sábado, 17 de setembro de 2011

IPI: Importadores independentes contestam decisão

A Abeiva - entidade que abriga importadores de carros independentes - contestou a decisão do governo de elevar em 30 pontos percentuais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados.

O presidente da entidade, José Luiz Gandini, afirmou que as empresas importadoras não foram consultadas sobre o assunto e adiantou que os negócios feitos antes do anúncio terão que incluir mais imposto que o previsto, com o incremento tributário sendo totalmente repassado ao preço final dos produtos. Isso porque o aumento da carga tributária vai atingir carros já embarcados para o Brasil, cujas encomendas não contavam com um IPI maior, comentou.

Gandini ainda informou que vai tentar reunir hoje as filiadas para avaliar medidas contra a medida, considerada pela entidade como inconstitucional ao violar o prazo de noventa dias que os aumentos de tributos precisam aguardar para tornarem-se eficazes. Alguns impostos, contudo, não precisam cumprir esse prazo.

De janeiro a agosto, as 30 empresas da associação, entre elas chinesas e coreanas, venderam 129,3 mil carros, mais do que o dobro em relação aos 60,87 mil veículos de um ano antes. O volume corresponde a 5,8% do mercado automobilístico brasileiro.

Em defesa das companhias, Gandini alegou que "as empresas começam importando os produtos para depois montar fábrica no Brasil". Para ele, a medida é "um absurdo", dado que foi costurada para aliviar do aumento tributário as importações de montadoras instaladas no Brasil, que, segundo a Abeiva, correspondem a 75,5% do total. "É um imposto à importação."

As montadoras com pelo menos 65% de conteúdo nacional estarão livres da elevação do imposto. Para isso, as empresas também deverão cumprir pelo menos seis de 11 requisitos de produção, incluindo montagem, pintura e fabricação de embreagem e câmbio no país. As companhias que estão dentro do Mercosul estão isentas do aumento do IPI. Aproximadamente 40% das importações brasileiras de veículos vêm da Argentina.

A medida anunciada pelo governo, segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem o objetivo de defender a indústria automobilística nacional.

 Thiago Resende e Eduardo Laguna

Valor Econômico

 16/09/2011

 

LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Data do Artigo: 16/9/2011

 

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

Você Sabia?

Que o Licenciamento das Importações (LI) pode ser Automático e não Automático?

Que as mercadorias dispensadas de LI não têm tratamento administrativo no Siscomex?

Que estão sujeitas ao LI Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex? (informação disponível no endereço eletrônico MDIC, para simples consulta)

Que o LI Automático é informado no Siscomex com a mensagem de alerta?

Que as importações efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback também estão sujeitas ao LI Automático?

Que o LI Automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas antes do despacho aduaneiro de importação?

Que estão sujeitas ao LI não Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex? (informação disponível no endereço eletrônico MDIC, para simples consulta)

Que o LI não Automático é informado no Siscomex com a mensagem de análise, com a indicação, por produto, dos órgãos responsáveis pelo exame prévio?

Que estão sujeitas ao LI não Automático as importações com cotas tarifárias e não tarifárias; com os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (ALC); sujeitas à anuência do CNPq; sujeitas ao exame de similaridade; de material usado (salvo situações específicas); originárias de países com restrições da ONU; para substituição de mercadorias defeituosas; que contenham indícios de fraudes; e sujeitas às medidas de defesa comercial (antidumping e outras)?

Que o LI não Automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior?

Que o LI não Automático poderá ser efetuado após o embarque, mas antes do despacho aduaneiro, nas importações com os benefícios da ZFM e das ALC (exceto quando o produto estiver sujeito à exigência do deferimento prévio); de mercadorias ingressadas em entreposto aduaneiro ou industrial; sujeitas à anuência do CNPq; de brinquedos; sujeitas à anuência da ANP, Mapa e Anvisa (previsão em legislação específica); e nacionalização de unidades de carga, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos?

Que poderá ser deferido o LI não Automático após o embarque, quando a mercadoria tiver sido embarcada no exterior antes do início da vigência de tratamento administrativo? (comprovação por meio do conhecimento de embarque; poderá ser dispensada a apresentação na hipótese do LI ser registrado em até 30 dias após o início da exigência)

Fique por dentro de detalhes sobre a Nota Fiscal de Entrada-SP

Na importação de mercadoria ou bem importado diretamente do exterior, caberá ao importador emitir Nota Fiscal para documentar a importação e para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu estabelecimento.


Para emissão da nota fiscal relativa à mercadoria ou bem importado, deverá ser observado ainda, o seguinte:


a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;


b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:


b.1) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;


b.2) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;


b.3) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;


b.4) o valor total da mercadoria importada;


b.5) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;


c) o transporte da mercadoria será acompanhado, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, no caso de remessa parcelada, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;


d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal de entrada, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, na qual constarão:


d.1) todos os demais elementos componentes do custo;


d.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;


e) a Nota Fiscal de importação deverá conter a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.


No caso de emissão de Nota Fiscal complementar, observe-se que não há previsão para sua tributação, visto não haver previsão de base de cálculo para esse caso. Relativamente ao lançamento, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, o seu número deverá ser anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.


Se a operação for desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/SP.


Ressalte-se ainda que é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.


Fundamentação: artigos 136, I, "f" e § 3º, item 3, e 137 do RICMS/SP.


FONTE: FISCOSOFT - artigo publicado em www.fiscosoft.com.br

Aumento do IPI de veículo pode ser questionado na OMC


Representantes dos importadores de veículos estão revoltados com o aumento do imposto, que consideram um 'absurdo' e 'inconstitucional'

O aumento do Imposto sobre Produtores Industrializados (IPI) para os carros que não tiverem 65% das peças produzidas no Brasil pode ser questionado na Organização Mundial de Cómércio (OMC), avaliam especialistas.

"As medidas anunciadas pelo governo tem dois pontos sensíveis. A OMC proíbe discriminação entre produtos locais e importados e não permite exigência de conteúdo nacional", disse Rabih Ali Nasser, sócio do Nasser Advogados e professor da Fundação Getúlio Vargas. Ele explica que, apesar de não ter sido anunciada como uma barreira aos importados, se a medida tiver esse efeito, o Brasil pode ser penalizado. Pelas regras da OMC, o único imposto que pode ser discriminatório é o de importação.

Outro problema apontado pelo especialista é que os acordos internacionais proíbem atrelar benefícios fiscais à exigência de conteúdo nacional. Ao determinar que 65% das peças devem ser feitas localmente ou no Mercosul, o País desrespeita essa regra. "Existe o risco das medidas serão consideradas em descumprimento com as normas da OMC. O governo não anunciou dessa forma, mas é preciso verificar o efeito sobre a importação", afirmou Carol Monteiro de Carvalho, advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha.

Segundo fontes ouvidas pelo Estado, o governo federal está ciente que a medida pode trazer problemas na OMC, mas resolveu correr o risco. Na avaliação do Ministério da Fazenda, vários países possuem medidas desse tipo e as utilizam para proteger sua indústria automotiva da crise internacional.

A China exige que as montadoras estabeleçam joint-ventures com empresas locais. Já o Canadá cobra um alto imposto interno para carros, mas concede descontos para empresas que apresentam planos de investimento em pesquisa e tecnologia.

Os técnicos dos ministérios do Desenvolvimento e da Ciência e Tecnologia chegaram a cogitar o estabelecimento de um crédito-presumido de IPI para montadoras que apresentassem projetos de investimento em pesquisa e tecnologia, mas foram vencidos pela Fazenda, que argumentou que as medidas seriam muito complexas.
Revolta. Os importadores estão revoltados com o aumento do IPI. "A medida é um absurdo", disse José Luiz Gandini, presidente da Associação Brasileira das Empresas Importadores de Veículos Automotores (Abeiva) aos jornalistas em Brasília.

Durante a coletiva de imprensa, Gandini tentou fazer perguntas ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, que o interrompeu e não permitiu que continuasse. "Se é para segurar empregos, porque as medidas não valem para os veículos do Mercosul e do México?", questionou.

Ele disse ainda que o aumento do IPI é "inconstitucional", porque já vale a partir de hoje e mudanças nesse imposto exigem uma quarentena de 90 dias para as empresas se adaptarem.

