúrgicos em que se garanta ao seu setor empregador situação isonômica, em termos tributários, quanto aos seus concorrentes internacionais", salientam os advogados da confederação. 
 
Fonte: STF

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.

No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.

Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.

Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
 
Fonte: STF

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC nº 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias.
 
REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) protocolaram hoje (16) no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra incentivos fiscais a importações concedidos por Santa Catarina e Paraná. Segundo o deputado, esses incentivos foram criados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que, segundo ele, é inconstitucional.

"Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta à Constituição brasileira", disse ele.

Paulo Pereira da Silva disse ainda que, na ação, há um pedido de liminar para suspender os incentivos imediatamente. Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006.

Um dos setores mais afetados é, justamente, o da siderurgia. Segundo o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira, as importações estão prejudicando a geração de empregos no setor. "Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos", afirmou.

Também estariam sendo afetados pela renúncia fiscal os setores de vestuário e máquinas para a indústria.

Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. Enquanto no Porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no Porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero.

Nos próximos dias serão protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Edição: Vinicius Doria
 
Fonte: Agência Brasil.

PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

 
 
PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 30 de novembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, resolve:
 
Art. 1º Os artigos 129, 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior)."(NR)
....................................................................................................
"Art. 190. A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação Web)."( NR)
............................................................................
"Art. 216. ............................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC ( www. mdic. gov. br).
§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo.
§ 4º Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.
§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN."(NR)
....................................................................................................
Art. 2º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 30 de novembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISABETE SERODIO
 
publicada no DOU/1 de hoje, 17/11/2010, página 140

IN/SRF 206/02

IN/SRF 206/02

 
}  Objeto: indícios de infração punível com a e pena de perdimento.

 

}  art. 69-  prazo de retenção - noventa dias prorrogável por igual período

 

}  admitida garantia (§1º, do art. 49 e o par. único do art. 69) - existindo divergência quanto ao valor aduaneiro  e não verificada fraude;

 

}  art. 66 - perdimento em situações não previstas em Lei: (i)  declaração falsa de preço; e (ii) classificação fiscal errônea;

 

}   art. 88, Med.Prov.2.158-35/01 - repete a regra do DL 37/66 – multa regulamentar e não perdimento em casos de subfaturamento.

 

FARB

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

Mesmo entendimento em execução fiscal.


Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.

O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas".

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: "O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

REsp 1005546/SP
FOnte: STJ

DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
  • Extrato da D.I. (3 vias completas)
  • L.I.  Não é exigida ( art. 8º, p.ú., II, Portaria Secex 25, de 27.11.08) e  nova redação Port. SECEX 10/10 - art. 37º  - bem novo ou usado; se novo, sem LI na nacionalização; usado, exigência e prova de não produção nacional
  • Fatura Original (Sem Cobertura Cambial)
  • Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original
  • Termo de Identificação dos Bens (3 vias)
  • Termo de Responsabilidade (TR) (5 vias assinadas)
  • cópia do contrato (arrendamento operacional, aluguel, empréstimo, prestação de serviços)
 
FARB

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Regra Matriz do Imposto de Importação

INSS tem preferência em falência por crédito previdenciário descontado e não repassado

INSS tem preferência em falência por crédito previdenciário descontado e não repassado

O crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.

Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei n. 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.

A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.

REsp 1183383/RS 
 
fonte: STJ

Certidão Negativa de Débito

Certidão Negativa de Débito

  • Direito em caso de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (ART. 151 do CTN);
  • Admite pedido de revisão (em caso de Retificação de Lançamento; Pedido de Compensação);
  • Principal discussão no Judiciário
  • Penhora em Execução Fiscal determina sua expedição;
 
FARB

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Quote of the Day

Don't be afraid to give your best to what seemingly are small jobs. Every time you conquer one it makes you that much stronger. If you do the little jobs well, the big ones will tend to take care of themselves.
 
Dale Carnegie

Regra-matriz de incidência tributária

 Regra-matriz de incidência tributária

 
-Norma que estipula a incidência do tributo;
 
-Norma tributária em sentido estrito;
 
-Norma com sentido deôntico completo (regula a conduta: obrigação de pagar tributo);
 
-Norma de comportamento geral e abstrata;
 
-Objeto da prestação tem cunho patrimonial $;
 
FARB

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil

Foi publicada nesta quarta-feira(10/11), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº 80 que dispõe sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais. As novas regras serão aplicadas nos casos não previstos na Resolução Camex nº 63, que determinou a extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória a importações de produtos de terceiros países caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor.

A Resolução n°80 determina os casos em que não serão considerados originários do país exportador produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território. Pela novas regras, quando forem utilizados materiais ou insumos não originários e cujo processo de fabricação consistir em simples montagem, fracionamento ou seleção -entre outros-, o produto não será considerado originário daquele país. A medida dá base legal para investigações quando identificados indícios de tentativas de triangulação para burlar medidas de defesa comercial.  

Para não prejudicar os países que utilizam matéria-prima importada, a Resolução nº 80 traz também as definições do que são consideradas transformações substanciais nos produtos e quais os critérios para determinar se uma mercadoria é originária de determinado país. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é responsável por verificar, na fase de licenciamento, a certificação de origem não preferencial. Para que os operadores comerciais possam ter ciência das novas regras, a Resolução nº 80 só entrará em vigor 45 dias após a publicação no Diário Oficial da União.     

