terça-feira, 24 de maio de 2011

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente

Artigo de nosso fraterno amigo, Rogério Chebabi!!

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente - Rogério Zarattini Chebabi

Neste mês de maio o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC tomou medidas que dificultaram a importação de veículos e de mais 17 produtos, através de mecanismo que exige licenciamento prévio ao embarque de bens estrangeiros.

Na prática esta exigência atrasará em até 60 dias as importações daqueles bens, isso se este prazo for respeitado pelo DECEX, órgão ministerial que analisa os pedidos de licenciamento e que carece de pessoal suficiente para atender a nova demanda.

Tentando justificar as novas medidas restritivas, o Ministro Fernando Pimentel foi mencionado pela imprensa local como tendo dito que "a licença não automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação".

Na verdade o que o referido Ministro tentou dizer é que o licenciamento não automático é um ato de defesa comercial previsto pela OMC. O referido "monitoramento dos pedidos de importação" já é feito através do licenciamento automático (antiga modalidade para importação de veículos e os outros 17 bens) com a finalidade de controle estatístico do comércio exterior, não precisando ser prévio ao embarque.

Em suma, o MDIC utiliza-se de um ardil ilegal para praticar a defesa comercial que deveria ocorrer através de outros mecanismos, como, por exemplo, a majoração de alíquotas do imposto de importação dos bens ou, quiçá, a aplicação de direitos antidumping.

Comparativamente, o MDIC fez do licenciamento automático medida extrema análoga à medida provisória, porém de forma equivocada e sem amparo legal.

É importantíssimo destacar que o "Acordo Sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importações" da OMC (Organização Mundial do Comércio) proíbe veementemente, em seu Artigo 3, o uso do licenciamento prévio como ferramenta de "efeitos comerciais restritivos ou distorcivos sobre as importações adicionais àqueles provocados pela imposição da restrição"; ou seja, o licenciamento prévio jamais poderia ser usado como artimanha para barrar importações de produtos estrangeiros como forma de preservação da indústria nacional e, neste sentido, pode ser facilmente atacado judicialmente.



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000439#ixzz1NHvIW4E9

Repetição de Indébito em Ex-Tarifário

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO.
 

 1. Em se tratando de pedido de repetição de indébito formulado administrativamente, considera-se quebrada a inércia, para fins de afastar a prescrição, na data do protocolo administrativo. Em caso de decisão denegatória, tem o contribuinte, então, mais dois anos para ingressar com a ação judicial (que o CTN erroneamente denomina de "anulatória"), visando a "substituir" a decisão administrativa.

2. O ex tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes.

3. A Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001 não possuem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI.

4. É ofensivo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o entendimento de que as máquinas, sem similar nacional, que serviram de base para o próprio reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação, encontram-se desamparadas do benefício alcançado pela Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001.
 
(TRF4 5011319-28.2010.404.7000, D.E. 06/04/2011)

 

 

Recusa de Precatório à Penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98⁄STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830⁄80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

 

1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte-embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.

 

2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830⁄80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.

 

3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exeqüente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830⁄80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.08.2009 – Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).

 

4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.

 

5. Recurso especial parcialmente provido.

 

(RESP 1.219.034/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, J.03.02.2011, DE 14.02.2011)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

taxa de utilização do SISCOMEX

 
Repassando...
 
 
 
 
Srs.
 
A Portaria MF 257/2011, publicada hoje, e que reajusta a taxa de utilização do SISCOMEX, delega a RFB o estabelecimento de limites para a cobrança das adições a DI.
A graduação até então vigente era a estabelecida para IN SRF 702/2006, abaixo transcrita.
Assim, como os valores passaram a ser incompatíveis, entendo que deverá ocorrer a revogação da citada IN, substituída por outra alinhada a nova Portaria MF.
 
(aspas)
 
Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006
DOU de 29.12.2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11."
Art. 2o Fica revogado o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
(aspas)
 
Assim que houver maiores informações a respeito, reverteremos.
 
at
 
 
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
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Liberação de Mercadorias e Depósito Judicial: levantamento só ao final do processo

O depósito judicial, envolvendo questão tributária e aduaneira, com vistas à garantia/liberação de mercadorias ou à suspensão da exigibilidade, hoje, pela legislação que o regula, tem natureza de pagamento.
 