 Raquel Landim, Jornal

O Estado de S. Paulo, 15/09/2011

 

 

 

Como salvar a indústria brasileira?

"A produtividade não é tudo, mas no longo prazo é quase tudo" Paul Krugman

Os responsáveis pela política econômica do país têm declarado repetidas vezes que é necessário proteger a indústria brasileira da concorrência predatória de outros países, de forma a preservar o nosso mercado para a indústria brasileira. Com esse objetivo, várias medidas de isenção fiscal tem sido implementadas nos últimos meses. Mas, será que os programas de ajuda à indústria fazem sentido do ponto de vista da sociedade como um todo? Como os produtos estrangeiros conseguem chegar tão baratos ao mercado brasileiro? Enfim, conseguiremos salvar nossa indústria?

Em primeiro lugar, é preciso ficar claro que o objetivo da política econômica não deve ser o de preservar o mercado interno brasileiro para as empresas nacionais, mas sim o de aumentar o bem-estar da população brasileira no longo prazo. A população brasileira é composta de empresários e trabalhadores da indústria, mas também de empresários e trabalhadores de outros setores e, principalmente, de milhões de consumidores. Devemos nos preocupar com todos eles.

Principal caminho para proteger a indústria da concorrência de importados é aumentar a sua produtividade

Mas, a queda na participação da indústria no mercado interno merece uma análise mais detalhada. Afinal, como podem os carros coreanos, por exemplo, chegar ao nosso mercado com qualidade tão superior aos produzidos aqui na mesma faixa de preço? Na verdade, a "invasão" de produtos industriais importados no nosso mercado doméstico reflete, em grande medida, o diferencial de produtividade entre o Brasil e os seus principais parceiros comerciais, que é acentuada no caso da indústria.

Segundo a Conference Board (www.conference-board.org), a produtividade média do trabalhador brasileiro equivale a apenas 20% da produtividade do trabalhador americano. Isso significa que o trabalhador brasileiro demora cinco dias para produzir o mesmo que o trabalhador americano faz em um dia. Já o trabalhador coreano tem uma produtividade média três vezes maior que o brasileiro, ou seja, enquanto o brasileiro produz um automóvel, o coreano já produziu três. Isso explica, em parte, porque os carros coreanos são muito superiores aos produzidos aqui.

Além disso, a situação está piorando ao longo do tempo. Enquanto a produtividade do trabalho nos principais países emergentes (Brics, México, Indonésia e Turquia) aumentou 6,1% por ano entre 2005 e 2010, no Brasil, ela aumentou apenas 2,1%. Na China a produtividade aumentou 9,8% e na Coreia 3,9%. Ou seja, além de termos uma produtividade bem menor do que nossos concorrentes diretos, estamos ficando cada vez mais para trás.

No caso específico da indústria, a situação é ainda pior. Um estudo recente do Banco Interamericano de Desenvolvimento mostrou que a produtividade do trabalho na indústria brasileira está regredindo em termos relativos. Ela equivalia a 30% da americana em 1973 e declinou para apenas 20% em 2004. Em contrapartida, a produtividade na agricultura aumentou de 10% para mais de 50% da americana no mesmo período. Ou seja, enquanto a produtividade agrícola está convergindo para o padrão dos países desenvolvidos, a produtividade industrial está ficando cada vez mais para trás.

O que fazer? Temos duas alternativas. A primeira é proteger diretamente a indústria brasileira, aumentando as tarifas de importação ou diminuindo os impostos. A segunda é criar condições para que a indústria aumente sua produtividade, revertendo o padrão dos últimos anos. A segunda opção é claramente superior à primeira. Vejamos por quê.

Aumentos de tarifas simplesmente aumentam o preço dos bens produzidos no Brasil em comparação com outros países. Sabe-se, por exemplo, que os automóveis produzidos no Brasil (com nossos trabalhadores, nossa infraestrutura, nosso judiciário e nossa taxa de juros) são bem mais caros no nosso próprio país do que em países vizinhos, como Chile e México. A diferença é que esses países têm acordos de livro comércio com a Coreia ou EUA, o que aumenta a concorrência e diminuí o preço do carro nos seus mercados.

Além de aumentar os preços dos produtos, isenções de impostos e tarifas fazem com que a indústria seja mais generosa com seus trabalhadores. Com efeito, os trabalhadores da indústria têm recebido aumentos de salários muito acima do crescimento da produtividade nos últimos três anos, o que diminui ainda mais a competitividade. Assim, políticas diretas de isenção de impostos significam transferências de renda do consumidor para as empresas e trabalhadores industriais, sem crescimento da produtividade e competitividade.

Em suma, para proteger a indústria da concorrência de importados, o principal caminho é aumentar a sua produtividade. Dessa forma, políticas como a criação de um instituto de pesquisa para a indústria, a concessão de bolsas de estudo no exterior para alunos da área de exatas, aumento da qualidade da educação básica e programas nacionais de ensino técnico são corretas. Entretanto, só terão efeito no médio prazo. Até lá nossos empresários terão que inovar se quiserem sobreviver.

Naércio Menezes Filho,  professor titular - Cátedra IFB e coordenador do Centro de Políticas Públicas do Insper e professor associado da FEA-USP

 Jornal Valor Econômico, 16/09/2011

 

 

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Comércio Exterior - IPI - Setor automotivo - Alterações



O Decreto nº 7.567/2011, publicado no DOU de hoje (16.09.2011), regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, bem como alterou a Tabela de Incidência do IPI – TIPI.
 
As alterações relativas à TIPI se deram para aumentar os percentuais dos veículos indicados e estabelecer que as empresas fabricantes, no País, desses produtos poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, conforme procedimentos definidos no Decreto nº 7.567/2011.
 
Foram tratados ainda os seguintes assuntos: a) hipóteses em que não se aplica a redução; b) exigência de habilitação para fruição dos benefícios e respectivos procedimentos; c) hipóteses de cancelamento da habilitação; d) as condições para fruição do benefício; e) possibilidade de utilização dos benefícios na importação realizada por empresa habilitada quando os produtos forem importados de países do Mercosul.
 
Foi também alterado o Anexo V do Decreto nº 6.890/2009 que reduzia a zero, 4 e 5% as alíquotas de IPI de determinados veículos até 31.12.2012 de forma a excluir dessa lista os produtos que tiveram a alíquota majorada pelo Decreto nº 7.567/2011 e que somente terão a alíquota reduzida se observados os requisitos estabelecidos pelo mesmo Decreto.
 
Para mais informações veja a íntegra do Decreto nº 7.567/2011.
Equipe ComexData

Liminar obriga Receita a responder pedido administrativo em 15 dias

15/09/2011

A empresa aguardava havia 50 dias pela análise de classificação fiscal de disjuntores para geração de energia.

Uma empresa do setor de energia obteve liminar na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo que obrigou a Receita Federal a responder a um pedido administrativo no prazo de 15 dias. A decisão, de 29 de junho, já foi cumprida pela superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo).

A empresa aguardava havia 50 dias pela análise de classificação fiscal de disjuntores para geração de energia. O procedimento era necessário para incluir o produto na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum, que é revisada duas vezes ao ano – em janeiro e julho. Com a inclusão na lista, é possível obter isenção ou redução do imposto de importação.

"Entrar com a liminar foi nossa única alternativa para obter a redução da alíquota de importação, que de 18% passou para 0%", diz o advogado da empresa Mauricio Loddi Gonçalves, do Loddi & Ramires Advogados. Neste caso, vinte equipamentos foram importados da França com isenção fiscal.

Pela Lei nº  11.457, de 2007, a Receita Federal é obrigada a proferir a decisão administrativa em até um ano a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos dos contribuintes. Neste caso, no entanto, o juiz federal Victorio Giuzio Neto não se ateve à lei.  "Verifica-se que o pedido administrativo feito pela impetrante no âmbito administrativo está aguardando há mais de cinquenta dias o respectivo julgamento, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previsto na Constituição Federal", afirma na decisão.

Ao julgar um recurso repetitivo em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a lei e fixou prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo fiscal. O processo em questão envolvia a Delmaq Máquinas e Acessórios, que recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007.