Fonte: MDIC

Trancada ação penal por descaminho na operação Negócio da China

Trancada ação penal por descaminho na operação Negócio da China

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal por crime de descaminho contra acusados na operação "Negócio da China", da Polícia Federal, ocorrida em 2008. Os ministros se basearam no entendimento do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, e mantiveram o processamento quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A defesa de um dos acusados pediu o trancamento da ação penal em relação aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro e a anulação de todas as medidas cautelares decretadas com base na prática desses delitos. A defesa alegou falta de condição objetiva de punibilidade para os crimes, tendo em vista que o procedimento administrativo relativo ao crime de descaminho não estava encerrado na época do oferecimento da denúncia.

Segundo Haroldo Rodrigues, na época da expedição dos mandados de busca e apreensão, sequestro de bens e decretação das prisões preventivas e provisórias promovidas pela Polícia Federal, não existia procedimento administrativo fiscal em relação ao crime de descaminho apontado na denúncia.

"Em 10 de novembro de 2008, data da representação do setor de inteligência da Polícia Federal, é que foi requerido o início dos procedimentos administrativos e fiscais relativos à verificação do crime de descaminho. A denúncia oferecida é de 3 de dezembro de 2008, sendo certo que naquela data não havia se encerrado o processo administrativo com a respectiva constituição definitiva do crédito tributário, inexistindo, portanto, a condição objetiva de punibilidade exigida pelo tipo penal", explica o relator em seu voto.

Com base nessas informações, o STJ acatou o pedido para trancar a ação penal em relação ao crime de descaminho. Contudo, a Turma ressaltou que isso não impede o oferecimento de nova denúncia após o trânsito em julgado na esfera administrativa. O trancamento foi estendido aos demais acusados na ação penal.

Em relação ao trancamento da ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro, o pedido foi negado. De acordo com o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, pela jurisprudência da Corte, a apuração desse crime é autônoma e independe do processamento e da condenação de crime antecedente, bastando apenas a existência de indícios que justifiquem sua apuração.

Para o relator, sem um exame profundo das provas não há como se afirmar que os valores de origem irregular eram provenientes somente do descaminho. "Com efeito, pode perfeitamente o capital ilícito ser oriundo de outros crimes e somente pelo detalhamento das provas próprio da instrução criminal que se esclarecerá se houve a participação da paciente nos delitos imputados pelo parquet [Ministério Público]", disse o magistrado.

Doze pessoas foram beneficiadas pela decisão. O grupo foi denunciado por irregularidades fiscais constatadas nas lojas Casa & Vídeo e na importadora Asian Center. As infrações fiscais foram reveladas pela operação "Negócio da China", promovida pela Polícia Federal, Receita Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF). A denúncia do MPF faz menção à existência de locações simuladas nas 90 lojas do grupo, de sonegações fiscais milionárias e "blindagem patrimonial", visando à ocultação de patrimônio dos envolvidos. O trancamento da ação penal por descaminho foi concedido a ela e a mais onze pessoas.


HC 137628/RJ 

fonte: STJ

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível
 
Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa.

A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS.

A ação

Inicialmente, a empresa de transporte fluvial impetrou mandado de segurança para assegurar a compensação. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei n. 12.383/2009.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do TJPA não interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS.

Já o estado do Pará afirmou que não há prova de que os combustíveis tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS n. 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que, segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do ICMS a partir de janeiro de 2011.

RMS 32110/PA 

CRITÉRIO PESSOAL

CRITÉRIO PESSOAL

 
Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais.
 
Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o cumprimento da prestação
 
 
FARB

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Quote of the Day

It is necessary only for the good man to do nothing for evil to triumph
 
Edmund Burke (attributed, not found in his writings)

Critério Quantitativo

Critério Quantitativo

Base de cálculo:

-Perspectiva dimensível do fato jurídico tributário.
 
-Dimensiona o comportamento inserto no núcleo do fato jurídico tributário para que, combinando-o à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.

 
 
Alíquota:
Congregada à base de cálculo, dá compostura numérica ao débito (função objetiva).
 
FARB

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010. Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma d

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010

DOU de 8.11.2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

                    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º  Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:

I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou

II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:

a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou

c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.

§ 1º  Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

§ 2º  As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º  São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º  Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º  O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º  Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:

I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e

II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º  Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:

I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;

XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;

XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.

§ 1º  O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.

§ 2º  As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º  Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e

e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º  A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º  As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º  No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º  As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.

Art. 9º  Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

§ 1º  Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 2º  O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V, e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.(g.n.)

Art. 10.  Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11.  Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

 
ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
 
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002594-57.2009.404.7005/PR

RELATOR : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR ADVOGADO : Kennedy Machado e outros

APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA ADVOGADO : Alfredo de Assis Goncalves Neto e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Não há in casu incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de autarquia, revestida de caráter especial.

2. O e. STJ firmou orientação no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra (AgRg no Ag 1269954/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.5.2010). (G.N.)

3. No entanto, os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, estão atualmente revogados. Mesmo assim, o próprio ordenamento municipal permite, in casu, a aplicação de um tratamento mais benéfico do que a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, pelo que merece ser confirmada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2010.

Fonte: TRF 4ª REGIÃO.