terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

"Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais", disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

AC 2879
STF 

Ministro nega seguimento a HC de policial acusado de liderar quadrilha de descaminho de cigarros


Não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, disse o ministro Luiz Fux ao negar seguimento ao Habeas Corpus (HC 108217) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do policial militar A.E.P.R., preso há mais de 200 dias em Minas Gerais, acusado de liderar uma quadrilha de descaminho de cigarros do Paraguai.

No habeas, ajuzado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em pedido idêntico feito àquela corte, o advogado sustentava que A.E. não possui antecedentes criminais, é possuidor de boa conduta social e tem residência fixa. Mas, principalmente, alegava que estaria caracterizado excesso de prazo na conclusão de seu processo.

Súmula 691

Como o HC foi ajuizado contra o indeferimento da liminar no STJ, o ministro frisou em sua decisão que não existe, no caso, qualquer flagrante ilegalidade que permita superar a Súmula 691 do STF, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Complexidade

Quanto ao excesso de prazo, Luiz Fux revelou que "não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, como no caso em tela, que envolve o desbaratamento de organizações criminosas". Para o ministro, o tempo de duração da instrução criminal não pode ser rigidamente controlado, "devendo, ao contrário, submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade".


HC 108217

STF

Responsabilidade Tributária e quebra da pessoa jurídica

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA.

 

1. O encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário.

 

2. A parte-apelante não logrou êxito em comprovar que não exercia a gerência da empresa à época da dissolução irregular. Desse modo, incabível acolher a pretensão.

 

3. O reconhecimento da responsabilidade por sucessão de outra empresa não afasta a responsabilidade solidária do sócio.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002268-40.2008.404.7003, 2ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO

O RELATOR, D.E. 24/02/2011)

 

domingo, 29 de maio de 2011

Perdimento e LIberação de Mercadoria mediante caução: possibilidade

Vejam que decisão acertada.

Admite o direito à liberação de veículo mediante garantia. Mostra, sem sombra de dúvida, que a vedação constante da Lei do MS deve ser afastada diante do direito à inafastabilidade da jurisdição.

Anotem:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. VEÍCULO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. Independentemente de haver eventual justificativa para a aplicação da sanção de perdimento ao veículo, esta exige a observância da ampla defesa na esfera administrativa, cuja falta importará em vício insanável, apto à declaração de nulidade da imposição, havendo de se renovar o procedimento administrativo de modo a possibilitar à recorrente o exercício da referida garantia constitucional. O fato de se anular a pena, ante a inobservância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, não significa qualquer irregularidade ou ilegalidade na apreensão, a qual decorreu de fiscalização aduaneira que constatou o transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O administrado não pode ser punido pela falha do Estado, submetendo-se indefinidamente a processos administrativo e judicial, havendo de se liberar o veículo mediante caução. (TRF4, AC 2007.70.02.007395-9, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)

sábado, 28 de maio de 2011

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO

 

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO.

Na execução de medida cautelar de sequestro de bens, o juízo singular determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da ora recorrente ao fundamento de que haveria indícios de ser alvo de transferências irregulares de patrimônio do investigado, seu pai. Alega a recorrente que não participou da atividade delitiva atribuída a seu pai, qual seja, o recebimento indevido de verbas do SUS; daí ser impertinente a quebra do sigilo. Nesse contexto, é incensurável a decisão que relativizou o direito de sigilo da recorrente, contudo também se mostra correto o posicionamento do tribunal a quo, de manter lacrados os documentos obtidos com a diligência e os enviar ao MPF, com o fito de que tome as providências que entender cabíveis, visto que a ocultação do patrimônio promovida pelo investigado em conjunto com terceiros é matéria estranha aos autos, devendo ser sindicada de forma autônoma. Precedentes citados: REsp 690.877-RJ, DJ 30/5/2005, e RMS 15.511-SP, DJ 28/4/2003. RMS 27.180-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 19/5/2011.


PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

 

PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.


MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

 

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.


sexta-feira, 27 de maio de 2011

Descaminho é Crime Fiscal!!

Acertadíssima decisão.
Não há como se negar a natureza tributária do descaminho.
Confiram:
 
Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isso porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34 da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para se decretar extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.

No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.

Voto
Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. "Eu entendo que assiste razão ao impetrante", avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34 da Lei 9.249/95 prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia".

Segundo o relator, "os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º,  alíneas "c" e "d",  do Código Penal] têm redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP". Para ele, "consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos".

Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal", salientou o relator.
Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que "é nítida a natureza tributária do crime de descaminho". Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

HC 85942
Fonte:STF

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Encerrada ação penal de denunciado por descaminho que quitou o débito tributário

Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isso porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34 da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para se decretar extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.

No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.

Voto
Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. "Eu entendo que assiste razão ao impetrante", avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34 da Lei 9.249/95 prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia".

Segundo o relator, "os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º,  alíneas "c" e "d",  do Código Penal] têm redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP". Para ele, "consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos".

Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º da Lei 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal", salientou o relator.

Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que "é nítida a natureza tributária do crime de descaminho". Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.


HC 85942

Fonte:STF

TAXA SISCOMEX: Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

DOU de 26.5.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2011.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária da ECT

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária da ECT

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (25), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601392. Este processo discute se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está imune, ou não, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades por ela exercidas que não tenham a característica de serviços postais, os quais, de acordo com o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal (CF), são de competência exclusiva da União.

O pedido de vista foi formulado após o pronunciamento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela denegação do RE, no qual a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que entendeu assistir à prefeitura de Curitiba o direito de tributar a empresa estatal com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987.

Tais serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Portanto, objetivamente, esses serviços ultrapassariam o limite constitucional dos serviços postais típicos elencados no inciso X do artigo 21 da Constituição Federal (CF), que são de competência exclusiva da União.

O tema discutido no RE 601392 teve reconhecido, pela Suprema Corte, o caráter de repercussão geral*.

Voto

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa manifestou o entendimento de que, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE.

Ele lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte já se fixou no sentido de que a imunidade tributária deve servir como salvaguarda do patrimônio federativo, para evitar a coerção ou indução de um ente federado sobre o outro; deve proteger as atividades públicas em sentido restrito e não deve beneficiar expressão econômica de interesses particulares, públicos ou privados, mantendo o princípio da livre concorrência.

E esses princípios, segundo ele, não estão sendo observados pela imunidade tributária pleiteada pela ECT nas atividades em questão. Ele citou o caso da Empresa Brasileira de Infraestruturta Aeroportuária (Infraero), que alugou áreas em torno do Aeroporto de Jacarepaguá (RJ) para concessionárias de automóveis, cinemas, hotéis, academias de ginástica, hospitais e residências particulares, os quais não pagam Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), alegando imunidade tributária recíproca da Infraero para com o município do Rio de Janeiro.

Esse caso é objeto do RE 434251, com julgamento pendente na Suprema Corte em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em agosto do ano passado.

Banco Postal

No caso da ECT, o relator citou o caso do Banco Postal, de propriedade de uma grande instituição financeira que se utiliza das instalações da ECT, assim se livrando de pagar aluguel, salários e encargos trabalhistas, além de demais ônus que decorreriam da abertura de representações próprias. "Não há razão para imunidade tributária ao produto de tal parceria", observou.

Ele lembrou ainda que, recentemente, a ECT fechou acordo para venda de lingotes banhados a ouro, no formato de selos históricos, vendidos ao preço de R$ 9.875,00 a unidade. No entendimento do ministro, tal serviço visa à obtenção de acréscimo patrimonial das partes envolvidas. Portanto, não deve beneficiar-se de imunidade tributária. Ademais, segundo o ministro, nada impede que a Empresa de Correios repasse os tributos recolhidos aos clientes de tais serviços.

"Se prestar serviços franqueados a empresas privadas, há risco à livre concorrência", afirmou, observando que a imunidade tributária deve limitar-se aos setores definidos pela Suprema Corte no julgamento da já mencionada ADPF 42.

"Não se pode colocar os princípios da livre concorrência em segundo plano", afirmou, ressaltando, entretanto, que não se pode dar tratamento isonômico entre uma grande rede de panificação e uma entidade assistencial beneficiente, como o Lar de Maria, que foi objeto do RE 210251, relatado pela ministra Ellen Gracie.

Naquele processo, o STF isentou a mencionda entidade de fins filantrópicos, localizada em Santo André (SP), da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na fabricação de pães para fins de ajudar no custeio de suas atividades.

Alegações

Em defesa da ECT, a tributarista Mizabel Abreu Machado Derzi sustentou que os serviços típicos de Estado que a empresa presta são responsáveis por apenas 58% de seu orçamento e que, portanto, ela precisa valer-se de outros serviços, de cunho econômico, para tapar aquele buraco deixado pelos serviços típicos de Estado. Assim, para que consiga autofinanciar-se, deve gozar de imunidade tributária também na prestação desses serviços

Ela sustentou que a ECT não tem escolha na prestação dos serviços típicos que presta, nem tampouco liberdade para definir seus preços, devendo atender aos princípios constitucionais da universalidade e continuidade. Por exemplo, só pode cobrar 1 centavo pela carta social, que é obrigada a entregar em qualquer localidade brasileira, por mais distante que seja. Da mesma forma, é obrigada a manter agência em cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros, quer lhe proporcionem retorno econômico ou não.