A demora nas decisões administrativas da Receita também já foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Como resultado, a 1ª Vara da Justiça Federal em Marília, no interior paulista, determinou que a Receita respondesse em 120 dias a todos os pedidos de restituição e compensação protocolados há mais de 360 dias até 27 de junho. A liminar, que vale para todo o Estado de São Paulo, foi publicada em julho. A Receita Federal recorreu da decisão. Segundo o MPF, há casos em análise há mais de seis anos.

 Valor Econômico



 

OAB-SP: medidas sobre IPI não violam regras da OMC

Agência Estado

A decisão do governo de criar um novo regime automotivo pode ser uma forma de elevar a taxação dos importados em relação ao produto nacional que, em tese, não viola o princípio de isonomia tributária e as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Já a diferenciação de impostos entre um produto nacional e outro, importado, simplesmente pelo fato de ser importado, viola os princípios de isonomia e as regras da OMC, segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB-SP), Antonio Carlos Rodrigues do Amaral.

Segundo o especialista, seria uma medida grosseira e facilmente questionável na Justiça. "A diferença de tratamento só poderia ser feita por meio do Imposto de Importação, ainda assim, com uma série de restrições e limites", afirmou. Rodrigues do Amaral destacou, entretanto, que é possível criar um sistema de incentivo setorial ou regional sem violar a isonomia, dependendo da forma como ele é implementado. "Um regime de isenção condicionada é totalmente diferente e, com ele, o governo pode fazer uma série de coisas", disse.

Essa parece ter sido a ideia do governo ao anunciar as novas medidas, uma vez que a alíquota de IPI foi elevada para todos os veículos, nacionais e importados. Para automóveis, as novas alíquotas ficarão entre 37% e 55%. Antes, o IPI variava entre 7% e 25%. De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, somente as empresas que não atenderem aos requisitos estabelecidos pelo governo para investimentos e utilização de componentes nacionais arcarão com a alta do imposto. Por esse sistema, as empresas que atenderem às exigências teriam uma espécie de desconto, de tal forma que, para elas, a tributação não sofreria nenhuma elevação.

"Essa é uma análise em tese, uma vez que ainda não sabemos como isso vai ser implantado e ainda não tivemos acesso ao texto legal", disse Rodrigues do Amaral. "Em tese, pode haver uma isenção condicionada ao atingimento de várias metas e critérios. Se a isenção está correta ou não, só tendo acesso ao texto legal. Pode, eventualmente, haver uma inconstitucionalidade, mas aí teríamos de fazer uma análise específica da legislação, que ainda não foi publicada.

Câmara mantém penhora sobre imóvel que o sócio executado alegava ser bem de família

 
  sexta-feira, 16 de setembro de 2011   
  
  
         
  TRT da 15ª REGIÃO 
   
   
A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de moda e acessórios. A empresa e o sócio executados interpuseram agravo de petição, alegando que o imóvel penhorado é considerado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, e que, por isso, "é indevida a penhora".

O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não deu razão à empresa. O acórdão salientou duas situações fáticas para justificar o desprovimento do recurso.

Em primeiro lugar, não há nos autos prova de que o bem em questão seja o único de propriedade do sócio agravante, impedindo a caracterização da impenhorabilidade, conforme se verifica da redação dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."

Em segundo lugar, a decisão colegiada ressaltou que "o próprio agravante abriu mão da proteção dada pelo Estado à entidade familiar e à propriedade assim garantida pelo instituto em questão, quando ofereceu o imóvel em hipoteca ao Banco do Brasil, por crédito industrial, em 17/12/1999, e em caução, num contrato de locação de 28/8/2002".

O acórdão considerou que "aquilo que espontaneamente os devedores elegeram para garantia hipotecária de mútuo e para caução de alugueres, no plano eminentemente do direito real, não poderá ser excluído de também assegurar o pagamento de verbas trabalhistas, estas ligadas ao ser humano, à sua dignidade como pessoa".

E concluiu que está "correta a decisão de origem de manter a penhora sobre o imóvel constrito".

(Processo 0035600-19.2006.5.15.0135)

Ademar Lopes Junior
 

 
 

 
 

Câmara deixa de analisar mérito de planejamento

 
  sexta-feira, 16 de setembro de 2011   
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - instância máxima do órgão que analisa recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal - julgou na terça-feira o que seria o leading case sobre planejamento tributário com subsidiárias no exterior. Apesar da expectativa dos contribuintes, o desenrolar do julgamento foi frustrante, pois a análise limitou-se a questões processuais e não entrou no mérito da questão.

O caso envolve a distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev. O Fisco autuou a empresa em mais de R$ 500 milhões pelo não pagamento, em 2001, do Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre lucros da subsidiária Jalua, instalada na Espanha. A companhia questionou a multa em processo administrativo sob o entendimento de que esses valores não seriam devidos em razão do tratado, do qual o Brasil é signatário desde 1974, para evitar a bitributação com a Espanha. Em decisão de 2006, a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes afastou a tributação de lucros no exterior, ao aplicar o tratado Brasil-Espanha. A Fazenda Nacional, no entanto, recorreu da decisão.

Na Câmara Superior, a maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator, Valmir Sandri, a favor da empresa. Os conselheiros rejeitaram o recurso da Fazenda por entender que o Fisco não apresentou decisões divergentes sobre o mesmo tema julgadas no Carf que gerariam um novo julgamento. A decisão foi apertada, em cinco votos a quatro. Por esse motivo, foi mantida a decisão favorável à subsidiária da Ambev da 1ª Câmara do 1º Conselho.

A decisão define a situação da Eagle, que conseguiu afastar a autuação. "Dificilmente a Fazenda conseguirá reverter esse resultado do processo, já que essa é a palavra da instância máxima", diz o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados. O caso, tão aguardado, não servirá de precedente para empresas na mesma situação. "Infelizmente o colegiado não adentrou no exame do mérito da matéria levada a julgamento", afirma Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados.

Somente um outro processo sobre o tema, ao ser analisado pela Câmara Superior, serviria de parâmetro para as demais companhias com problemas semelhantes. Romano, porém, ressalva que o "leading case" não necessariamente servirá de espelho para outros contribuintes. Isso porque cada caso tem suas especificidades, e o teor do tratado ao qual o país faz a remessa de lucros e a forma como é feito o planejamento tributário da empresa são fatores que influenciam as decisões.

O chefe da procuradoria da Fazenda no Carf, Paulo Riscado, afirmou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aguardará a publicação da decisão para avaliar se entrará com embargos de declaração. Segundo Riscado, a Fazenda recorreu à Câmara Superior porque não houve um aprofundamento da questão pela 1ª Turma. "Não se pode apenas aplicar o que diz o tratado sem analisar como é a tributação na Espanha", diz. Segundo ele, isso seria o condicionante nesses processos e foi analisado com maior profundidade em outro caso envolvendo a Eagle, que está com recurso pendente na Câmara Superior. Nesse caso, a 1ª Câmara do 1º Conselho entendeu que seria necessário realizar uma diligência na Espanha para avaliar se há ou não o recolhimento dos impostos no país. Nesse processo, a Eagle foi autuada em R$ 1,45 bilhão.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Ambev não retornou até o fechamento da edição.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 

 
 

 
 

Fazenda eleva caixa de conselho

 
  sexta-feira, 16 de setembro de 2011   
  
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
      
 
Foram adiadas cerca de cem audiências sobre Imposto de Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que seriam realizadas esta semana no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por julgar os recursos dos contribuintes contra autuações da Receita Federal. Conselheiros representantes dos contribuintes que lá atuam afirmam que o motivo seria a falta de dotação orçamentária para despesas com passagens aéreas e estadia de conselheiros. O Ministério da Fazenda, porém, nega a informação, e informa que hoje deve ser publicada uma portaria que amplia o orçamento anual do conselho para despesas dessa natureza em R$ 793 mil.

Além disso, a norma vai conferir autonomia ao órgão para liberar ou rejeitar despesas desse tipo. Atualmente, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, é quem deve assinar cada pedido. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a situação evidencia a fragilidade financeira do órgão e falta de prestígio no Ministério da Fazenda. "Não é justificável que esse tipo de coisa, altamente programável e básica, possa inviabilizar toda programação de pauta", diz. "O Carf fortalecido é positivo para Fisco e contribuinte."