E, portanto, apesar de não concordarmos, vincula-se ao processo até decisão final, infelizmente.

Assim, por não ser interpretado como ato unilateral tendente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cautela em sua utilização é de todo necessária, pois, depositou, a solução do processo é que ditará o direito ou não ao seu levantamento.

Confiram:

DECISÃO: Trata-se de pedido de levantamento de caução em dinheiro, depositada judicialmente na primeira instância, com o fim de obter a liberação de mercadorias apreendidas em procedimento de fiscalização aduaneira. A impetrante afirma ter direito ao pleiteado em virtude do julgamento da apelação, por esta Corte, negando provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, afastando, portanto, a pena de perdimento, bem como a inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto pela Fazenda Nacional. Todavia, o pedido vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que se faz necessário o trânsito em julgado para liberação da garantia, com o que, há de ser indeferido de plano: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido. (AG 200804000045353, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 13/08/2008 - grifei) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. IN SRF N.º 225/02.
 
1. Na hipótese, a imposição da pena de perdimento se dá sem guarida da existência de elementos que despertem fundadas suspeitas quanto ao cometimento de infração, porquanto a fiscalização não logrou demonstrar que os recursos empregados para quitar a importação tenha origem ilícita ou encubram interposta empresa.
 
2. A suspeita de contrafação originou-se da menção, nos produtos em questão, da empresa Sinevia Comercial Ltda. como sendo sua distribuidora no Brasil, o que macula a razoabilidade do ato administrativo, não se constituindo, por conseguinte, em elemento bastante a, por si só, caracterizar a ilicitude da operação de importação.
 
3. Se não existem provas consistentes para referendar os indícios de irregularidade que justificaram a instauração de procedimento especial de fiscalização, revela-se prematura a lavratura do Auto de Infração.
 
4. Indispensável o trânsito em julgado da ação para autorizar o levantamento da garantia em liça, com espeque no poder geral de cautela.
 
5. Apelação parcialmente provida. (AMS 200370000609654, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 12/02/2008 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. IRREVERSIBLLIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. 1. O levantamento da caução, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao requerente, acarretará a irreversibilidade da medida cautelar deferida no primeiro grau. 2. As cauções somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado da ação. 3. Não tendo havido o ajuizamento da ação principal, o deferimento da medida pleiteada implicará o reconhecimento do direito do autor em autos de ação cautelar, imprestável a essa finalidade. (AGRAC 9704141211, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 04/11/1998)
 
Na mesma linha, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GARANTIA DEPOSITADA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA. 1. No julgamento dos embargos de declaração a instância inferior foi clara em asseverar que o levantamento dos valores depositados só poderia ser deferido após o trânsito em julgado do mandado de segurança, consoante dispõe a Súmula 18 daquela Corte. Não caracteriza, pois, insuficiência de fundamentação, a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. 2. Recurso especial improvido. (RESP 200400213328 / SC, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/02/2006)
 
No caso referido pelo STJ, a Súmula 18 deste TRF foi aplicada por analogia à garantia depositada para desembaraço aduaneiro: SÚMULA 18 - O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558.
 
Ante o exposto, indeferido o pedido. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.022501-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)

SUBFATURAMENTO FUNDADOS EM INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO AFASTA DIREITO DE LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA

Vejam que a liberação  de mercadorias mediante caução teria lugar apenas se se tratasse de discussão unicamente voltada ao valor aduaneiro, sem a qualquer imputação da prática de fraude.