Mizabel Abreu observou que o município de São Paulo já tributou a ECT em mais de R$ 2 bilhões por serviço de transporte (de bens e mercadorias que realiza), e essa conta tende a chegar a um limite imponderável. Por isso ela questionou: se tiver de pagar essa conta, e se todos os municípios brasileiros adotarem a mesma atitude diante dela, a empresa entrará em estado de necessidade administrativa. E, se o STF vier a dar ganho de causa à prefeitura de Curitiba no julgamento do RE, a empresa terá de ser subsidiada pelo Orçamento da União, ou seja, por dinheiro do contribuinte.

Por fim, pediu que o STF dê à ECT a mesma imunidade que tem dado a partidos políticos, entidades sindicais e religiosas, entre outros. Citou diversas decisões do Supremo nesse sentido. Em um deles, o RE 325822, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte entendeu que as entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.

Outros casos por ela citados são os REs 144900, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 208503, relatado pelo ministro Moreira Alves (aposentado) e 210251, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Argumento das capitais

Tanto a prefeitura de Curitiba, quanto a de São Paulo e, também, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrafsf ), estas duas últimas admitidas no processo como amici curiae (amigos da corte), observaram que os serviços contidos na mencionada Lista 95 anexa do Decreto-Lei 56/1987 possuem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. 

Assim, alegaram, não se pode aplicar a tais serviços a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, letra  "a" , da CF. Tal dispositivo veda a instituição recíproca, entre União, estados e municípios, de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

A procuradora do município de São Paulo Simone Andrea Barcelos Coutinho sustentou, preliminarmente, que a matéria em discussão é infraconstitucional (o Decreto-Lei  56/1987). Portanto, segundo ela, o recurso sequer deveria ser conhecido (analisado no mérito) pelo STF.

Ademais, segundo a procuradora, já existem decisões transitadas em julgado em instâncias inferiores da Justiça, reconhecendo que a Lista 95 anexa do mencionado Decreto-Lei 56 está sujeita à tributação.

Ela observou que "a tributação é a regra e a imunidade, a exceção". Portanto, as atividades de caráter econômico exercidas pela ECT, concorrendo com o setor privado, devem ser tributadas, sob risco de concorrência desleal.

A procuradora citou entre as atividades extrapostais típicas exercidas pela empresa estatal, o "Importa Fácil – Pessoa Jurídica", que permite a importação, via ECT, de bens com valor unitário até US$ 3.000,00, para serem revendidos no país.

E, na propaganda do produto, a ECT anuncia que tem mais de 12 mil agências espalhadas pelo país e que atende 10 milhões de clientes por semana. "Como se poderia aceitar a ideia de que tais serviços – para pessoas jurídicas – sejam sistematicamente isentos de tributos, sem olhar para cada uma dessas atividades, isoladamente?", questionou ela.

Ela lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, a Suprema Corte decidiu que o transporte  de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada (malotes) só poderá ser realizado pela ECT, mas que, por outro lado, as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e as encomendas. Portanto, segundo ela, essa delimitação deve valer, também, no que se refere à isenção tributária da empresa.

FK/AD

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
processo RE 601392
 
Fonte: STF

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Retroatividade da penalidade tributária

TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.

 

1. No caso presente, enquanto vigorava a liminar que autorizou o recolhimento do imposto de importação à alíquota de 20%, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. Denegada a segurança, retroagem os efeitos da sentença.

 

2. Tornando-se exigível a alíquota de 70% do imposto de importação, desde o momento em que ocorreu o fato gerador, o contribuinte incorreu em mora, visto que não procedeu ao recolhimento das diferenças de alíquota do II e do IPI. O lançamento fiscal realizado visou simplesmente constituir o crédito tributário, com o intuito de prevenir a decadência,visto que o bem importado já havia sido desembaraçado ao amparo de liminar que possibilitou o pagamento do II com a alíquota de 20%.

 

3. O art. 63 da Lei nº 9.430/1996 expressamente reconhece a impossibilidade de aplicação de multa de ofício nas hipóteses em que o lançamento é realizado para evitar a decadência, quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN.