Na entrega do Prêmio Mérito Funcional, na quarta-feira, o chefe de gabinete do Ministério da Fazenda, Marcelo Fiche, reconheceu que o órgão passa por dificuldades financeiras em razão do ajuste fiscal. Segundo Fiche, isso levou a Fazenda a restringir viagens ao exterior para participações em seminários e outros eventos em relação a todos os órgãos vinculados ao ministério. "Mas não deixamos de liberar viagens ou estadia para ações de fiscalizações ou sessões do Carf."

O Ministério da Fazenda remanejará recursos para ampliar o limite orçamentário do Carf por um pleito do presidente do conselho, Otacílio Dantas Cartaxo. "O limite do conselho terminaria no fim de setembro", afirma Fiche, do Ministério da Fazenda. Ele explicou que a portaria demorou um pouco para ser finalizada porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estava analisando se não haveria conflito legal no seu texto. "Sabemos que os conselheiros já trabalham sem remuneração. Portanto, esses recursos são ainda mais importantes para eles", afirma Fiche. "A autonomia dará maior celeridade aos julgamentos do conselho."

Os conselheiros que representam os contribuintes no Carf são indicados por entidades de classe. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) depende da ajuda de custo do governo federal para pagar pelas passagens aéreas e estadia dos representantes do setor no conselho. A entidade está preocupada com o adiamento dos julgamentos. Teme que alguns possam ser prejudicados porque o regimento interno do Carf (Portaria nº256, de 22 de junho de 2009) determina expressamente que a pauta deve ser publicada com dez dias de antecedência. Conselheiros reclamam dos adiamentos porque têm outros compromissos nos escritórios de advocacia para os quais trabalham. Além disso, o calendário do Carf é apertado. Em uma semana ocorrem os julgamentos sobre IRPJ e CSLL, na outra sobre contribuições previdenciárias, e na seguinte julgam recursos sobre PIS e Cofins, entre outros.

Por Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

Diário Oficial publica nova tabela de IPI para carros

Agência Estado

 

O Diário Oficial da União traz hoje o decreto número 7.567, que regulamenta artigos da Medida Provisória 540, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em favor da indústria automotiva e altera a tabela de incidência do IPI. As medidas foram anunciadas ontem pelos ministros da Fazenda, Guido Mantega, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e da Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante.

O governo elevou em 30 pontos porcentuais o IPI de automóveis e caminhões para as montadoras que não cumprirem os requisitos estabelecidos no decreto relativos ao mínimo de conteúdo nacional ou regional e investimentos realizados. O decreto publicado hoje traz as novas tabelas com as alíquotas do IPI para automóveis.

IR não pode incidir sobre verbas indenizatórias

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual definiu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, dada a servidores públicos que dela se utilizam para poder cumprir as obrigações da função.

 

A sentença, mantida no TJRN, determinou que o Estado restitua os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente à título de imposto de renda sobre a gratificação de transporte recebida pelos autores da ação, Oficiais de Justiça, durante o período de agosto de 2003 a outubro de 2006.

 

A decisão ressaltou que a gratificação de transporte é uma vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem enquanto tiverem prestando serviços ao órgão ao qual estão vinculados e, por isso, não devem integrar a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.

 

Uma realidade definida na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu a gratificação de transporte, com o objetivo de indenizar tais servidores das despesas naturais à atividade típica desta função, devendo ser reconhecido, assim, o seu caráter indenizatório.

 

Apelação Cível n° 2011.005991-1

 

TJRN

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

São Paulo, Minas Gerais e Rio lideram exportações em agosto

 

15/09/2011

São Paulo, Minas Gerais e Rio lideram exportações em agosto

Brasília (15 de setembro) – São Paulo (US$ 6,265 bilhões), Minas Gerais (US$ 4,115 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 3,107 bilhões), Pará (US$ 2,031 bilhões) e Rio Grande do Sul (US$ 1,862 bilhão) fecharam o mês de agosto, nesta ordem, como os cinco estados que mais exportaram. Os dados são do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que hoje também divulgou a balança comercial por municípios.

Na comparação com o mesmo mês do ano passado, quando atingiram US$ 1,559 bilhão, as exportações fluminenses deram um salto expressivo de 99,1%, o maior quando considerados apenas esses cinco estados. As vendas gaúchas tiveram a segunda maior alta, de 35,4%, também na comparação com agosto do ano passado, quando foi registrado R$ 1,374 bilhão. As exportações de São Paulo, que foram de US$ 4,832 bilhões no mesmo mês de 2010, cresceram 29,6%. As vendas externas do Pará (R$ 1,585 bilhão em agosto do ano passado) tiveram alta de 28,1% e as de Minas (que haviam sido de R$ 3,327 bilhões), de 23,6%.

Os estados que mais importaram em agosto foram: São Paulo (US$ 7,990 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 1,970 bilhão), Paraná (US$ 1,879 bilhão), Santa Catarina (US$ 1,432 bilhão) e Rio Grande do Sul (US$ 1,425 bilhão).

Minas Gerais, que não aparece na lista dos maiores importadores, apresentou o maior superávit do mês: US$ 2,746 bilhões. Neste quesito, o estado é seguido de Pará (US$ 1,914 bilhão), Rio de Janeiro (US$ 1,136 bilhão), Mato Grosso (R$ 963 milhões) e Espírito Santo (R$ 559 milhões). A lista dos cinco estados que apresentaram o maior déficit do mês é encabeçado por São Paulo, com US$ 1,725 bilhão. Na sequência, aparecem Amazonas (US$ 1,166 bilhão), Santa Catarina (US$ 644 milhões), Pernambuco (US$ 518 milhões) e Maranhão (US$ 397 milhões).

Saldo anual

No ano, Minas Gerais continua a liderar o superávit comercial brasileiro. De janeiro a agosto, os mineiros tiveram saldo positivo de US$ 18,193 bilhões. Pará (US$ 10,636 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 7,625 bilhões), Mato Grosso (US$ 6,030 bilhões) e Espírito Santo (US$ 3,18 5 bilhões) completam a lista dos cinco.

Municípios

Quanto aos municípios, Angra dos Reis (RJ), lidera a lista dos maiores exportadores. De janeiro a agosto, a cidade vendeu US$ 10,139 bilhões ao exterior e importou US$ 2,280 bilhões, alcançando o expressivo saldo comercial positivo de R$ 7,859 bilhões.

Parauapebas (PA), segue de perto a cidade fluminense: exportou US$ 7,459 bilhões, importou US$ 222 milhões e teve superávit de US$ 7,234 bilhões. Completam a lista dos maiores exportadores, no acumulado do ano, os seguintes municípios: São Paulo (SP), com US$ 5,582 bilhões; Rio de Janeiro (RJ), com US$ 4,182 bilhões; e Santos (SP), com US$ 3,471 bilhões.

Acesse os dados completos da balança comercial por unidades da federação:


Acesse os dados completos da balança comercial por município:
MDIC

União pode ser assistente em execução mesmo na falta de embargos

É cabível a assistência de ente público no processo de execução, mesmo que não tenham sido opostos embargos do devedor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de a União entrar como assistente em ação movida pela Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A, atual Chase Manhattan Leasing Arrendamento Mercantil S/A, contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

A Chase Manhattan interpôs ação na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato originariamente assinado em 1984.

O contrato vem sendo questionado pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.

Em 1991, direitos e obrigações da Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em trâmite na 3ª Vara Federal.

A empresa de arrendamento mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.

Segundo o relator no STJ, ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina. Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática destinados à quitação da dívida.

De acordo com o relator, parte da doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.

A Quarta Turma considerou que, no caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. "Embora no processo de execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio da União", ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas, segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o prosseguimento de ações eivadas de vício.

Segundo o ministro, existe interesse jurídico capaz de justificar a assistência "toda vez que a decisão possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou piorando-a". Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator, "não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da União".

Ele lembrou ainda que a Lei 9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente público, ainda que seja interesse meramente econômico.

STF deve explicar decisão sobre precatórios

quinta-feira, 15 de setembro de 2011   
  
   
  VALOR ECONÔMICO - BRASIL 
   
  
 
A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira, com um recurso em que pede que a Corte esclareça o alcance da decisão que considerou inconstitucional o parcelamento, em até dez anos, dos precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da emenda constitucional 30/2000 e daqueles provenientes das ações judiciais iniciadas até 31 de dezembro de 1999.