 
Confiram:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FUNDADOS INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA. RETENÇÃO. 1. A administração aduaneira, diante de fortes indícios de falsidade das informações constantes na documentação de importação, como divergências quanto à quantidade, à espécie ou ao peso da mercadoria, quando em comparação com o exame físico dos produtos importados, pode reter os produtos importados e instaurar o correspondente Procedimento Especial de Fiscalização, porquanto esta situação não se restringe a mero subfaturamento. Neste caso caracteriza-se hipótese, em tese, punível com a pena de perdimento (Decreto nº 4.542/2002, art. 705; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105, VI; IN SRF nº 206/2002, art. 69), e não com a multa prevista § único do art. 108 do Decreto-lei 37/66. 2. Via de consequência, é incabível a liberação da mercadoria importada, mesmo que mediante garantia. (TRF4 5000104-31.2010.404.7008, D.E. 18/05/2011)

GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DÁ INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA TABLETS

O governo publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira a medida provisória número 534, que incluiu os tablets na chamada "Lei do Bem".

A regulamentação era um dos passos aguardados dentro dos acordos entre o governo federal e a iniciativa privada para produção dos equipamentos no Brasil.

A chinesa Foxconn, que monta o Ipad, da Apple, condicionava o início da produção no país à concessão de incentivos fiscais que já eram oferecidos para outros produtos de informática. Com a medida de redução de impostos, os preços dos tablets devem cair em 36%, segundo informou o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo.

A medida provisória publicada nesta segunda altera o artigo 28 da lei número 11.196, de 21 de novembro de 2005. Ela é a primeira providência do governo para desoneração. Na sequência, será publicada uma portaria interministerial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que enquadrará os tablets no Processo Produtivo Básico (PPB) como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque".

Impostos

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, havia afirmado na quinta-feira que o governo federal deveria incluir os tablets na chamada Lei do Bem. Segundo Barreto, a medida isenta os produtos da incidência do PIS/Cofins. Segundo Barreto, a Receita também deve criar um código específico para os tablets, diferenciando-os dos notebooks.

Atualmente, os produtos importados são classificados como palmtops. Como há o interesse de empresas na produção dos tablets no país, essa classificação é necessária para que haja uma isenção de PIS e Cofins de 9,25%, conforme previsto na Lei de Informática. Inicialmente, cogitou-se enquadrá-los como notebooks, mas o governo concluiu ser mais adequado criar uma classificação própria.

Fonte: A Tribuna

 

domingo, 22 de maio de 2011

Crime Tributário: Materialidade comprovada por lançamento regular em processo administrativo fiscal

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. LANÇAMENTO PRECEDIDO DE REGULAR PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ELABORAÇÃO POR CONTADOR. CONDUTA DOLOSA DESTE E DO RÉU QUE CONTRATOU O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE DESPESAS MÉDICAS FALSO PARA A RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234, DE 05-5-2010. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL IN MALAM PARTEM.

 

1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos.(g.n.)

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa.

3. Havendo provas suficientes de que o contribuinte contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, estando mancomunado com o contador, devem ser ambos condenados, em coautoria, porquanto presente, in casu, o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa.(g.n.)

4. Se o contribuinte, ciente da falsidade, apresenta à Receita Federal recibo de despesas médicas inexistentes, documento, este, com potencialidade lesiva, consuma-se o delito do artigo 299 do Código Penal.

5. O prazo prescricional esgotou-se no que tange aos fatos que ensejaram a condenação dos réus pelo delito de sonegação fiscal, tendo em vista que entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta e o presente momento, houve o transcurso de lapso superior ao disciplinado no artigo 109 do Código Penal.

6. Sendo a prescrição penal instituto de natureza eminentemente material, e dizendo respeito o presente feito a fatos ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 05.05.2010, não se aplicam, in casu, as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Estatuto Repressivo, no que interessa a este julgamento, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.08.002019-3, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.01.2011)

 

Fonte: TRF da 4 Reg.

 

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário

Observem que fatos outros que não tenham relação com questão fiscal, impedem a aplicação do entendimento adotado pela Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
 
Por outro lado, notem que não foi acatada a tese de que o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim.
 
Confiram:
 
 
 
Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 3

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582 e 621. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e indeferiu a ordem. Ressaltou que a via eleita seria imprópria para apreciar matéria fática com o escopo de trancar a ação penal. Asseverou que envolvido fato de extrema complexidade, forjado por organização criminosa que, ao constituir pessoa jurídica fictícia, visaria a exclusão do crime fiscal pelo verdadeiro responsável tributário. Consignou que o falso não estaria absorvido pelo crime tributário nos casos em que o documento falso continua passível de gerar lesões jurídicas. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2011. (HC-96324)

Penhora de Dividendos

Se a moda pega...
 