 

4. Sobrevindo lei que reduz a multa, impõe-se a aplicação retroativa da legislação que beneficia o contribuinte, de acordo com o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001822-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2011)

 

IN 228/02: Impossibilidade de Retenção/Apreensão com base em meros indícios!!

Decisões como abaixo nos nutre de paixão pela advocacia e justiça.

 

Vejam que meros indícios não podem suprimir o sagrado direito ao livre exercício de atividade econômica, mesmo que a retenção/apreensão tenha causa no famigerado Procedimento de Fiscalização da IN/SRF 228/02.

 

Confiram:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPOSTADAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFISCALIZAÇÃO. IN 228/2002. 1. A Instrução Normativa nº 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 2. Inexistindo demonstração de indícios consideráveis acerca da ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros para que se justifique a retenção das mercadorias importadas, não se justifica a aplicação da referida norma à espécie (TRF4, APELREEX 2008.72.00.014269-9, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/05/2011)

 

terça-feira, 24 de maio de 2011

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente

Artigo de nosso fraterno amigo, Rogério Chebabi!!

Licenciamento prévio para importações não pode ser usado como ato de defesa comercial e deve ser atacado judicialmente - Rogério Zarattini Chebabi

Neste mês de maio o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC tomou medidas que dificultaram a importação de veículos e de mais 17 produtos, através de mecanismo que exige licenciamento prévio ao embarque de bens estrangeiros.

Na prática esta exigência atrasará em até 60 dias as importações daqueles bens, isso se este prazo for respeitado pelo DECEX, órgão ministerial que analisa os pedidos de licenciamento e que carece de pessoal suficiente para atender a nova demanda.

Tentando justificar as novas medidas restritivas, o Ministro Fernando Pimentel foi mencionado pela imprensa local como tendo dito que "a licença não automática é um ato de defesa comercial previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para monitoramento dos pedidos de licença de importação".

Na verdade o que o referido Ministro tentou dizer é que o licenciamento não automático é um ato de defesa comercial previsto pela OMC. O referido "monitoramento dos pedidos de importação" já é feito através do licenciamento automático (antiga modalidade para importação de veículos e os outros 17 bens) com a finalidade de controle estatístico do comércio exterior, não precisando ser prévio ao embarque.

Em suma, o MDIC utiliza-se de um ardil ilegal para praticar a defesa comercial que deveria ocorrer através de outros mecanismos, como, por exemplo, a majoração de alíquotas do imposto de importação dos bens ou, quiçá, a aplicação de direitos antidumping.

Comparativamente, o MDIC fez do licenciamento automático medida extrema análoga à medida provisória, porém de forma equivocada e sem amparo legal.

É importantíssimo destacar que o "Acordo Sobre Procedimentos Para o Licenciamento de Importações" da OMC (Organização Mundial do Comércio) proíbe veementemente, em seu Artigo 3, o uso do licenciamento prévio como ferramenta de "efeitos comerciais restritivos ou distorcivos sobre as importações adicionais àqueles provocados pela imposição da restrição"; ou seja, o licenciamento prévio jamais poderia ser usado como artimanha para barrar importações de produtos estrangeiros como forma de preservação da indústria nacional e, neste sentido, pode ser facilmente atacado judicialmente.



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000439#ixzz1NHvIW4E9

Repetição de Indébito em Ex-Tarifário

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO EX TARIFÁRIO.
 

 1. Em se tratando de pedido de repetição de indébito formulado administrativamente, considera-se quebrada a inércia, para fins de afastar a prescrição, na data do protocolo administrativo. Em caso de decisão denegatória, tem o contribuinte, então, mais dois anos para ingressar com a ação judicial (que o CTN erroneamente denomina de "anulatória"), visando a "substituir" a decisão administrativa.

2. O ex tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes.

3. A Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001 não possuem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro, ocorrida com a apresentação da DI.

4. É ofensivo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o entendimento de que as máquinas, sem similar nacional, que serviram de base para o próprio reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação, encontram-se desamparadas do benefício alcançado pela Portaria MF n. 465/2000 e a Resolução CAMEX n. 32/2001.
 
(TRF4 5011319-28.2010.404.7000, D.E. 06/04/2011)

 

 

Recusa de Precatório à Penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98⁄STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830⁄80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.

 

1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte-embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.

 

2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830⁄80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.

 

3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exeqüente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830⁄80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.08.2009 – Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).

 

4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.

 

5. Recurso especial parcialmente provido.

 

(RESP 1.219.034/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT./STJ, UNÂNIME, J.03.02.2011, DE 14.02.2011)

segunda-feira, 23 de maio de 2011

taxa de utilização do SISCOMEX

 
Repassando...
 