O recurso, conhecido no meio jurídico como "embargo de declaração", está assinado pelo advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria. Nele, o advogado-geral substituto pede que sejam sanadas "obscuridades quanto ao alcance da referida decisão, de forma a se evitar interpretações equivocadas e contrárias aos valores relacionados à preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que o Supremo procurou salvaguardar em seu julgamento".

A AGU quer que o STF esclareça se os parcelamentos de precatórios judiciais realizados antes da publicação da ata de sua decisão no "Diário da Justiça" são atingidos. O entendimento da AGU é de que esse precatórios não são alcançados pela decisão cautelar do STF, que foi tomada em novembro de 2010, mas somente publicada no dia 19 de maio deste ano.

A AGU argumenta que, de acordo com jurisprudência do Supremo, "a decisão cautelar começa a gerar seus efeitos a contar da publicação da respectiva ata de julgamento no 'Diário de Justiça', ressalvados os casos excepcionais a serem examinados pelo presidente do Tribunal".

Esse entendimento da AGU, apresentado no recurso ao STF, foi utilizado pelo Ministério do Planejamento na elaboração da proposta orçamentária para 2012. A proposta, encaminhada pelo governo ao Congresso no fim de agosto, prevê o pagamento imediato apenas dos precatórios expedidos depois de maio deste ano e mantém o pagamento em parcelas dos precatórios que já tinham sido objeto de parcelamento, nos termos da emenda constitucional 30/2000.

Por conta desse entendimento da AGU, a despesa adicional do governo em 2012 com a decisão do STF será de apenas R$ 1,5 bilhão. Se o entendimento do STF for diferente, o custo estimado será de R$ 7 bilhões a R$ 8 bilhões.

Por Ribamar Oliveira - De Brasília
 

 
 

 

Redirecionamento: Tribunal discute prazo para cobrança de sócios

 
  quinta-feira, 15 de setembro de 2011   
  
  
     
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir ontem o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal - usado para cobrar débitos já reconhecidos.

Os ministros começaram a julgar o processo de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. Segundo a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia "sumido do endereço", conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.

A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse "redirecionamento" havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.

Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.

O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. "Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)", afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios - ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Entidades representantes das Fazendas estaduais e municipais entraram no processo como "amicus curiae". Para o advogado Ricardo Almeida, que representou a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

STJ analisa restituição de tributos

 
  quinta-feira, 15 de setembro de 2011   
  
  
          
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
Num julgamento que pode afetar milhões de contribuintes do país, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, na tarde de ontem, quem tem o direito de entrar na Justiça para discutir a incidência de tributos, além de pedir a restituição de valores já pagos. Embora o julgamento tenha sido interrompido após um voto, três ministros manifestaram a intenção de rediscutir o posicionamento atual da Corte.

O caso em discussão é um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - que elevou a alíquota do imposto para 30%. A construtora pede para deixar de pagar o adicional, e que o Estado devolva os valores já recolhidos. Mas, antes, terá que defender o direito de fazer esse questionamento na Justiça.

Em 2010, ao julgar um caso envolvendo o IPI pago por distribuidoras de cerveja, a 1ª Seção do STJ concluiu que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento de tributos ao Fisco - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente. Por exemplo: nas contas de luz, é o consumidor final que arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras de energia que repassam os valores ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito, que estabelecem a relação jurídica com o órgão arrecadador.

Nesse exemplo, segundo a jurisprudência atual do STJ, apenas as distribuidoras podem entrar na Justiça pedindo a restituição do imposto. Embora seja o consumidor final que arque efetivamente com os custos, ele é impedido de mover ações pedindo a devolução. Como o precedente de 2010 foi tomado pelo sistema do recurso repetitivo, a tese deve ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas, ao analisar o recurso da construtora F. Rozental, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando o mesmo entendimento para a discussão de tributos de maneira geral. Ou seja, o consumidor final não teria o direito nem de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher. "Ocorre que as turmas passaram a negar a legitimidade do contribuinte de fato não só quanto à repetição (pedido de devolução), mas também quanto à incidência do tributo", afirmou.

O ministro manifestou "reservas" quanto ao precedente que impediu os contribuintes de fato de pedir a devolução de impostos. Mas ponderou que, como o assunto foi objeto de decisão por meio de um recurso repetitivo, há cerca de um ano, evitaria colocá-lo novamente em discussão. Por isso, em seu voto, Zavascki optou por uma posição intermediária: defendeu que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução. "A 1ª Seção manifestou um posicionamento por 20 anos e não teve nenhum constrangimento de alterar seu entendimento, de uma hora pra outra", afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em referência ao precedente do ano passado, durante o qual não estava presente, pois ainda não integrava a 1ª Seção. "Eu não tenho nenhum constrangimento em reapreciar essa questão." O ministro opinou que, pelo entendimento atual da Corte, as empresas não teriam motivos para entrar com ações nesses casos, pois não arcam com o ônus do imposto e prefeririam evitar o "desgaste político" de mover processos contra o Fisco.

O ministro Napoleão Maia Filho reforçou a sugestão, sustentando que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (que trata da restituição de tributos) não impede o contribuinte de fato de entrar com ações pedindo a devolução. "E, se impedisse, seria inconstitucional, pois o acesso ao Judiciário é assegurado", afirmou.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

IPI. IMPORTAÇÃO. ATIVO FIXO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IPI.

PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. ATIVO FIXO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE A QUE SE DESTINA O PRODUTO.

 
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria, que não foi

especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência

de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.

 
2. O mérito da demanda cinge-se à sujeição passiva da empresa

recorrente (sociedade civil prestadora de serviço médico) ao

pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em razão

da importação de bem para compor seu ativo fixo.

 
3. A incidência do IPI ocorre no momento do registro da declaração

de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,

conforme previsão do art. 110, I, do Decreto 2.637/1998 (Regulamento

do IPI), sendo indiferente o local onde se realiza o processo de

industrialização - se em território nacional ou no exterior.

 
4. Consideram-se irrelevantes "as finalidades a que se destine o

produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que

decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964,

art. 2º, § 2º)" (Decreto 2.637/1998, art. 36).

 
5. Agravo Regimental não provido.

 

AgRg no REsp 1241806 / PR

STJ

Administrador de empresa acusado de sonegar ICMS pede trancamento de ação penal


Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir o pedido de suspensão do andamento do processo de L.C.G.C. em trâmite na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF). Ele foi denunciado por sonegar ICMS relativo à venda de mercadorias, enquanto responsável pela administração de uma empresa de importação e exportação. A análise será feita por meio do pedido de Habeas Corpus (HC) 110321, onde a defesa sustenta não ter sido comprovado fato gerador do tributo, visto que não teria havido a saída de mercadorias da empresa.

No HC, os advogados questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de nulidade da ação, por suposta falta de fundamentação da denúncia. Para a Corte Superior, o juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação, examinou os argumentos apresentados pela defesa e determinou o prosseguimento da ação penal.

L.C.G.C. foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na função de administrador da sociedade comercial empresa por sonegação de impostos. Ele teria suprimido o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ao "omitir informações relativas às vendas de mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal".

Segundo a denúncia, os tributos sonegados somam mais de R$ 2 milhões. O levantamento fiscal constatou que a empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.

A defesa sustenta atipicidade da conduta na denúncia contra o administrador "à vista da comprovada ausência de supressão ou redução de valor de tributo (ICMS). E, também, ausência de justa causa para a abertura da ação penal, fundamentos que deveriam levar à absolvição do denunciado, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 11.7198/2008).

Os advogados do administrador afirmam que possuem prova documental e até mesmo sentença judicial que comprovam a ausência de saída de mercadorias do estabelecimento comercial da empresa. Segundo o HC, tanto a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quanto o STJ negaram o trancamento da ação penal.

Por isso, a defesa pede a suspensão do processo pelo qual o administrador responde e, no mérito, o trancamento da ação penal.