 
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.

O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ, DJe 12/4/2011. REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011 (ver Informativo n. 462).

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Negada liminar a auditor da Receita acusado de crime contra a ordem tributária


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminares em dois Habeas Corpus (HC 107943 e HC 108147) ajuizados pelos advogados de A.L., auditor da Receita Federal acusado de crime funcional contra a ordem tributária. Segundo a ministra, "neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar".

No caso, A.L. responde a uma ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

Pedidos

No HC 108147, a defesa pedia, liminarmente, que fosse suspenso o processo criminal contra ele, por entender que eram ilícitas as interceptações telefônicas constantes nos autos. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou serem lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. A defesa afirmava que teria havido relatórios da Polícia Federal com interceptações "supostamente distorcidas". E, no mérito, que o Supremo decretasse a ilicitude dos meios de prova obtidos, em razão da suposta ilegalidade das decisões judiciais que determinaram as interceptações telefônicas.

No HC 107943, os advogados sustentam que A.L. corre o risco de ser julgado sem ter havido decisão no STJ sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. Pediam liminar para suspender o julgamento da ação penal, bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo até que o STJ analisasse o pedido de acesso às provas. E, no mérito, que o Supremo determine ao STJ o julgamento de recurso em mandado de segurança, considerando que "já extrapolou todo tempo razoável para julgamento".

Decisões

Ao analisar as questões, a relatora decidiu que, com relação ao HC 108147, o STF já assentou o entendimento de "ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial". Quanto às interceptações telefônicas, a ministra ressaltou que tanto a primeira decisão que autorizou a interceptação quanto as prorrogações foram fundamentadas, em harmonia com o que estabelece o artigo 5º da Lei 9.296/96.

Quanto ao HC 107943, a ministra aponta que não se verificou plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. Para tanto, Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF (HC 91207) segundo a qual "é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal)".
fonte: STF

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

Abriram a porta!!!
A ADC 18 vai na mesma esteira...
 
 
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado "cálculo por dentro" – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, "foi engendrada por uma via indireta" para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

RE 582461

Fonte: STF 

MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO

Ressaltamos que a concessão de Ex-tarifário (readequação da TEC) não se trata de benefício fiscal.
Confiram:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO
1. A concessão de ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro), nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88, e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. Em matéria tributária, vigora a máxima de que as regras estabelecidas para benefício fiscal devem ser interpretadas de forma restritiva, e não extensiva.
3. Na hipótese, o equipamento importado não se enquadra nas características descritas pelo legislador, motivo pelo qual não merece obter o incentivo fiscal. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.70.00.041219-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 21/07/2009)
fonte: TRf da 4ª região

Responsabilidade Tributária: Mero Inadimplemento não é infração à Lei

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 

1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito da solidariedade (art. 125, III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o quinquênio desde a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exequente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos, o que não se pode dizer no caso em comento.

3. O art. 135, III, do CTN, determina a responsabilização tributária pelos débitos da respectiva pessoa jurídica de direito privado dos seus diretores ou representantes, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, onde se inclui a dissolução irregular da empresa.(g.n.)

4. O simples inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de justificar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.

5. De modo que o embargante retirou-se dos quadros sociais da empresa em momento anterior ao encerramento das atividades, somente poderia ter sido responsabilizado por atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto que não a dissolução irregular, do que não se tem notícia nos autos. (g.n.)De fato, não se mostra razoável responsabilizar o recorrente por atos praticados após sua retirada da sociedade, ainda mais se levado em conta o fato de que, quando da sua retirada da sociedade, a pessoa jurídica ainda estava em funcionamento, e prosseguiu com tais atividades ao menos por alguns anos mais.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033829-71.2010.404.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, POR

UNANIMIDADE, D.E. 03.02.2011)

fonte: TRF da 4 Reg.

Trânsito Aduaneiro e Valoração Aduaneira

 

 

Muitos perguntam se é possível controle de preço (valoração aduaneira) em regime de Trânsito Aduaneiro.