 
 
 
Srs.
 
A Portaria MF 257/2011, publicada hoje, e que reajusta a taxa de utilização do SISCOMEX, delega a RFB o estabelecimento de limites para a cobrança das adições a DI.
A graduação até então vigente era a estabelecida para IN SRF 702/2006, abaixo transcrita.
Assim, como os valores passaram a ser incompatíveis, entendo que deverá ocorrer a revogação da citada IN, substituída por outra alinhada a nova Portaria MF.
 
(aspas)
 
Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006
DOU de 29.12.2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11."
Art. 2o Fica revogado o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
(aspas)
 
Assim que houver maiores informações a respeito, reverteremos.
 
at
 
 
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
joel.martins@custom.com.br
55 13 3216-2323
55 11 7712-3535
55*1*58639
Santos (SP) Brasil
Siga-nos no Twitter®: @grupocustom 

Liberação de Mercadorias e Depósito Judicial: levantamento só ao final do processo

O depósito judicial, envolvendo questão tributária e aduaneira, com vistas à garantia/liberação de mercadorias ou à suspensão da exigibilidade, hoje, pela legislação que o regula, tem natureza de pagamento.
 
E, portanto, apesar de não concordarmos, vincula-se ao processo até decisão final, infelizmente.

Assim, por não ser interpretado como ato unilateral tendente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cautela em sua utilização é de todo necessária, pois, depositou, a solução do processo é que ditará o direito ou não ao seu levantamento.

Confiram:

DECISÃO: Trata-se de pedido de levantamento de caução em dinheiro, depositada judicialmente na primeira instância, com o fim de obter a liberação de mercadorias apreendidas em procedimento de fiscalização aduaneira. A impetrante afirma ter direito ao pleiteado em virtude do julgamento da apelação, por esta Corte, negando provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, afastando, portanto, a pena de perdimento, bem como a inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto pela Fazenda Nacional. Todavia, o pedido vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que se faz necessário o trânsito em julgado para liberação da garantia, com o que, há de ser indeferido de plano: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. Agravo de instrumento desprovido. (AG 200804000045353, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 13/08/2008 - grifei) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE EMPRESA INTERPOSTA. IN SRF N.º 225/02.
 
1. Na hipótese, a imposição da pena de perdimento se dá sem guarida da existência de elementos que despertem fundadas suspeitas quanto ao cometimento de infração, porquanto a fiscalização não logrou demonstrar que os recursos empregados para quitar a importação tenha origem ilícita ou encubram interposta empresa.
 
2. A suspeita de contrafação originou-se da menção, nos produtos em questão, da empresa Sinevia Comercial Ltda. como sendo sua distribuidora no Brasil, o que macula a razoabilidade do ato administrativo, não se constituindo, por conseguinte, em elemento bastante a, por si só, caracterizar a ilicitude da operação de importação.
 
3. Se não existem provas consistentes para referendar os indícios de irregularidade que justificaram a instauração de procedimento especial de fiscalização, revela-se prematura a lavratura do Auto de Infração.
 
4. Indispensável o trânsito em julgado da ação para autorizar o levantamento da garantia em liça, com espeque no poder geral de cautela.
 
5. Apelação parcialmente provida. (AMS 200370000609654, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, 12/02/2008 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO. IRREVERSIBLLIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. 1. O levantamento da caução, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao requerente, acarretará a irreversibilidade da medida cautelar deferida no primeiro grau. 2. As cauções somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado da ação. 3. Não tendo havido o ajuizamento da ação principal, o deferimento da medida pleiteada implicará o reconhecimento do direito do autor em autos de ação cautelar, imprestável a essa finalidade. (AGRAC 9704141211, TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 04/11/1998)
 
Na mesma linha, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GARANTIA DEPOSITADA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA. 1. No julgamento dos embargos de declaração a instância inferior foi clara em asseverar que o levantamento dos valores depositados só poderia ser deferido após o trânsito em julgado do mandado de segurança, consoante dispõe a Súmula 18 daquela Corte. Não caracteriza, pois, insuficiência de fundamentação, a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. 2. Recurso especial improvido. (RESP 200400213328 / SC, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/02/2006)
 
No caso referido pelo STJ, a Súmula 18 deste TRF foi aplicada por analogia à garantia depositada para desembaraço aduaneiro: SÚMULA 18 - O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença. DJ (Seção II) de 02-12-93, p.52558.
 