O caso

De acordo com o HC, a empresa de importação e exportação firmou um contrato, por meio de licitação promovida pelo governo municipal de Belém, para o fornecimento de leite em pó integral e óleo de soja. Os produtos seriam distribuídos no "Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional", sendo obrigatório que as embalagens fossem personalizadas com layout fornecido pela prefeitura. Porém, diz a defesa, em 1998, o município "sem qualquer aviso prévio, passou a minguar os pedidos de fornecimento" o que levou ao acúmulo de mercadorias em estoque e à impossibilidade de redirecionar os produtos a outros clientes, "por ser conduta vedada pelas normas técnicas, sanitárias e industriais", informa a ação.

Em razão da "ilegal atitude" da prefeitura, a empresa ajuizou ação judicial de reparação de danos em face da Prefeitura de Belém, comprovando o perecimento das mercadorias. Após o recebimento da indenização da prefeitura, L.C.G.C. determinou o descarte da mercadoria perecida, por não ser mais necessária para a prova pericial, e deu a "respectiva baixa dos exatos quantitativos no estoque e respectivas embalagens", motivo pelo qual sustenta a defesa não ter havido "fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias".

HC 110321
 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Importação supera indústria em 18 setores

O desempenho das importações foi melhor que o da produção nacional em 18 de 20 setores da indústria de transformação no acumulado de janeiro a julho deste ano, em comparação com o mesmo período de 2010. Em seis dessas 18 "vitórias", o volume importado cresceu enquanto a fabricação doméstica diminuiu, segundo cruzamento da Pesquisa Industrial Mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PIM-IBGE), com a série de volume importado da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex).

A valorização do real perante o dólar é o principal fator que explica essa perda de espaço da indústria na opinião de representantes de setores. A moeda americana desvalorizou-se 9,65% de janeiro a julho de 2011 em relação ao mesmo período do ano passado - a comparação não alcança a recente valorização do dólar. O dólar mais fraco encarece o produto nacional, dificultando as exportações e barateia o importado, podendo tornar-se uma espécie de ameaça à produção do país.

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Na opinião de Julio Gomes de Almeida, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda e hoje consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o maior problema é o momento em que as importações avançam: "O impacto das importações sobre a indústria é maior quando a economia está desaquecida. Antes, o crescimento econômico interno atenuava o avanço das importações e a perda de espaço para a importação era relativa, e não absoluta, como ocorre agora."

Em alguns setores, a crise internacional prejudicou diretamente as exportações do Brasil, outro fator que desestimula a produção nacional. "A desaceleração no consumo de países europeus e Estados Unidos, assim como a queda na produção, impulsiona o excedente de estoques, o que afeta negativamente a criação de empregos", diz Milton Cardoso, presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados). Além da perda da exportação, os sinais de que o produto nacional está sendo substituído pelo importado também preocupam.

Os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram isso: entre maio e junho de 2010, o setor criou 4.700 vagas, enquanto no mesmo bimestre de 2011 houve uma redução de 5.100 pessoas no quadro de empregados. "Houve forte crescimento na importação do calçado desmontado. Somente a montagem, realizada no Brasil, agrega pouco valor ao produto e emprega menos gente", diz Cardoso. Enquanto a produção nacional de calçados caiu 7,4% no acumulado de janeiro a julho deste ano, as importações subiram 31,3% em relação a igual período de 2010.

"O Brasil caminha para um grave processo de desindustrialização e vai pagar caro por isso", afirma Aguinaldo Diniz Filho, o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), outro setor em que as importações crescem enquanto a produção nacional cai. Na sua opinião, a indústria têxtil no país carece de incentivos como os encontrados na China, apontada como o maior concorrente. "No desfile do dia 7 de Setembro, os soldados vestiram fardas fabricadas na China. Nós poderíamos produzi-las, mas importamos a maior parte", diz.

Também no setor, os efeitos da desindustrialização foram sentidos na criação de empregos. Na comparação entre o acumulado de janeiro a julho de 2011 e 2010, houve uma desaceleração de 67% na geração de empregos, que foi de 51 mil nos primeiros sete meses do ano passado e 17 mil no mesmo período de 2011, segundo a Abit.

As atividades que sentem os efeitos das importações vão da produção de metal à produção de alimentos e bebidas, do refino de petróleo e combustíveis à indústria química. Apenas nos setores de metalurgia básica e de equipamentos médico-hospitalares, de automação industrial e de precisão, a importação registrou queda frente ao desempenho da produção nacional. "O nosso mercado interno é bom. Lá fora, há um excesso de oferta. A soma desses fatores explica a atração de parceiros comerciais", diz Almeida, do Iedi.

Entre as indústrias em que há maior distanciamento entre o aumento da importação e a produção está a de mobiliário. As importações no setor cresceram 24,4% entre janeiro e julho de 2011 em comparação com o mesmo período de 2010, enquanto a produção local cresceu só 1,7%.

Apesar de a produção da indústria farmacêutica ter crescido no acumulado do ano de 2011 (6,1%), a importação de produtos químicos em geral - inclusive farmacêuticos - aumentou de modo mais acelerado: 11,8% no mesmo período, em comparação com o acumulado de janeiro a julho de 2010. De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), o quadro é ainda mais grave. "A importação de produtos que poderiam ter sido produzidos no Brasil cresceu 30,6% no acumulado do ano até julho. Esse número nos preocupa mais que o déficit comercial, que deve fechar 2011 em US$ 25 bilhões, ante US$ 20 bilhões negativos em 2010" diz Denise Naranjo, diretora de Comércio Exterior da Abiquim.

De acordo com a própria associação, o consumo de produtos químicos em geral cresceu 7,1% no acumulado de 2011, mas as vendas internas desses produtos caíram 4,6%. E a importação explica a diferença. "A produção no setor químico exige grandes investimentos. Nos últimos anos, indústrias desativaram unidades de produção principalmente devido à concorrência com o importado, em especial o chinês", diz Naranjo.

Já o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) não vê o forte crescimento nas importações como ameaça à indústria nacional. De acordo com os dados da Funcex e do IBGE, no acumulado de 2011 até julho, houve um aumento de 19,8% das importações no setor, enquanto a produção cresceu 5,6% na comparação com o mesmo período de 2010. "Os números refletem um grupo de produtos que não afeta a produção nacional. Precisamos tomar cuidado para que as importações não subam ainda mais, investindo em inovação, pesquisa e, principalmente, no setor de autopeças", diz Cledorvino Belini.

No setor automobilístico, a própria indústria é importadora de peças e também de carros prontos. Enquanto o licenciamento de veículos novos nacionais avançou 2,2% entre janeiro e agosto deste ano em comparação com igual período de 2010, o licenciamento de importados cresceu 34,7%.

Valor Econômico/Por Carlos Giffoni | De São Paulo

Forte importação de itens químicos preocupa o setor

quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Leone Farias
Do Diário do Grande ABC


As importações de produtos químicos em ritmo crescente são fator de preocupação tanto de representantes das indústrias do ramo quanto de trabalhadores dessa atividade.

Isso porque, com o deficit comercial (quando as compras de outros países superam as vendas ao Exterior) cada vez maior, as multinacionais tendem a investir e a gerar empregos em outros mercados e não no Brasil, avalia o presidente do Sindicato dos Químicos do ABC, Paulo Lage.

A questão é preocupante, já que cerca de 70% dos repasses do ICMS à Mauá provêm do Polo Petroquímico, e algo em torno de 35% do recebido pelo tributo em Santo André também vem dessa indústria, assinala o dirigente.

Em relação à balança comercial do setor, somente em agosto o Brasil havia importado US$ 4,4 bilhões de itens dessa área, maior valor mensal em toda a história do País e 18,8% mais que em julho. Ao mesmo tempo, as exportações, de US$ 1,5 bilhão, recuaram 5,3% frente ao mês anterior, de acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria Química.

Por sua vez, no acumulado dos oito primeiros meses do ano, o deficit chega a US$ 16,8 bilhões, 32% mais que no mesmo período de 2010.

Os receios em relação à disparada das importações serão debatidos durante a conferência 'A Indústria Química em 2020, um novo rumo é possível', que será realizada em Santo André, entre os dias 26 e 28 deste mês, no Blue Tree Towers (Avenida Portugal, 1.464).