 

Cremos que não, apesar de não ser esse o entendimento da fiscalização aduaneira.

 

O Comércio Exterior funda-se em três pilares: (i) valor (transação comercial entre partes independentes e sem interferência de governos; (ii) classificação fiscal e (iii) origem (tratamento diverso a partes diversas).

 

Pelas regras de Valoração (OMC e Acordo-GATT), a valoração tem dois momentos muito específicos: (i) em despacho com vistas a desembaraço; (ii) após desembaraço, em ato de revisão.

 

Tanto é assim, que não se permite proibir a liberação de mercadorias condicionada ao pagamento.

 

O Trânsito Aduaneiro é regime especial que consiste em levar a mercadoria de um lado ao outro (zonas aduaneiras) que atenda melhor o desembaraço do importador, cujas regras próprias estão no Regulamento Aduaneiro.

 

Assim, não há razão para debate de valoração em Trânsito Aduaneiro; até porque, falta uma Declaração de Importação Registrada!!

 
FARB

 

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ausência de Assinatura em Fatura Comercial


O julgado abaixo reforça a natureza que a fatura comercial deveria ter.

Um pedido! Sem forma, que, além de cumprir os requisitos regulamentares, deveria apenas espelhar a transação comercial. Lembram das faturas do antigos comercinantes?!

Simples e Justo.

Contudo, esse não é o entendimento da fiscalização.
Esta entende que a falta de assinatura na fatura é ausência de um requisito de autenticidade, cuja multa é 5% do valor aduaneiro (CIF-cost, insurance and freight), diante da suposta inexistência de fatura comercial (que seria a fatura sem assinatura).
Todavia, a fiscalização deve valorar observando o método primeiro (valor da transação comercial), ainda que falte a assinatura na fatura.

Não confundir a falta de assinatura na fatura com o local da assinatura ou dúvidas quanto à sua validade, questões outras.
   
Vejam os artigos que tratam da fatura no Regulamento Aduaneiro.


"Subseção II

Da Fatura Comercial



Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado; Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação."


E confiram o julgado:


TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. VERIFICADA A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ASSINATURA DO EXPORTADOR NA FATURA COMERCIAL. CHANCELA. VALIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. Em virtude do pagamento voluntário da multa, do qual decorreu a continuidade do despacho aduaneiro, houve a perda do objeto do agravo, pois não se pode suspender a exigência de multa já paga, bem como é descabida a pretensão já satisfeita. O cumprimento voluntário da exigência fiscal, por si só, não configura aceitação da penalidade e nem convalida eventuais vícios do ato administrativo. Impossível concluir que a ação perdeu o objeto, se subsiste íntegra a necessidade e a utilidade de se ir a juízo para alcançar a declaração de nulidade da multa aplicada. Não se está a utilizar o mandamus como substitutivo da ação de cobrança, pois o que se postula é a declaração de nulidade de um ato administrativo, no caso a aplicação de multa, praticado pela autoridade aduaneira, por meio do SISCOMEX. Havendo previsão de que o importador deverá apresentar a via original da fatura comercial e, concomitantemente, que esta poderá ser emitida por qualquer processo, não pode a chancela do exportador, ao invés de assinatura manuscrita, macular a fatura comercial. (TRF4, AC 2006.72.08.004904-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/04/2011)

PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04.

Ainda aguardamos a posição do STF, que já lhe reconheceu repercussão geral !!

 

Enquanto isso, as decisões judiciais têm favorecido aos contribuintes.

 

Briguem!! Quem não briga, não leva! Ainda mais se o STF vier a modular efeitos!!

 

Lembrem da Súmula Vinculante nº 08.

 
 
 
Confiram:
 
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. E-PROC. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
 
1. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição".
2. Sentença mantida.
 
(TRF4 5017728-20.2010.404.7000, D.E. 27/04/2011)

EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA PAPEL

EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA PAPEL


 
Notificamos que o MICT/DECEX passaram a exigir a Licença de importação, prévia ao embarque, desde 16/05/2011 para os NCM´s 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.22.90 conforme TRATAMENTO ADMINISTRATIVO anexo, amparados pela Portaria SECEX 10/2010.