Ante o exposto, indeferido o pedido. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.022501-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/05/2011)

SUBFATURAMENTO FUNDADOS EM INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO AFASTA DIREITO DE LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA

Vejam que a liberação  de mercadorias mediante caução teria lugar apenas se se tratasse de discussão unicamente voltada ao valor aduaneiro, sem a qualquer imputação da prática de fraude.

 
Confiram:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. SUBFATURAMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FUNDADOS INDÍCIOS DE FALSIDADE PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. MERCADORIA. RETENÇÃO. 1. A administração aduaneira, diante de fortes indícios de falsidade das informações constantes na documentação de importação, como divergências quanto à quantidade, à espécie ou ao peso da mercadoria, quando em comparação com o exame físico dos produtos importados, pode reter os produtos importados e instaurar o correspondente Procedimento Especial de Fiscalização, porquanto esta situação não se restringe a mero subfaturamento. Neste caso caracteriza-se hipótese, em tese, punível com a pena de perdimento (Decreto nº 4.542/2002, art. 705; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105, VI; IN SRF nº 206/2002, art. 69), e não com a multa prevista § único do art. 108 do Decreto-lei 37/66. 2. Via de consequência, é incabível a liberação da mercadoria importada, mesmo que mediante garantia. (TRF4 5000104-31.2010.404.7008, D.E. 18/05/2011)

GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DÁ INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PARA TABLETS

O governo publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira a medida provisória número 534, que incluiu os tablets na chamada "Lei do Bem".

A regulamentação era um dos passos aguardados dentro dos acordos entre o governo federal e a iniciativa privada para produção dos equipamentos no Brasil.

A chinesa Foxconn, que monta o Ipad, da Apple, condicionava o início da produção no país à concessão de incentivos fiscais que já eram oferecidos para outros produtos de informática. Com a medida de redução de impostos, os preços dos tablets devem cair em 36%, segundo informou o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo.

A medida provisória publicada nesta segunda altera o artigo 28 da lei número 11.196, de 21 de novembro de 2005. Ela é a primeira providência do governo para desoneração. Na sequência, será publicada uma portaria interministerial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que enquadrará os tablets no Processo Produtivo Básico (PPB) como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque".

Impostos

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, havia afirmado na quinta-feira que o governo federal deveria incluir os tablets na chamada Lei do Bem. Segundo Barreto, a medida isenta os produtos da incidência do PIS/Cofins. Segundo Barreto, a Receita também deve criar um código específico para os tablets, diferenciando-os dos notebooks.

Atualmente, os produtos importados são classificados como palmtops. Como há o interesse de empresas na produção dos tablets no país, essa classificação é necessária para que haja uma isenção de PIS e Cofins de 9,25%, conforme previsto na Lei de Informática. Inicialmente, cogitou-se enquadrá-los como notebooks, mas o governo concluiu ser mais adequado criar uma classificação própria.

Fonte: A Tribuna

 

domingo, 22 de maio de 2011

Crime Tributário: Materialidade comprovada por lançamento regular em processo administrativo fiscal

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. LANÇAMENTO PRECEDIDO DE REGULAR PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ELABORAÇÃO POR CONTADOR. CONDUTA DOLOSA DESTE E DO RÉU QUE CONTRATOU O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE DESPESAS MÉDICAS FALSO PARA A RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.234, DE 05-5-2010. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL IN MALAM PARTEM.

 

1. A materialidade do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 é passível de comprovação a partir do lançamento precedido de regular procedimento fiscal, em face da presunção de veracidade dos atos administrativos.(g.n.)

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que o tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica, isto é, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito, incompatível, portanto, com a forma culposa.

3. Havendo provas suficientes de que o contribuinte contratou os serviços de contadoria com o objetivo de reduzir ou suprimir o tributo, estando mancomunado com o contador, devem ser ambos condenados, em coautoria, porquanto presente, in casu, o elemento subjetivo do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90, que, como é cediço, não admite a punição a título de culpa.(g.n.)

4. Se o contribuinte, ciente da falsidade, apresenta à Receita Federal recibo de despesas médicas inexistentes, documento, este, com potencialidade lesiva, consuma-se o delito do artigo 299 do Código Penal.

5. O prazo prescricional esgotou-se no que tange aos fatos que ensejaram a condenação dos réus pelo delito de sonegação fiscal, tendo em vista que entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta e o presente momento, houve o transcurso de lapso superior ao disciplinado no artigo 109 do Código Penal.