Lage assinala que o grande volume de itens adquiridos do Exterior se deve, entre outros fatores, à falta de matérias-primas suficientes para desenvolver novos produtos. Ele exemplifica: "Para se ter uma ideia, duas empresas, a Basf e a Elekeiroz, tinham planos de montar fábricas de ácido acrílico na Bahia, mas só havia uma fornecedora e a matéria-prima não era suficiente para duas plantas". Com isso, só o projeto da Basf foi levado adiante, segundo o sindicalista.

O Sindicato dos Químicos do ABC vem se reunindo com outras entidades empresariais do ramo para discutir formas de dialogar com o governo federal em busca de alternativas para o setor, para que haja estímulo para mais investimentos.

A Abiquim participa desses encontros e reivindica do poder público, por exemplo, que haja política específica para o uso do gás natural como insumo para o segmento. Isso poderia incentivar os aportes na produção de intermediários para fertilizantes (somente esses itens responderam por mais de US$ 1 bilhão em importações em agosto). "Essa é uma medida que está prevista na Lei do Gás, mas até o momento não foi regulamentada", diz a diretora de Comércio Exterior da associação, Denise Naranjo.

 

Frete não entra no preço de transferência

 
  quarta-feira, 14 de setembro de 2011   
  
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que, em operações comerciais entre empresas brasileiras com coligadas no exterior, não é obrigatório incluir o custo de frete e seguro no preço de transferência, quando esses serviços forem contratados por empresas não relacionadas com a importadora. A 1ª Turma da Câmara Superior acolheu um recurso da Dow Química, isentando a companhia da tributação e de multa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que não vai recorrer da decisão.

O preço de transferência é usado pela Receita Federal para fiscalizar as operações entre empresas vinculadas, sediadas em diferentes países. O objetivo é evitar a perda de arrecadação. Esse preço serve como base para calcular o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) nas compras entre empresas com uma filial no exterior ou com a própria matriz estrangeira.

A dedução dos custos de frete e de seguro implica uma redução dos tributos pagos pela importadora, desde que esses serviços sejam praticados por terceiros. Quando os serviços são feitos por empresas do mesmo grupo, os valores já eram incluídos no cálculo do preço de transferência. A medida valia para que não houvesse manipulação dos valores dos serviços prestados.

Foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf analisou um caso como esse. O cálculo de preço de transferência, segundo o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto, é muito complexo. "Varia muito de acordo com o que é feito, com a mercadoria. As regras são bem confusas", diz ele, que considerou acertada a decisão do Conselho.

Em sua defesa, a Dow Química alegou que a Instrução Normativa nº 38, de 1997, da Receita Federal não obriga a inclusão dos custos, mesmo que o cálculo do preço de transferência seja feito pelo método chamado Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), como o que foi utilizado. A instrução diz que, nas condições citadas, os valores do transporte e seguro "poderão" ser computados no custo de bens adquiridos no exterior. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Gustavo Martini, enfatizou que os valores pagos a terceiros pelos serviços "não integram o preço que a empresa pagou ao exterior" e, portanto, não teria como a companhia modificar os custos a fim de beneficiar a importadora.

A posição da PGFN é de que, quando o "ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação", a legislação tributária federal impõe a inclusão dos valores dos serviços, pois são agregados ao custo de importação, o que "sempre é repassado para o preço final". O chefe da PGFN no Conselho, Paulo Riscado, defendeu que "deve-se ler a instrução normativa junto com a lei (nº 9.430, de 1996)".

Segundo entendimento da maioria dos conselheiros, a norma da Receita tem mais força por limitar e orientar o Fisco e o contribuinte. "Existia uma divergência conceitual da lei e da instrução normativa, e o fundamento do conselho foi que, na dúvida, prevalece o contribuinte", afirma o advogado Luiz Paulo Romano.

Thiago Resende - De Brasília
 

 
 

 
 

STJ definirá conceito de contribuinte

 
  quarta-feira, 14 de setembro de 2011   
  
   VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá redefinir hoje uma regra tributária que afeta milhões de contribuintes: quem tem o direito de questionar tributos no Judiciário e pedir a devolução de valores já recolhidos. Está na pauta da 1ª Seção um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que discute a cobrança de um adicional de 5% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - que elevou a alíquota do imposto para 30%.

A construtora quer discutir a constitucionalidade do adicional. Mas, antes, precisará defender o direito de fazer esse questionamento. O STJ entende que os consumidores finais - como é o caso da construtora - não têm legitimidade para entrar com ações contra o pagamento, pois não recolhem os valores diretamente ao Fisco. Embora os consumidores arquem com o ICMS nas contas de energia, é a distribuidora que repassa o montante ao Estado.

As empresas que repassam os valores são os "contribuintes de direito". O STJ entende que, por assumirem a relação jurídica direta com o órgão arrecadador, só eles podem entrar na Justiça para questionar tributos. Esse posicionamento foi firmado em 2010, pela própria 1ª Seção. Mas o relator do caso da construtora do Rio, o ministro Teori Albino Zavascki, sugeriu uma nova discussão, gerando a expectativa de uma possível mudança de posicionamento. "A decisão do STJ matou a possibilidade de milhões de contribuintes discutirem um imposto que pagam em contas diversas", diz o advogado da construtora, Ricardo Almeida, do Ribeiro Almeida Freeland Advogados.

Por Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

TJ/MS julga incidência de ICMS em MS de empresa de material hospitalar

Em sessão ordinária a ser realizada nesta segunda-feira (12), a partir das 14 horas, a 2ª Seção Cível deve julgar 18 processos como embargos infringentes em apelação cível, mandados de segurança, exceções de suspeição em apelação cível, entre outros.
 
Dentre os processos em pauta está o mandado de segurança nº 2011.013468-0, impetrado por uma empresa de materiais médico-hospitalares em face do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.
 
A empresa alega que ao tentar ingressar no território sul-mato-grossense para entregar mercadorias adquiridas por órgãos públicos e por hospitais privados, teve suas mercadorias barradas no Posto Fiscal, em que lhe foi solicitado um valor complementar sobre o ICMS, com base no Decreto Estadual nº 13.162/11.
 
Aduz que, por possuir regime diferenciado de tributação em São Paulo, está proibida de realizar vendas e destinatário final da mercadoria e, por consequência, está dispensada do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária.
 
A empresa almeja a ordem para que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar qualquer valor a título de parcela do ICMS, garantindo livre acesso ao estado de MS das mercadorias comercializadas por ela.
 
A autoridade coatora apresentou informações sustentando ser legal o procedimento de controle e fiscalização de mercadorias que adentram os limites estaduais por meio do comércio eletrônico. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança. A relatoria do processo é do Des. Marco André Nogueira Hanson.
 
TJ/MS

TRF5 mantém punição de perda de mercadoria para empresa do Ceará

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão de Primeira Instância que condenou a empresa Comercio e Serviço de Recondicionamento de Pneus Ltda (COMPPPNEUS) à perda de mercadoria importada pela Empresa Brasileira de Reciclagem de Pneus (EBRP). A EBRP tinha autorização judicial de importação do produto apenas para o fim de reaproveitamento industrial, no entanto os pneus foram colocados à venda no comércio cearense.
 
O relator, desembargador federal convocado Bruno Carrá, afirmou que a decisão do Juiz da 12ª Vara estava correta. O magistrado disse também que se teria ocorrido dano a alguém, este teria sido causado pela empresa importadora e não pela União.
 
Histórico
 
A Receita Federal do Brasil (RFB) autuou, em janeiro de 2008, a empresa COMPPNEUS, sediada em Fortaleza (CE), pelo comércio ilegal de 306 pneus importados. A Receita justificou a apreensão, ao relatar que a empresa importadora EBRP, sediada no Rio de Janeiro, obteve autorização judicial para introduzir a mercadoria no país, com a finalidade exclusiva de incorporá-la ao seu processo produtivo (industrialização), quando, na verdade, omitiu essa informação da compradora, que colocou à venda os pneus no mercado interno.
 
A COMPPNEUS ingressou com Ação Anulatória do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (nº 0317600/11010/07), que confiscou o produto importado. A autora pediu a restituição da mercadoria e indenização por danos morais contra a União.
 