Desta forma, deve-se ficar atento, pois caso façam algum pedido destes papeis deveremos ser informados imediatamente para emissão do Licenciamento de importação previamente ao embarque.

Observar que o embarque da mercadoria sem o Licenciamento de importação devidamente DEFERIDO estará sujeito a Multa de 30% sobre o valor aduaneiro conforme Art. 706 do DECRETO 6.769/2009, com valor mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00.


MICT/DECEX 16/05/11


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR Pg. 001

TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS

Tratamento : NCM (MATERIAL USADO)

Capítulo : 48 [PAPEL E CARTAO;OBRAS DE PASTA CELULOSICA,ETC]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

31/12/1996 Analisar Seleção 14/01/1997

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.1389 [OUT.PAP.P/ESCR.,ETC.FIBRA<=10%,ROL.,P>150G/M2 OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 4 [REDUCAO]

Fundamento : 30 [CONTINGENCIAMENTO - DEC. 1989/96 - PORT/MF 269/96 - DEC. 2091/96 - PORT/MF 16/97 - DECISãO Mercadoria : 48.10.1390 [OUTS.PAP.P/ESCR.,ETC.FIBRA<=10%,EM ROLOS OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

22/06/2010 Analisar Seleção 22/06/2010

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.1989 [OUT.PAP./CART.P/ESCR.,ETC.P>150G/M2,FIBR<=10% OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : DESTAQUE DE NCM

Mercadoria : 48.10.2210 [P.CUCHÊ LEVE FIB>10%,TIR/ROL.L<15CM,F<360MM]

Destaque : 001 [IMUNIDADE TRIBUTARIA]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Alertar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 1 [RECOLHIMENTO INTEGRAL]

Fundamento :

Mercadoria : 48.10.2210 [P.CUCHÊ LEVE FIB>10%,TIR/ROL.L<15CM,F<360MM PAPEL]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Analisar Seleção 08/04/2002

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.2290 [OUTS.PAPÉIS CUCHÊ LEVE,FIBRA MEC.>10% OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : DESTAQUE DE NCM

Mercadoria : 48.10.2910 [PAP.ESCR.ETC.FIB.10%,ROL L<15CM,FL<360MM]

Destaque : 001 [IMUNIDADE TRIBUTARIA]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Alertar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 1 [RECOLHIMENTO INTEGRAL]

Fundamento :

Mercadoria : 48.10.2910 [PAP.ESCR.ETC.FIB.10%,ROL L<15CM,FL<360MM PAPEL]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Analisar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.9290 [OUTS.PAPÉIS/CARTÕES DE CAMADAS MÚLTIPLAS OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

21/03/2002 Analisar Seleção 21/03/2002

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 fonte:

Reinaldo Braz Postigo

Mundial Express Serviços Aduaneiros Ltda

Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A

Tel: +55 (11) 3111-0051 / 3104-0433 - ramal: 2060

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Procedimento Especial de Fiscalização da IN/SRF 228/02 e a necessidade de seguradoras


O famigerado procedimento aduaneiro de fiscalização especial previsto pela IN/SRF nº 228/02 é muito debatido.

A fiscalização utiliza-o quando verifica indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados e a capacidade econômica e financeira do importador (afora eventual ocultação dos terceiros intervenientes nas operações de comércio exterior).

Um ponto que sempre causou muito polêmica é a questão da exigência da garantia enquanto a empresa importadora sujeitar-se ao procedimento.

Essa garantia pode ser prestada sob a forma de depósito, fiança bancária ou seguro em favor da União.

O problema é que pelos sinistros do passado, as atuais empresas que se encontram na 228, não têm conseguido seguradoras que queiram assumir essa garantia, o que vem gerado muitos problemas aos importadores.

FARB

Aberta primeira investigação para casos de circunvenção (MDIC)

Foi publicada, na edição de ontem do Diário Oficial da União, a abertura da primeira investigação sobre casos denominados de circunvenção (circumvention) no Brasil para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China.

 

O tema é objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

A legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping quando se verifica que, após sua aplicação (no caso, contra cobertores provenientes da China), ocorre a importação do produto objeto da medida, com alterações marginais. Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil.