6. Sendo a prescrição penal instituto de natureza eminentemente material, e dizendo respeito o presente feito a fatos ocorridos em momento pretérito ao advento da Lei 12.234, de 05.05.2010, não se aplicam, in casu, as alterações introduzidas pelo referido diploma legal no Estatuto Repressivo, no que interessa a este julgamento, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.08.002019-3, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 21.01.2011)

 

Fonte: TRF da 4 Reg.

 

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário

Observem que fatos outros que não tenham relação com questão fiscal, impedem a aplicação do entendimento adotado pela Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
 
Por outro lado, notem que não foi acatada a tese de que o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim.
 
Confiram:
 
 
 
Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 3

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582 e 621. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e indeferiu a ordem. Ressaltou que a via eleita seria imprópria para apreciar matéria fática com o escopo de trancar a ação penal. Asseverou que envolvido fato de extrema complexidade, forjado por organização criminosa que, ao constituir pessoa jurídica fictícia, visaria a exclusão do crime fiscal pelo verdadeiro responsável tributário. Consignou que o falso não estaria absorvido pelo crime tributário nos casos em que o documento falso continua passível de gerar lesões jurídicas. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2011. (HC-96324)

Penhora de Dividendos

Se a moda pega...
 
 
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.

O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ, DJe 12/4/2011. REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011 (ver Informativo n. 462).

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Negada liminar a auditor da Receita acusado de crime contra a ordem tributária


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminares em dois Habeas Corpus (HC 107943 e HC 108147) ajuizados pelos advogados de A.L., auditor da Receita Federal acusado de crime funcional contra a ordem tributária. Segundo a ministra, "neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar".

No caso, A.L. responde a uma ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

Pedidos

No HC 108147, a defesa pedia, liminarmente, que fosse suspenso o processo criminal contra ele, por entender que eram ilícitas as interceptações telefônicas constantes nos autos. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou serem lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. A defesa afirmava que teria havido relatórios da Polícia Federal com interceptações "supostamente distorcidas". E, no mérito, que o Supremo decretasse a ilicitude dos meios de prova obtidos, em razão da suposta ilegalidade das decisões judiciais que determinaram as interceptações telefônicas.

No HC 107943, os advogados sustentam que A.L. corre o risco de ser julgado sem ter havido decisão no STJ sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. Pediam liminar para suspender o julgamento da ação penal, bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo até que o STJ analisasse o pedido de acesso às provas. E, no mérito, que o Supremo determine ao STJ o julgamento de recurso em mandado de segurança, considerando que "já extrapolou todo tempo razoável para julgamento".

Decisões

Ao analisar as questões, a relatora decidiu que, com relação ao HC 108147, o STF já assentou o entendimento de "ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial". Quanto às interceptações telefônicas, a ministra ressaltou que tanto a primeira decisão que autorizou a interceptação quanto as prorrogações foram fundamentadas, em harmonia com o que estabelece o artigo 5º da Lei 9.296/96.

Quanto ao HC 107943, a ministra aponta que não se verificou plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa. Para tanto, Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF (HC 91207) segundo a qual "é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal)".
fonte: STF

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

Abriram a porta!!!
A ADC 18 vai na mesma esteira...
 
 
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado "cálculo por dentro" – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, "foi engendrada por uma via indireta" para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. 

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

RE 582461

Fonte: STF 

MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO

Ressaltamos que a concessão de Ex-tarifário (readequação da TEC) não se trata de benefício fiscal.
Confiram:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MÁQUINA SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO
1. A concessão de ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro), nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88, e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. Em matéria tributária, vigora a máxima de que as regras estabelecidas para benefício fiscal devem ser interpretadas de forma restritiva, e não extensiva.
3. Na hipótese, o equipamento importado não se enquadra nas características descritas pelo legislador, motivo pelo qual não merece obter o incentivo fiscal. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2004.70.00.041219-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 21/07/2009)
fonte: TRf da 4ª região

Responsabilidade Tributária: Mero Inadimplemento não é infração à Lei

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 

1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito da solidariedade (art. 125, III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o quinquênio desde a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exequente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos, o que não se pode dizer no caso em comento.

3. O art. 135, III, do CTN, determina a responsabilização tributária pelos débitos da respectiva pessoa jurídica de direito privado dos seus diretores ou representantes, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, onde se inclui a dissolução irregular da empresa.(g.n.)

4. O simples inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de justificar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução.