A sentença não reconheceu direito aos sócios comerciantes, que tiveram contra si instaurado inquérito policial, sob a acusação de crime de contrabando. O Inquérito Policial, entretanto, foi arquivado, a requerimento do Ministério Público Federal, e por determinação da Justiça Federal. A autora apelou da decisão, no sentido de reafirmar seu direito de devolução do produto apreendido.
 
Nº do Processo: 470883 
 
TRF  5ª Região

O tamanho da desindustrialização

 

Estudo divulgado pelo Instituto Aço Brasil mostra que participação da indústria no PIB caiu de 19,2% para 15,8% nos últimos sete anos

Por Marcos Graciani
No final de agosto, o Instituto Aço Brasil (IaBR) desenhou um cenário pessimista para a indústria brasileira. Segunda-feira, esse cenário ganhou consistência com a divulgação do estudo "Desempenho da cadeia de valor metalmecânica latino americana", realizado pela Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (FUNCEX) a pedido do Instituto Latino Americano de Ferro e Aço (ILAFA). Uma das conclusões da pesquisa é que o Brasil está entre os países que mais sofrem com a desindustrialização.

Brasil e Colômbia são os países que registraram a maior valorização cambial nos últimos anos. Consequentemente, são os países em que os produtos manufaturados mais perdem espaço no PIB. Em 2004, por exemplo, a indústria manufatureira respondia por de 19,2% do PIB brasileiro. No ano passado, essa fatia já havia encolhido para 15,8%. Os efeitos desse processo aparecem também na pauta de exportações, especialmente no comércio com a China. Hoje, o Brasil vende para os chineses apenas produtos primários. Em compensação, compra manufaturados da cadeia metalmecânica em grandes quantidades – equivalentes a mais de 60% das importações oriundas da China. "Estamos nos tornando uma colônia da China. Mas não devemos reclamar – a China apenas faz o que nós deveríamos estar fazendo", sustenta Germano Mendes de Paula, professor da Universidade Federal de Uberlândia e responsável pelo estudo.

O IaBr já se reuniu na semana passada com o ministro das Relações Exteriores, Antônio Patriota, e também com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. No encontro, dois pedidos foram encaminhados. O primeiro deles é que a Receita Federal cobre que os produtos importados estejam em conformidade com as normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Outra exigência é terminar com a guerra fiscal entre os Estados, acelerando a aprovação do projeto de lei do senador Romero Jucá (PMDB-RR) – que reduz a zero a alíquota do ICMS cobrada pelos Estados na importação de produtos. Atualmente, alguns Estados concedem incentivos de redução de ICMS, para atrair as importações para seus portos, o que gera competição desleal.

"A grande questão colocada por nosso estudo é: que tipo de Brasil nós queremos ter?", reflete Marco Polo de Mello Lopes, presidente executivo do IaBr. O questionamento de Mello Lopes tem a ver com uma preocupação da cadeia do aço com o ciclo de investimentos projetado pelo setor no Brasil. "O setor está em compasso de espera porque quer saber para onde vai correr esse rio. Claro que aguardamos que as obras de infraestrutura para Copa e Olímpiadas, por exemplo, além dos programas de habitação popular do governo sejam indutores de nosso crescimento interno", avaliou.

 

PARTILHA DE BENS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CORRIGIDAS

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PARTILHA DE BENS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CORRIGIDAS.

1. Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF). (g.n.)

2. O STJ é Tribunal que julga as teses jurídicas abstraídas e não fatos, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 7 desta Corte.

3. Questão relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que não pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que não se estabeleceu o contraditório em relação ao Município do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utilização de ação autônoma para fins de repetição do indébito.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl nos EDcl no REsp 723.587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 178)

 

Nova regra de fiscalização especial complica importador

DCI Online

Andréia Henriques

São Paulo - A Instrução Normativa da Receita Federal 1.169 foi publicada em 30 de junho desse ano, mas seus efeitos práticos e prejuízos começam a ser sentidos agora pelas importadoras. O dispositivo, que revogou a IN 206/2002, estabelece as regras dos procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização, aos quais as empresas estão sujeitas quando há suspeita de irregularidade em alguma operação de comércio exterior. Além da expectativa sobre como os debates da IN serão recebidos no Judiciário, o principal ponto de conflito é o prazo do controle e as formas arriscadas de pedir a liberação da mercadoria.

O procedimento especial existe desde 2002 (sem previsão legal) e analisa com maior rigor elementos da transação, como problemas específicos da origem do exportador, classificação dos produtos, condição de compra, valor da operação e histórico do importador. Para isso, o fisco tem 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Segundo o advogado Felippe Alexandre Ramos Breda, especialista em comércio exterior do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, o prazo pode ser ultrapassado. Ou então, na "melhor" das hipóteses, a empresa fica com sua mercadoria parada durante todos os 180 dias.

"O prazo é sempre esgotado por conta do grande volume de trabalho. Mas as operações são sempre dinâmicas ou sazonais, relacionadas a temporadas ou obras específicas", diz. No escritório, há o caso de uma empresa de segurança que, por meio de licitação, fornecerá equipamentos para uma companhia pública. No entanto, com a mercadoria sem desembaraço, ela paga altas multas por não ter cumprido o contrato.

Outra mudança da IN 1.169 foi a extinção da liberação da mercadoria por meio de garantia, desde que não verificada fraude. "A norma trouxe o fim da garantia na esfera administrativa. Para liberar a mercadoria, só mesmo judicialmente", diz o advogado. "A tendência é cada vez mais fortalecer a fiscalização", completa.

Diante do cenário, as empresas buscam a Justiça, embora essa seja, de acordo com Breda, uma alternativa que precisa ser bastante estudada. O advogado afirma que os juízes muitas vezes afirmam que, durante o prazo do procedimento, a fiscalização exerce o seu poder dever nas atividades de comércio, ou seja, a administração está no seu direito. "É difícil a empresa provar e fazer prevalecer que ela teve prejuízo", afirma.

Além disso, a empresa tem o ônus de prestar a garantia em juízo, o que pode inviabilizar ainda mais a operação. "Além de tudo isso, há dúvida sobre qual será o desfecho do caso na Justiça", diz.

Felippe Breda afirma que o Judiciário ainda não tem posicionamento pacífico, ou seja, cada caso é um caso. "Há decisões que entendem que o procedimento especial e suas justificativas não são adequados. Outras, decidiram que a apuração deve ser mantida e o questionamento é precoce", afirma. O Judiciário tem maior sensibilidade na liberação de produtos perecíveis, medicinais, hospitalares ou para construção civil quando há interesse público.

Na busca por responsabilização, a saída em casos que não existem irregularidades seria representar, por conduta indevida e excesso de fiscalização, contra o inspetor aduaneiro. A investigação avaliaria se houve dolo ou culpa. O caso pode também ser levado ao Judiciário, com base no processo administrativo. Nessa hipótese, a União passa a ser o polo principal da ação.

Um ponto que deve gerar muitas controvérsias diz respeito à quebra de sigilo bancário. A IN anterior já previa a intimação da importadora para apresentar extrato bancário durante o controle especial. Agora, quando o documento não é apresentado, é possível que o fisco peça quebra.

A questão ainda pende de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tem diversas ações de inconstitucionalidade sobre o tema. A última decisão da Corte impediu a quebra de sigilo bancário pela Receita sem autorização judicial em procedimentos administrativos. "Essa matéria ainda pende de decisão definitiva e vinculante, que valha para todos os casos", destaca o especialista. "Os contribuintes devem ficar atentos sobre como o Judiciário vai receber esse ponto da nova instrução."

O advogado ressalta ainda que continuarão as discussões sobre se a divergência do valor aduaneiro, sem imputação de fraude, caracteriza ou não a subavaliação da base de cálculo para menor pagamento de tributos. "O Judiciário seguirá recebendo inúmeros pedidos quanto ao tema", diz.

Uma recente instrução normativa (1.181 de 17 de agosto) pegou os especialistas de surpresa e pode ser uma solução para as importadoras. Ela instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. Com ele, o exportador estrangeiro pode ter uma declaração de conformidade. Nas operações em que o exportador tiver essa espécie de certificação positiva, o importador não estará sujeito aos procedimentos especiais. "A legislação é complicada e coloca informações sensíveis que deverão ser mostradas ao fisco. Haverá muita discussão", diz Breda.