 

A Resolução n° 23 de 2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) já havia definido a aplicação de medida antidumping contra a China para a importação de cobertores de fibras sintéticas. As suspeitas agora recaem sobre a importação de partes do produto (tecido para cobertor) sendo a finalização do produto feita no Brasil. Também há indícios de que esteja sendo feita a revenda do produto proveniente da China por meio de terceiros países (Paraguai e Uruguai) para o mercado brasileiro, o que frustra a medida antidumping.

 

Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático, ou seja, para que a licença seja liberada, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias.

 

 

Fonte: MDIC

Camex suspende vigência da nova tabela de condições de venda

 Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incoterms de 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .

A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.

Licenças não-automáticas para veículos

Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.

Defesa comercial

Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.

A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas. 
 
Fonte: MDIC

terça-feira, 17 de maio de 2011

Fatura Comercial e Falsidade Ideológica em Trânsito Aduaneiro

Vejam que o falso inserido em documento fiscal relevante, ao caso, a fatura comercial que fora apresentada em regime de trânsito aduaneiro, entendida ao fim de não pagamento de eventual tributo aduaneiro, desencadeou a condenação autônoma pelo crime de falso.

 

Note-se que não se sabe se foi abordada a questão da absorção do crime-meio (falso) pelo crime-fim (não pagamento de tributos aduaneiros).

 

Chama-se à atenção também ao fato de que não cabe valoração em trânsito aduaneiro, pois as regras da OMC determinam que o controle seja feito em unidade de despacho (durante a conferência com vistas ao desembaraço) ou unidade revisora (após o desembaraço). Nessa senda, impróprio discutir-se valor aduaneiro em regime de trânsito aduaneiro, smj.

 

 Confiram:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONDENAÇÃO.
 

1. A caracterização do crime previsto no artigo 304 do Código Penal depende, também, da presença de todas as elementares das figuras típicas a que se remete, exigindo, portanto, a comprovação da falsidade do documento, de sua potencialidade lesiva e da ciência do agente quanto ao falsum por ele empregado.

 

2. Nesse sentido, comprovada a materialidade, a autoria e o elemento anímico, resta saber se a informação falsa constante em uma fatura comercial altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja o valor do produto importado, e se a mesma ao ser utilizada de forma exitosa para instruir pedido de trânsito aduaneiro especial, configura a imputação articulada na denúncia.g.n.
 
3. Sendo positivas as respostas a esses questionamentos, na medida em que o expediente revelou aptidão para lesar o bem jurídico tutelado (a fé pública), a condenação era um imperativo legal, reformando-se o juízo absolutório enunciado em primeiro grau.
 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.01.000877-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 11/03/2011)

 

Curso de Linha AZUL: Despacho Aduaneiro Expresso

Confiram o Curso Prático sobre Despacho Aduaneiro Expresso (Linha AZUL), que será ministrado pela nossa excelsa colega, Dra. Vanessa Ventura, uma das maiores especialistas no assunto.

Linha Azul
OBJETIVO
Esclarecer todos os aspectos acerca do Despacho Aduaneiro Expresso, mais conhecido como Linha Azul, que é um regime aduaneiro especial instituído pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de apoiar as empresas industriais, para que estas possam agilizar suas operações de comércio exterior, reduzindo custos operacionais com estoques e logística, tornando-as mais competitivas. Orientar quanto aos requisitos necessários estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, bem como as obrigações tributárias e a disponibilização de controles internos que permitem a fiscalização aduaneira, a fim de facilitar e tornar possível a habilitação no regime.
Investimento: R$520,00
PROGRAMA

O curso apresenta a teoria necessária para a prática profissional.

INTRODUÇÃO


Legislação;
O que é Linha Azul;
Requisitos para habilitar-se no Linha Azul;
Benefícios (Financeiro e Logístico);
ROI (Retorno de Investimento);
Pessoas envolvidas no projeto;
Metodologia de Gerenciamento de Projeto.