5. De modo que o embargante retirou-se dos quadros sociais da empresa em momento anterior ao encerramento das atividades, somente poderia ter sido responsabilizado por atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto que não a dissolução irregular, do que não se tem notícia nos autos. (g.n.)De fato, não se mostra razoável responsabilizar o recorrente por atos praticados após sua retirada da sociedade, ainda mais se levado em conta o fato de que, quando da sua retirada da sociedade, a pessoa jurídica ainda estava em funcionamento, e prosseguiu com tais atividades ao menos por alguns anos mais.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033829-71.2010.404.0000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O. L. GARCIA, POR

UNANIMIDADE, D.E. 03.02.2011)

fonte: TRF da 4 Reg.

Trânsito Aduaneiro e Valoração Aduaneira

 

 

Muitos perguntam se é possível controle de preço (valoração aduaneira) em regime de Trânsito Aduaneiro.

 

Cremos que não, apesar de não ser esse o entendimento da fiscalização aduaneira.

 

O Comércio Exterior funda-se em três pilares: (i) valor (transação comercial entre partes independentes e sem interferência de governos; (ii) classificação fiscal e (iii) origem (tratamento diverso a partes diversas).

 

Pelas regras de Valoração (OMC e Acordo-GATT), a valoração tem dois momentos muito específicos: (i) em despacho com vistas a desembaraço; (ii) após desembaraço, em ato de revisão.

 

Tanto é assim, que não se permite proibir a liberação de mercadorias condicionada ao pagamento.

 

O Trânsito Aduaneiro é regime especial que consiste em levar a mercadoria de um lado ao outro (zonas aduaneiras) que atenda melhor o desembaraço do importador, cujas regras próprias estão no Regulamento Aduaneiro.

 

Assim, não há razão para debate de valoração em Trânsito Aduaneiro; até porque, falta uma Declaração de Importação Registrada!!

 
FARB

 

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ausência de Assinatura em Fatura Comercial


O julgado abaixo reforça a natureza que a fatura comercial deveria ter.

Um pedido! Sem forma, que, além de cumprir os requisitos regulamentares, deveria apenas espelhar a transação comercial. Lembram das faturas do antigos comercinantes?!

Simples e Justo.

Contudo, esse não é o entendimento da fiscalização.
Esta entende que a falta de assinatura na fatura é ausência de um requisito de autenticidade, cuja multa é 5% do valor aduaneiro (CIF-cost, insurance and freight), diante da suposta inexistência de fatura comercial (que seria a fatura sem assinatura).
Todavia, a fiscalização deve valorar observando o método primeiro (valor da transação comercial), ainda que falte a assinatura na fatura.

Não confundir a falta de assinatura na fatura com o local da assinatura ou dúvidas quanto à sua validade, questões outras.
   
Vejam os artigos que tratam da fatura no Regulamento Aduaneiro.


"Subseção II

Da Fatura Comercial



Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado; Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação."


E confiram o julgado:


TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. VERIFICADA A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ASSINATURA DO EXPORTADOR NA FATURA COMERCIAL. CHANCELA. VALIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. Em virtude do pagamento voluntário da multa, do qual decorreu a continuidade do despacho aduaneiro, houve a perda do objeto do agravo, pois não se pode suspender a exigência de multa já paga, bem como é descabida a pretensão já satisfeita. O cumprimento voluntário da exigência fiscal, por si só, não configura aceitação da penalidade e nem convalida eventuais vícios do ato administrativo. Impossível concluir que a ação perdeu o objeto, se subsiste íntegra a necessidade e a utilidade de se ir a juízo para alcançar a declaração de nulidade da multa aplicada. Não se está a utilizar o mandamus como substitutivo da ação de cobrança, pois o que se postula é a declaração de nulidade de um ato administrativo, no caso a aplicação de multa, praticado pela autoridade aduaneira, por meio do SISCOMEX. Havendo previsão de que o importador deverá apresentar a via original da fatura comercial e, concomitantemente, que esta poderá ser emitida por qualquer processo, não pode a chancela do exportador, ao invés de assinatura manuscrita, macular a fatura comercial. (TRF4, AC 2006.72.08.004904-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/04/2011)

PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04.

Ainda aguardamos a posição do STF, que já lhe reconheceu repercussão geral !!

 

Enquanto isso, as decisões judiciais têm favorecido aos contribuintes.

 

Briguem!! Quem não briga, não leva! Ainda mais se o STF vier a modular efeitos!!

 

Lembrem da Súmula Vinculante nº 08.

 
 
 
Confiram:
 
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. E-PROC. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
 
1. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição".
2. Sentença mantida.
 
(TRF4 5017728-20.2010.404.7000, D.E. 27/04/2011)