PASSO A PASSO DA AUDITORIA

Controles que a empresa devem ter para atender a exigência da legislação

Bloco 1 – Dados Cadastrais da Empresa
Verificar todos os endereços em que a empresa pratica atos de negócios;
Situação Cadastral - Cadastros da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda Estadual, Municipal e Distrital;
Regularidade de Licenças de Funcionamento;
Quadro Societário - Sócios estrangeiros, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

Bloco 2 – Sistema de Contabilidade e Registros Fiscais
Avaliar a metodologia de escrituração dos livros fiscais e comerciais;
Apuração e Recolhimento Impostos Federais e Estaduais relativos ao Comércio Exterior;
Declarações e Recolhimentos DIPJ e CSLL;
Registros fiscais e contábeis relativamente às operações de comércio exterior;
Procedimentos de guarda de livros fiscais, comerciais, arquivos e documentos fiscais;
Controle de Estoque (próprio e terceiro).

Bloco 3 – Qualidade no Despacho Aduaneiro
Controle de retificações ocorridas nas declarações aduaneiras (importação e exportação);
Controle de Perdimento;
Documentação de Despacho;
Procedimento de Importação e Exportação.

Bloco 4 – Comércio Exterior e Processo Produtivo
Classificação tarifária (NCM), NVE, enquadramento em destaques e "ex-tarifário" declarados;
Valoração Aduaneira;
Procedimento de Industrialização;
A quantificação de mercadorias importadas e exportadas, na unidade de medida estatística, considerando os respectivos quantitativos constantes de faturas comerciais, conhecimento de carga, certificados de arqueação, etc;
A determinação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, em especial, o rateio das despesas de frete e de seguros nas respectivas declarações de importação;
Gestão de Estoque.

Bloco 5 – Normas Relativas a Regimes Aduaneiros Especiais
Controle interno de Admissão e Exportação Temporária;
Controle interno de REPETRO;
Controle interno RECOF.

Bloco 6 – Segurança da Cadeia Logística
Medidas utilizadas para garantia da inviolabilidade das embalagens e das unidades de carga;
Medidas de segurança adotadas pelos transportadores e armazenadores (ou no transporte e armazenagem);
Critérios e métodos de controle de acesso para pessoas e veículos às áreas de embalagem, armazenamento e expedição de produtos destinados ao exterior, assim como áreas de recepção, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior;
Monitoramento das áreas onde ocorrem as operações de embalagem, armazenamento e expedição de produtos destinados ao exterior, e áreas de recepção, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior.

Pleito
Relatório
Protocolo
Termo de Compromisso
Plano de Ação
Prazos legais

PROGRAMAÇÃO
Início: 09h00
Coffee break: 10h30
Almoço: 12h30 às 14h00
Coffee break: 16h10 às 16h30
Encerramento: 18h00

Carga Horário: 7 horas
PÚBLICO-ALVO
Empresários, Profissionais de Logística, Comercio Exterior, Controle, contadores, financeiros,  consultores aduaneiros, despachantes, Fiscal e  Tributário.
INCLUSOS
Coffee-break
Material de Apoio
Certificado
Plantão de Dúvidas (10 dias)
@webpraticos
INSTRUTORES/PALESTRANTES
  Vanessa Ventura
Advogada. Pós graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Possui cursos de extensão no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, IBDT (Instituto Brasileiro de Direito Tributário - entidade complementar à USP) e IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) sob a coordenação do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho. Realizou cursos de direitos difusos e coletivos, drawback. Possui formação de Auditoria Interna da Qualidade. Participou de Cursos do Linha Azul no IBRACON - Instituto de Auditores Independentes e na UNICAMP. Desenvolveu teses de inconstitucionalidade de normas e elaborou medidas judiciais para afastar cobrança de impostos indevidos, liberação de mercadorias retidas; atendimento às intimações relacionadas a projetos especiais e acompanhamento assíduo perante a fiscalização, desenvolvendo bom relacionamento com os auditores fiscais da Receita Federal; participação, em conjunto com a Receita Federal, na elaboração do ADE COANA 19/08, que disciplina a retificação de processos das empresas habilitadas no Linha Azul ou em processo de habilitação; reestruturação do departamento de Comércio Exterior da Companhia Vale


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